TJRN - 0800675-04.2022.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0800675-04.2022.8.20.5117 Apelante: Vitória Maria de Azevedo Advogada: Dra.
Rosemária dos Santos Azevedo – OAB/RN n. 12.821 Apelada: Angelina Araújo de Souza Medeiros Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO Apelação Criminal interposta por Vitória Maria de Azevedo contra decisão proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó/RN, na Ação Penal n. 0800675-04.2022.8.20.5117, que rejeitou a queixa-crime por ser manifestamente inepta, nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal.
Nas razões recursais, ID. 17749293, a apelante requer a reforma da decisão impugnada, argumentando, para tanto, que a queixa-crime contém a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado e a classificação do crime, além do rol de testemunhas, em observância aos requisitos dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda, que as ofensas são proferidas diariamente, de forma contínua, “o que significa que antes, durante e após o oferecimento da queixa, a apelante é vítima de xingamentos por parte da apelada, sem que aquela der causa”.
A 2ª Turma Recursal, à unanimidade, reconheceu a incompetência para julgar o apelo interposto, em razão de terem sido imputados à ré os crimes de calúnia, injúria e difamação, cujas penas, em eventual concurso material, ultrapassam o limite legal para processamento perante o Juizado Especial Criminal, ID. 20724912.
A 2ª Procuradoria de Justiça, no parecer ofertado, ID. 22959269, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter íntegra a sentença recorrida. É o relatório.
Do processo, verifico que, apesar da somatória das penas dos crimes imputados à ré ter ultrapassado o teto de competência do Juizado Especial Criminal, foi ele processado no rito previsto na Lei 9.099/1995.
Inclusive, o juízo prolator da decisão que não recebeu a queixa-crime foi o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó/RN.
Apesar da possível violação ao princípio do juiz natural, entendo que os atos processuais devem ser aproveitados.
Isso porque, conforme argumentou a 2ª Turma Recursal, o processo tramitou numa Comarca de Vara Única, de forma que o julgamento, ainda que feito na Justiça Criminal Comum, seria pelo mesmo magistrado.
Dessa forma, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, deve o conteúdo da sentença ser mantido.
Contudo, em razão de o processo ter tramitado no rito da Lei 9.099/1995, o recorrente interpôs o recurso de apelação contra a decisão que rejeitou a queixa-crime, nos termos do art. 82 do diploma acima mencionado.
Sendo competência da Justiça Criminal Comum, cabível o Recurso em Sentido Estrito, previsto no art. 581, I, do Código de Processo Penal, cujo prazo para interposição é de apenas 5 (cinco) dias, o que levaria ao não recebimento do recurso, ante a manifesta intempestividade.
Entretanto, em atenção ao princípio da fungibilidade, bem como da primazia do mérito, e tendo em vista a inexistência de má-fé ou erro grosseiro por parte da recorrente, deve o recurso de apelação ser recebido como Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, I, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, considerando a necessidade de saneamento do processo, a fim de adotar o procedimento específico do Recurso em Sentido Estrito, determino o retorno do feito à Vara de Origem, a fim de que a recorrida seja intimada para apresentar contrarrazões, e, ato contínuo, o magistrado a quo se manifeste se mantém ou não a sentença recorrida, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal.
Após, a Secretaria Judiciária proceda à instrumentalização do Recurso em Sentido Estrito interposto, em observância à Portaria n. 316/2020 deste Tribunal de Justiça, com a respectiva baixa na distribuição.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator - 
                                            
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800675-04.2022.8.20.5117, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-07-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/07/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. - 
                                            
18/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 07:53
Outras Decisões
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04/04/2023 07:30
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2023 17:32
Recebidos os autos
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08/01/2023 17:32
Conclusos para despacho
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08/01/2023 17:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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