TJRN - 0812198-27.2023.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 05:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:15
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 05:15
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 06:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0812198-27.2023.8.20.5004 DECISÃO A princípio, indefiro a postulação apresentada pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS no ID 159839100; porquanto sua inclusão no polo passivo decorreu de solicitação expressa (petição no ID 118476304), momento em que noticiou ter assumido a carteira de clientes da corré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Apresentada guia de pagamento pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA; determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora (comprovante no ID 159763946), no importe de R$ 6.098,76 (seis mil, noventa e oito reais e setenta e seis centavos); através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ) e considerando as informações bancárias indicadas no ID 160308196.
Em sequência, considerando (i) a existência de crédito inadimplido (R$ 609,87 – seiscentos e nove reais e oitenta e sete centavos); bem como (ii) o insucesso na tentativa de retenção de numerários através do SISBAJUD (extrato em anexo); determino que seja protocolada nova ordem de bloqueio de ativos no SISBAJUD, utilizando a funcionalidade de repetição programada (TEIMOSINHA).
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
21/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 20:23
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:44
Expedido alvará de levantamento
-
13/08/2025 17:44
Outras Decisões
-
11/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 20:37
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:37
Decorrido prazo de PARTES ExECUTADAS em 30/07/2025.
-
31/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0812198-27.2023.8.20.5004.
DESPACHO Defiro o pedido de cumprimento da sentença (Id.154077957).
Assim sendo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o adimplemento do montante da condenação conforme indicado na PETIÇÃO DO Id. 154077957, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º, do CPC.
Ficam as partes executadas advertidas de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o período de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, proceda-se à penhora do valor apresentado via SISBAJUD.
Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
07/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:50
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
06/06/2025 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2025 12:08
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:08
Juntada de intimação de pauta
-
08/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 04:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 04:05
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 04:05
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:06
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:09
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 06:02
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 06:02
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 15/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 01:38
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2024 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/07/2024 04:59
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:32
Decorrido prazo de PARTES RÉS em 08/04/2024.
-
09/04/2024 06:40
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 06:40
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:26
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:17
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:25
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/08/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2023 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 10:14
Determinada Requisição de Informações
-
17/07/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:22
Outras Decisões
-
14/07/2023 21:41
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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