TJRN - 0107103-80.2013.8.20.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0107103-80.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: ROMUALDO GONCALVES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de sentença proferida por este Juízo (Id. 136819679), por meio da qual foi extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da existência de prescrição intercorrente da pretensão executória.
Nos embargos de declaração (Id. 137626379), o embargante suscitou a inexistência de prescrição intercorrente.
Ao final, requereu a apreciação dos embargos, com o prosseguimento da execução.
A parte executada não foi intimada para se manifestar sobre os embargos, pois não foi localizada (Certidão de Id. 139531450). É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, o embargante sequer apontou vícios na sentença impugnada; restringiu-se a rediscutir o mérito da sentença ora prolatada, a fim de que esta seja reformada.
Nesse sentido, importa mencionar que os embargos de declaração são espécie de recurso com fundamentação vinculada, ou seja, o recorrente deverá indicar as hipóteses de cabimento estritamente previstas em lei.
Não foi, contudo, o que ocorreu no presente processo, já que, ao opor os presentes embargos, a parte embargante não apontou a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, mas sim sobreveio aos autos para tentar rediscutir questão de mérito decidida na sentença - o que não deve ser feito através de embargos de declaração e sim de apelação cível.
Dessa feita, não apontados os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC a serem retificados através dos presentes embargos de declaração, assim como considerando que a referida espécie de recurso não é apta à rediscussão ou à reconsideração da matéria aposta aos autos, entendo que não devem ser acolhidos os embargos.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
VIA IMPRÓPRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no julgado. 2.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Aguarde-se o trâmite processual.
Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito - 
                                            
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Processo nº 0107103-80.2013.8.20.0001 Partes: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS x ROMUALDO GONCALVES DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO- PADRONIZADOS em desfavor de ROMUALDO GONCALVES DA SILVA, protocolada em 28 de fevereiro de 2013.
A despeito de inúmeras tentativas de localização do devedor, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, este não foi encontrado.
Por tramitar a lide há mais de 11 (onze) anos, sem a localização do devedor, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 130708186, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a citação do devedor e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte.
Ao final, pugnou pela nova tentativa de citação nos endereços por ele indicados. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização do devedor, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido.
Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência.
Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo, que tem por objetivo efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna.
Dessa forma, tem por escopo evitar que execuções judiciais tramitem por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o obtenha após o decurso de determinado tempo.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis).
Em síntese, tem-se que, após ciência do exequente quanto à tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório.
Decorrido esse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional.
Deve-se ressaltar, por sua vez, que mero peticionamento por diligências não interrompe a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, que apenas seria, de fato, obstada mediante a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia.
Nesse sentido, REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 – dispôs que a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo atos constritivos, para interrupção desse prazo. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Ademais, conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”.
No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção).
No caso dos autos, não houve suspensão do processo na modalidade do art. 791, III, do CPC/1973, ou art. 921, III, do CPC/2015.
Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, conforme já citado, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização do devedor.
Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848- 85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI).
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1).
PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil.
Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo.
Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76.
Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848- 85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023).
Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente.
O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens.
Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/ 2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Esse posicionamento tem sido, ainda, seguido pelas 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Egrégio TJRN, vide Apelação Cível nº 0037285-17.2008.8.20.0001, Apelação Cível nº 034722- 08.2015.8.20.5001, dentre outros.
Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal No caso dos autos, o título executado se consubstancia num instrumento particular de contrato, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposição expressa no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 05 (cinco) anos.
No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ocorreu em 11 de junho de 2014, consoante a publicação contida no Id. 50936829 – pág. 06.
Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização da parte executada, contudo todas se mostraram infrutíferas.
Da mencionada data, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 11 de junho de 2015, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 11 de junho de 2020.
Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 05 (cinco) anos durante o curso processual sem a citação do devedor.
Por fim, quanto à regra de transição inserta no art. 1.056 do CPC, o entendimento uniformizado é que "a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique".
No caso sob análise, importa asseverar que a prescrição já havia se iniciado na vigência do CPC 1973, razão pela qual não se submete às disposições do citado artigo.
Reconhecida a ocorrência da prescrição, deixo de me manifestar acerca dos pleitos formulados pelo exequente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E.
Superior Tribunal de 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 8 - 
                                            
26/04/2023 14:39
Conclusos para despacho
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18/04/2023 02:39
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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05/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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23/03/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 15:11
Conclusos para despacho
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23/07/2022 08:19
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/07/2022 23:59.
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12/07/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 03:03
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 24/06/2022 23:59.
 - 
                                            
