TJRN - 0802658-79.2024.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:19
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:16
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802658-79.2024.8.20.5113 AUTOR: LUIZ FABIO ARAUJO DAMAZIO REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por sucessores de ex-servidor público vinculado ao Município de Areia Branca, objetivando provimento jurisdicional que lhes assegure a indenização de licenças-prêmio não gozadas.
No entanto, conforme decisão proferida no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Inominado Cível nº 0860357-10.2023.8.20.5001, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do TJRN determinou a suspensão de todas as demandas em trâmite nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais do Estado que tenham por objeto: “a concessão de direitos típicos dos servidores efetivos, integrantes do Regime Jurídico Único do Ente Público, aos servidores que não tenham sido submetidos a concurso público de provas e títulos ou àquele previsto no §1º do art. 19 do ADCT”.
Verifica-se, portanto, que a controvérsia tratada nos presentes autos coincide integralmente com a matéria objeto do referido Incidente de Assunção de Competência.
Isso porque o réu faz parte da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Areia Branca que vem propondo demandas judiciais buscando o pagamento de verbas típicas de servidores públicos concursados.
Vem sendo reconhecido por este juízo, reiteradamente, que esses profissionais que ingressaram no cargo público anteriormente a Lei nº 11.350/2006 não se submeteram à concurso público.
A nulidade do vínculo do autor foi, inclusive, reconhecida no processo nº 0801517-25.2024.8.20.5113.
Assim, impõe-se que o presente feito aguarde o julgamento definitivo a ser proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, em observância à determinação de suspensão emanada no incidente.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até ulterior decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência, nos autos do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Inominado Cível nº 0860357-10.2023.8.20.5001.
Com o fim da suspensão, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0860357-10.2023.8.20.5001
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14/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802658-79.2024.8.20.5113 AUTOR: LUIZ FABIO ARAUJO DAMAZIO REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Antes da realização da audiência de instrução requerida, tenho que existem questões de fato e de direito que devem ser dirimidos através de provas documentais, eis que essencialmente comprovados através desse meio.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei”.
Portanto, toda forma de provimento que não respeita essa norma é considerada inconstitucional.
Neste ano, diversos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de Areia Branca propuseram demanda buscando o reenquadramento funcional ou o recebimento de adicional por titulação.
Característica comum a todos estes é a de que possuíam vínculo celetista até 05/12/2011, momento em que o réu anotou na Carteira de Trabalho de todos a transmutação para o regime estatutário.
Em diversos processos, foi verificado que estes profissionais não se submeteram a concurso público, sendo reconhecida a nulidade do seu vínculo.
A parte autora, ocupante do cargo de Agente de Saúde/Endemias, busca no presente feito o recebimento de adicional de insalubridade, vantagem devida à servidores submetidos à concurso público.
Sabe-se que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51/2006, a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, exceto quando ficar comprovado que a contratação se deu a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Ocorre que, nos autos, inexiste comprovação de realização de concurso ou Processo Seletivo Público de provas e títulos que tenha antecedido o ingresso da parte autora na função exercida.
Desta feita, considerando a importância de participação das partes na formação da decisão judicial (art. 10 do CPC), bem como o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo encartado no art. 6º do CPC, antes de apreciar o mérito da presente demanda, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos prova de existência de anterior concurso ou processo seletivo público que tenha possibilitado o ingresso do autor na função de Agente de Endemias, bem como qualquer outro documento que comprove a data de seu ingresso, tal como carteira de trabalho, contrato de trabalho, portaria de nomeação, etc.
Após, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Findo o prazo, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:41
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802658-79.2024.8.20.5113 AUTOR: LUIZ FABIO ARAUJO DAMAZIO REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Intimado para se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução para oitiva do representante do réu e de testemunhas.
Por tal razão, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução.
Anteriormente a sua realização, as partes devem ser intimadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as testemunhas a serem ouvidas, devendo apresentar o rol com qualificação destas (art. 450 do CPC), cabendo a aos advogados das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455 do CPC).
Ante o requerimento expresso para oitiva de testemunhas, caso o rol não seja apresentado pela parte demandante, o silêncio será interpretado como opção da parte pelo julgamento do processo conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:58
Deferido o pedido de AUTOR
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15/05/2025 06:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 06:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:32
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:23
Indeferido o pedido de LUIZ FABIO ARAUJO DAMAZIO
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08/04/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 02:12
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:36
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:46
Outras Decisões
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28/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 16:02
Declarada incompetência
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26/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 05:02
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802658-79.2024.8.20.5113 AUTOR: LUIZ FABIO ARAUJO DAMAZIO REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO
Vistos. À vista da documentação colacionada ao feito, DEFIRO a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora, nos moldes do art. 98 do CPC.
Considerando que, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o ente público demandado, na forma do art. 242, § 3º, do CPC para, querendo, apresentar sua defesa, no prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo de designar audiência de conciliação prévia por tratar de matéria unicamente de Direito e ser ação contra a Fazenda Pública Municipal, sem previsão legal para realizar a autocomposição.
Todavia, possibilito que a fase de conciliação (art. 334, CPC) seja realizada por escrito.
A Fazenda Municipal poderá apresentar, se assim desejar, proposta de acordo ao autor da demanda.
Nesta hipótese, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337 do CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, do CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das medidas supra, venham-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ FABIO ARAUJO DAMAZIO.
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22/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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