TJRN - 0801047-30.2021.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 06:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCRECIA em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:35
Outras Decisões
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26/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP: 59760-000 Contato: (84) 3673-9790 - Email: [email protected] 0801047-30.2021.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4° do NCPC, de ordem do MMª RUTH ARAÚJO VIANA, Juíza Direito da Comarca de Almino Afonso/RN.
Intimo as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV, expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, que entendam necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias.
Almino Afonso/RN, 24 de junho de 2025.
EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Servidor Judiciário -
24/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:04
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCRECIA em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801047-30.2021.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte demandante: JOEILMA QUEIROZ DA COSTA registrado(a) civilmente como JOSEILMA QUEIROZ DA COSTA VIEIRA Parte demandada: MUNICIPIO DE LUCRECIA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Joseilma Queiroz da Costa Vieira em face do Município de Lucrécia/RN, requerendo a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
Na inicial de execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 10.400,59 (dez mil, quatrocentos reais e cinquenta e nove centavos).
Intimado, o ente executado quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 149484782.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a Decidir.
Houve concordância tácita, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
Veja-se ainda que o réu não impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, sequer informou os valores que entende devidos.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
Por tais considerações, HOMOLOGO por decisão, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 10.400,59 (dez mil, quatrocentos reais e cinquenta e nove centavos), conforme planilha de cálculo acostada aos autos (Id. 143047792), a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 9.455,08 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos) são devidos à Joseilma Queiroz da Costa Vieira, CPF nº *27.***.*04-40, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, sendo tal verba de natureza reconhecidamente alimentar. b) R$ 945,51 (novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) são devidos a título de honorários sucumbenciais a Igor Duarte Bernardino, OAB/RN nº 6.912, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, sendo tal verba de natureza reconhecidamente alimentar.
No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários de sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
DEFIRO, desde já, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordados, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, vez que consta nos autos cópia de contrato devidamente assinado (Id. 77152353), a ser pago em favor de Igor Duarte Bernardino, OAB/RN nº 6.912, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 017/2021, de 02 de junho de 2021, da Presidência do TJRN.
Se necessário, resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAG-RPV, a solicitação ao exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos.
Na hipótese de arquivamento por ausência de documentos a serem juntados pela parte exequente, a reativação estará vinculada à satisfação do requerido, desde que dentro do prazo prescricional.
Vencido o prazo para pagamento de RPV, EXPEÇA-SE bloqueio judicial, via SISBAJUD e, após, EXPEÇA-SE alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar, retornem os autos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
06/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:10
Outras Decisões
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25/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCRECIA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCRECIA em 24/04/2025 23:59.
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20/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:56
Juntada de intimação
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20/02/2025 10:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:45
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:45
Juntada de intimação de pauta
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05/09/2022 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
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05/08/2022 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2022 15:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCRECIA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2022 11:51
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:50
Juntada de Certidão
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28/05/2022 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCRECIA em 27/05/2022 23:59.
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26/05/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 10:06
Conclusos para despacho
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06/04/2022 10:03
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:44
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCRECIA em 22/02/2022 23:59.
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21/02/2022 22:40
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2021 08:46
Conclusos para despacho
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24/12/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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