TJRN - 0801094-44.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 07:51
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 05:58
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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05/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0801094-44.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSEFA FRANCISCA DA CONCEICAO Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Dispensa o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Ao tratar do cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil, em seu art. 513, determinou a aplicação do Livro II da Parte Especial (Do Processo de Execução) nos casos em que couber e conforme a natureza da obrigação.
Neste sentido, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o processo de execução será extinto quando a obrigação prevista no título executivo for satisfeita.
No caso dos autos, foi determinado por meio de despacho deste juízo a expedição de alvará em nome da Autora.
Em cumprimento à determinação, foi expedido o alvará para liberação.
Ante o exposto, nos termos do art. 513 c/c art. 924, II, do CPC, EXTINGO o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação prevista no título executivo.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data registrada no sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:59
Juntada de Alvará recebido
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26/03/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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14/03/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:54
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:54
Juntada de intimação de pauta
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01/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2024 08:05
Conclusos para decisão
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27/09/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:31
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:40
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 15/08/2024 10:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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15/08/2024 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 10:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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14/08/2024 22:13
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 08:20
Conclusos para despacho
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10/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:02
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 15/08/2024 10:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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09/07/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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