25/06/2022 03:03
Decorrido prazo de ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES em 24/06/2022 23:59.
 - 
                                            
25/06/2022 03:02
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 24/06/2022 23:59.
 - 
                                            
23/05/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/04/2022 10:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/04/2022 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
08/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/03/2022 06:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/03/2022 06:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/06/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2021 16:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/11/2019 13:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/11/2019 10:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/11/2019 10:50
Digitalizado PJE
 - 
                                            
18/11/2019 10:49
Definitivo
 - 
                                            
21/10/2019 11:12
Remessa para Setor de Digitalização PJE
 - 
                                            
16/10/2019 12:56
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça
 - 
                                            
16/10/2019 08:31
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
15/10/2019 08:28
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
08/10/2019 04:25
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
07/10/2019 03:36
Suscitação de Conflito de Competência
 - 
                                            
19/09/2019 10:09
Juntada de mandado
 - 
                                            
17/09/2019 09:47
Concluso para sentença
 - 
                                            
17/09/2019 09:44
Decurso de Prazo
 - 
                                            
01/09/2019 03:42
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
29/08/2019 11:19
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
20/08/2019 12:39
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
16/08/2019 11:39
Ato ordinatório
 - 
                                            
16/08/2019 11:33
Juntada de mandado
 - 
                                            
13/08/2019 09:37
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
12/08/2019 11:02
Juntada de mandado
 - 
                                            
07/08/2019 10:08
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
05/08/2019 11:02
Expedição de Mandado
 - 
                                            
05/08/2019 10:44
Expedição de Mandado
 - 
                                            
05/08/2019 10:29
Expedição de Mandado
 - 
                                            
02/08/2019 11:16
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
01/08/2019 08:14
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
01/08/2019 08:14
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
29/07/2019 02:55
Mero expediente
 - 
                                            
14/06/2019 10:04
Petição
 - 
                                            
16/04/2019 09:57
Concluso para despacho
 - 
                                            
16/04/2019 09:41
Petição
 - 
                                            
08/04/2019 09:22
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
05/04/2019 09:04
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
05/04/2019 09:04
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
05/04/2019 02:20
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
03/04/2019 03:41
Mero expediente
 - 
                                            
15/03/2019 11:12
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
29/10/2018 04:37
Concluso para despacho
 - 
                                            
24/10/2018 04:05
Processo Transferido entre Varas
 - 
                                            
24/10/2018 04:05
Transferência de Processo - Saída
 - 
                                            
24/10/2018 04:05
Remessa
 - 
                                            
24/10/2018 03:58
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
26/07/2018 10:05
Concluso para despacho
 - 
                                            
26/07/2018 09:43
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
19/07/2018 11:09
Recebimento
 - 
                                            
17/07/2018 09:54
Redistribuição por sorteio
 - 
                                            
17/07/2018 09:54
Redistribuição de Processo - Saida
 - 
                                            
16/07/2018 11:42
Mudança de Classe Processual
 - 
                                            
16/07/2018 04:13
Remetidos os Autos à Distribuição
 - 
                                            
12/07/2018 10:34
Juntada de AR
 - 
                                            
12/07/2018 08:26
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
11/07/2018 12:56
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
11/07/2018 08:54
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
05/07/2018 12:02
Concluso para despacho
 - 
                                            
05/07/2018 04:37
Outras Decisões
 - 
                                            
25/06/2018 12:56
Petição
 - 
                                            
20/06/2018 10:08
Expedição de carta de intimação
 - 
                                            
07/06/2018 11:22
Juntada de AR
 - 
                                            
18/05/2018 08:21
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
17/05/2018 12:45
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
17/05/2018 12:16
Recebimento
 - 
                                            
17/05/2018 10:59
Mero expediente
 - 
                                            
17/05/2018 01:09
Expedição de carta de intimação
 - 
                                            
16/05/2018 12:48
Concluso para despacho
 - 
                                            
02/05/2018 05:05
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
22/11/2017 08:04
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
20/11/2017 09:05
Recebimento
 - 
                                            
20/11/2017 09:05
Recebimento
 - 
                                            
20/11/2017 01:11
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
17/11/2017 12:54
Concluso para despacho
 - 
                                            
17/11/2017 02:03
Mero expediente
 - 
                                            
07/11/2017 08:33
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
06/11/2017 09:49
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
31/10/2017 04:53
Ato ordinatório
 - 
                                            
