TJRN - 0819574-20.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0819574-20.2021.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRENTE: MARIA VILANEI PEREIRA MORAIS RECORRIDO: INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,13 de agosto de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819574-20.2021.8.20.5106 Polo ativo MARIA VILANEI PEREIRA MORAIS Advogado(s): MARIA VILANEI PEREIRA MORAIS Polo passivo INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA e outros Advogado(s): JULIANNE LOBATO DA SILVA, NOELTON TOLEDO, JOAO PEDRO GONCALVES DE LELES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0819574-20.2021.8.20.5106 EMBARGANTE: INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA ADVOGADA: JULIANNE LOBATO DA SILVA - OAB DF36562-A ADVOGADO: NOELTON TOLEDO - OAB DF36654 ADVOGADO: JOAO PEDRO GONCALVES DE LELES - OAB DF58518 EMBARGADA: MARIA VILANEI PEREIRA MORAIS ADVOGADA: MARIA VILANEI PEREIRA MORAIS - OAB RN8826-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO ACERCA DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA.
RÉ QUE APENAS APRESENTOU CONTRARRAZÕES AO RECURSO, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
CONTRARRAZÕES QUE NÃO POSSUEM EFEITO DE RECURSO ADESIVO.
EFEITO DEVOLUTIVO APENAS DA MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO.
PRECLUSÃO CONSUMADA QUANTO ÀS MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO RECURSO INOMINADO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 125 DO FONAJE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em recurso inominado opostos por INFRACEA CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, AEROPORTOS E CAPACITAÇÃO LTDA em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FISCALIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS.
QUEIMADAS REALIZADAS EM TERRENO DO AEROPORTO.
SENTENÇA DE MÉRITO IMPROCEDENTE.
RECURSO DA AUTORA.
PRÁTICAS DE QUEIMADAS ILEGAIS DEMONSTRADAS.
DANO MORAL.
NEXO CAUSAL AUSENTE.
TOMADA DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões recursais (Id. 29030716), o embargante sustenta haver omissão no julgado, referente ao pedido para que seja declarada a sua ilegitimidade passiva, bem como acerca do prequestionamento para fins de interposição de recurso à instância superior.
Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
Após detida análise ao julgado embargado, entendo não haver a omissão apontada.
No presente caso, verifica-se que o recurso inominado foi interposto exclusivamente por Maria Vilanei Pereira Morais, enquanto a empresa INFRACEA Controle do Espaço Aéreo, Aeroportos e Capacitação Ltda. limitou-se à apresentação de contrarrazões ao recurso interposto.
Desse modo, se a parte requerida pretendia rediscutir sua legitimidade passiva, deveria ter interposto recurso próprio contra a sentença, o que não o fez.
Ressalte-se que as contrarrazões não possuem natureza jurídica de recurso adesivo, não sendo instrumento apto a ensejar a rediscussão de pontos decididos de forma desfavorável à parte recorrida.
Assim, a questão da legitimidade passiva da INFRACEA resta preclusa, por ausência de impugnação própria e tempestiva.
Quanto ao pedido de prequestionamento, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que: "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada". (1. ed.
Método, 2015, Versão Eletrônica, p. 720/721).
Todavia, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE, “nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 48 da Lei no 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)”, razão pela qual não acolho os embargos também neste aspecto.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos presentes embargos.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis na espécie. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819574-20.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10/12 a 16/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2024. -
02/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:02
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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