TJRN - 0880306-83.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0880306-83.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32493254) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de julho de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0880306-83.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA LUCIA BARBOSA DE LIMA ASSUNCAO Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN, MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS, THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO.
CONTA PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, sob o fundamento de que a pretensão indenizatória estava prescrita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ação indenizatória para reaver descontos indevidos em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores da conta PASEP ocorre quando o titular tem ciência inequívoca do dano ou da ameaça de lesão ao seu direito, o que, no caso, ocorreu quando o agravante realizou o saque do saldo disponível na conta. 4.
O entendimento adotado na decisão recorrida está alinhado à jurisprudência da Corte Estadual, segundo a qual o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o titular do direito toma ciência da lesão ao seu patrimônio, independentemente do posterior acesso a extratos detalhados. 5.
A parte agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar a fundamentação da decisão monocrática, razão pela qual esta deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.941/TO).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.
Agravo interno interposto por Maria Lucia Barbosa de Lima Assunção em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória relativa a alegadas falhas na gestão de conta PASEP pelo Banco do Brasil.
A agravante alegou que a decisão violou o Tema 1.150 do STJ, pois presumiu ciência da lesão em 1996, data do saque do saldo, quando, na verdade, o conhecimento dos desfalques apenas se deu em 06/06/2024, com a obtenção dos extratos microfilmados.
Sustentou, com base no princípio da actio nata, que o termo inicial da prescrição deve coincidir com a ciência inequívoca da lesão, o que afastaria a ocorrência da prescrição.
Requereu o provimento do agravo para que o recurso de apelação seja apreciado pelo órgão colegiado, com a consequente reforma da decisão que reconheceu a prescrição e o retorno dos autos à fase instrutória.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. É o relatório.
A parte agravante se insurge contra a decisão monocrática que desproveu seu apelo.
A parte recorrente não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado por este relator na decisão recorrida.
Em que pesem os argumentos de que o direito somente teria sido violado a partir do recebimento, em suas mãos, do extrato analítico e das microfilmagens da sua conta vinculada do PASEP, o entendimento firmado nesta Corte Estadual considera que o termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão, o que, no caso, ocorreu quando se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil para sacar o valor existente (data da ciência do titular).
Cito julgado recente desta Turma de Julgamento: Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO.
CONTA PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, sob o fundamento de que a pretensão indenizatória estava prescrita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ação indenizatória relativa a valores supostamente indevidos em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores da conta PASEP ocorre quando o titular tem ciência inequívoca do dano ou da ameaça de lesão ao seu direito, o que, no caso, ocorreu quando o agravante realizou o saque do saldo disponível na conta. 4.
O entendimento adotado na decisão recorrida está alinhado à jurisprudência da Corte Estadual, segundo a qual o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o titular do direito toma ciência da lesão ao seu patrimônio, independentemente do posterior acesso a extratos detalhados. 5.
A parte agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar a fundamentação da decisão monocrática, razão pela qual esta deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.941/TO). (APELAÇÃO CÍVEL, 0821047-60.2024.8.20.5001, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025).
Logo, a pretensão autoral foi atingida pela prescrição decenal, nos termos da conclusão na decisão agravada.
Diante disso, a decisão recorrida deve ser mantida sem qualquer reparo.
Ante o exposto, voto por desprover o agravo interno.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0880306-83.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
26/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2025 01:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0880306-83.2024.8.20.5001 APELANTE: MARIA LUCIA BARBOSA DE LIMA ASSUNCAO Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN, MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS, THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 30 de abril de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
30/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:26
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0880306-83.2024.8.20.5001 APELANTE: MARIA LUCIA BARBOSA DE LIMA ASSUNCAO Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN, MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS, THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação interposta por Maria Lucia Barbosa de Lima Assunção em face da sentença que extinguiu o processo, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Alegou a má gestão na conta do PASEP, com saques indevidos e aplicação incorreta de índices de correção, cujos efeitos apenas foram identificados em 06/06/2024, data em que teve acesso aos extratos detalhados após requerimento administrativo.
Fundamentou a inexistência de prescrição com base no princípio da actio nata e no Tema 1.150 do STJ, segundo os quais o prazo prescricional tem início na data da ciência do fato e de suas consequências.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça e o provimento da apelação para afastar a prescrição reconhecida na origem, com o consequente retorno dos autos à fase instrutória.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A pretensão da parte apelante é o ressarcimento dos danos supostamente havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema nº 1.150, definindo a seguinte tese jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
O juiz reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II do CPC, por entender que a parte autora teve ciência inequívoca da lesão patrimonial em 19/11/1996, quando de sua aposentadoria, data em que realizou o saque do saldo existente na conta PASEP.
O termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão.
Ao se aposentar e efetivamente sacar o valor havido na conta PASEP, conforme previsto na Lei Complementar nº 26/1975, houve inequívoca ciência de eventual falha na atualização do saldo.
O saque dos recursos da conta PASEP é, portanto, suficiente a configurar ciência inequívoca do alegado desfalque ou má gestão das contas.
Com efeito, atingida a prescrição decenal, considerando que a demanda foi proposta em 2024.
Cito precedentes desta Corte que consideram o saque como suficiente a evidenciar a ciência da lesão à pretensão de direito material, servindo como marco inicial da contagem do prazo prescricional: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INICIALMENTE DESPROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1150.
FIXADA TESE JURÍDICA.
REEXAME DA MATÉRIA PARA SUA DEVIDA ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, II DO CPC).
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
PRESCRIÇÃO OCORRENTE.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR COM ACRÉSCIMO DE NOVO FUNDAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0821892-34.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 25/04/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
DEBATE QUE SE CONFUNDE COM A QUESTÃO DE FUNDO DO RECURSO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA PELO COLENDO STJ.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO CÍVEL.
DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA.
MÉRITO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0873000-97.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) (Grifo e supressões intencionais) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, nego provimento ao recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
02/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:32
Negado seguimento ao recurso
-
31/03/2025 10:46
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811779-70.2024.8.20.5004
Jose Alex Santos de Melo
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 00:54
Processo nº 0801464-27.2017.8.20.5101
Maria Deusa de Araujo
Banco Bmg S/A
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2017 17:07
Processo nº 0878506-20.2024.8.20.5001
Manoel Germano do Nascimento
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 16:23
Processo nº 0801094-44.2024.8.20.5120
Josefa Francisca da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2024 17:02
Processo nº 0880306-83.2024.8.20.5001
Maria Lucia Barbosa de Lima Assuncao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 19:29