24/10/2017 02:59
Ato ordinatório
 - 
                                            
23/10/2017 11:30
Juntada de mandado
 - 
                                            
17/10/2017 06:53
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
05/10/2017 10:56
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
21/09/2017 11:28
Expedição de Mandado
 - 
                                            
21/09/2017 07:30
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
20/09/2017 12:24
Mero expediente
 - 
                                            
20/09/2017 12:06
Recebimento
 - 
                                            
20/09/2017 11:49
Mero expediente
 - 
                                            
20/09/2017 01:12
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
08/08/2017 12:38
Concluso para despacho
 - 
                                            
08/08/2017 12:38
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
08/08/2017 11:41
Petição
 - 
                                            
03/08/2017 08:16
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
02/08/2017 09:32
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
27/07/2017 12:32
Ato ordinatório
 - 
                                            
20/07/2017 03:14
Ato ordinatório
 - 
                                            
22/05/2017 02:33
Juntada de mandado
 - 
                                            
12/05/2016 02:50
Expedição de Mandado
 - 
                                            
12/05/2016 02:15
Petição
 - 
                                            
12/05/2016 02:13
Desapensamento
 - 
                                            
29/04/2016 08:28
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
28/04/2016 05:03
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
16/11/2015 02:18
Mero expediente
 - 
                                            
27/10/2015 02:58
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
01/09/2015 08:29
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
31/08/2015 05:57
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
31/08/2015 05:41
Ato ordinatório
 - 
                                            
11/08/2015 09:31
Juntada de mandado
 - 
                                            
30/07/2015 12:54
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
17/06/2015 08:48
Expedição de Mandado
 - 
                                            
16/06/2015 10:27
Petição
 - 
                                            
11/06/2015 11:32
Recebimento
 - 
                                            
22/05/2015 12:51
Petição
 - 
                                            
19/05/2015 08:21
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
18/05/2015 05:53
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
24/04/2015 02:28
Ato ordinatório
 - 
                                            
23/04/2015 03:40
Juntada de mandado
 - 
                                            
26/01/2015 10:57
Expedição de Mandado
 - 
                                            
15/12/2014 08:57
Petição
 - 
                                            
10/12/2014 03:14
Recebimento
 - 
                                            
01/12/2014 11:11
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
28/11/2014 09:32
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
27/11/2014 02:02
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
17/10/2014 02:51
Ato ordinatório
 - 
                                            
13/10/2014 09:13
Documento
 - 
                                            
21/08/2014 01:30
Expedição de Carta precatória
 - 
                                            
15/08/2014 02:52
Expedição de Carta precatória
 - 
                                            
21/07/2014 05:22
Petição
 - 
                                            
20/06/2014 01:40
Recebimento
 - 
                                            
11/06/2014 11:57
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
10/06/2014 01:22
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
09/06/2014 05:54
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
23/05/2014 04:16
Ato ordinatório
 - 
                                            
03/04/2014 10:40
Juntada de mandado
 - 
                                            
20/02/2014 08:12
Expedição de Mandado
 - 
                                            
19/02/2014 03:20
Petição
 - 
                                            
18/02/2014 11:05
Recebimento
 - 
                                            
07/02/2014 07:15
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
06/02/2014 03:43
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
29/01/2014 04:59
Ato ordinatório
 - 
                                            
17/10/2013 12:00
Juntada de mandado
 - 
                                            
15/10/2013 12:00
Apensamento
 - 
                                            
17/06/2013 12:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
14/06/2013 12:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
22/05/2013 12:00
Expedição de documento
 - 
                                            
22/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
21/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
15/05/2013 12:00
Liminar
 - 
                                            
29/04/2013 12:00
Recebimento
 - 
                                            
26/04/2013 12:00
Redistribuição por dependência
 - 
                                            
26/04/2013 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
 - 
                                            
26/04/2013 12:00
Remetidos os Autos à Distribuição
 - 
                                            
26/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
25/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
25/04/2013 12:00
Conflito de Competência
 - 
                                            
19/04/2013 12:00
Incompetência
 - 
                                            
19/04/2013 12:00
Recebimento
 - 
                                            
15/04/2013 12:00
Concluso para decisão
 - 
                                            
15/04/2013 12:00
Petição
 - 
                                            
11/04/2013 12:00
Recebimento
 - 
                                            
08/04/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
04/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
03/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
14/03/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/02/2013 12:00
Recebimento
 - 
                                            
27/02/2013 12:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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