TJRN - 0865887-58.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:28
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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28/06/2025 10:32
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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03/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:10
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:01
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0865887-58.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIRIAN DE LIMA GOMES, VIRGINIA LANE SANTOS FREIRE, ELIZABETH TIBURCIO DE AZEVEDO SILVA, CLAUDIA TEIXEIRA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva, apresentada por Mirian de Lima Gomes, Virginia Lane Santos Freire, Elizabeth Tiburcio de Azevedo Silva, e Claudia Teixeira do Espírito Santo, qualificados nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhes foi reconhecida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.003337-6.
Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referentes aos valores que entendem lhes serem devidos.
Após intimada, a parte executada apresentou impugnação à execução (ID nº 137133390), tendo, em síntese, alegado que os cálculos exequendos ostentavam excessos.
Ao final, pugna pelo acolhimento da impugnação e consequente condenação dos exequentes nos ônus de sucumbência.
Na petição de ID nº 141302674, as partes exequentes externaram sua concordância com o montante apresentado pela parte devedora, ensejando, desse modo, o reconhecimento do pedido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pelas partes exequentes, com os cálculos constantes da impugnação ofertada pelo executado, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento a impugnação oferecida no ID nº 137133390.
Denote-se, por fim, que, em razão da concordância com a impugnação ao cumprimento de sentença, as exequentes restaram vencidas nesta fase processual, de modo que deverão arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a impugnação à execução, pelo que homologo os cálculos ofertados na planilha de ID nº 137133391, para fixar o valor da execução em R$ 10.630,85 (dez mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até setembro/2024, tendo a referência de crédito como “rendimento de salários”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e devido da seguinte forma: a) R$ 3.111,08 (três mil, cento e onze reais e oito centavos) a título de direito da exequente Mirian de Lima Gomes; b) R$ 3.794,66 (três mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos) a título de direito da exequente Virginia Lane Santos Freire; c) R$ 690,05 (seiscentos e noventa reais e cinco centavos) a título de direito da exequente Elizabeth Tiburcio de Azevedo Silva; e d) R$ 3.035,06 (três mil, trinta e cinco reais e seis centavos) a título de direito da exequente Claudia Teixeira do Espírito Santo.
Em face da concordância acima relatada, condeno as partes exequentes em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre as quantias apresentadas pelas partes, que consiste em R$ 547,88 (quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), a teor do art. 85, §2º, do CPC.
A cobrança da importância devida pelas exequentes/autoras fica suspensa, em razão destas serem beneficiárias da Justiça Gratuita.
Superada a condição suspensiva, deverá ser paga diretamente em prol da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN), CNPJ: 08388712/0001-31, mediante depósito na Conta Corrente nº 41040-3, Agência 3525-4, Banco do Brasil.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Isso posto, com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 3 de abril de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:24
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 07:33
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0865887-58.2024.8.20.5001 Exequente: MIRIAN DE LIMA GOMES e outros (3) Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - MIRIAN DE LIMA GOMES e outros (3), para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário - 
                                            
27/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:38
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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