TJRN - 0804451-92.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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09/04/2025 15:41
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804451-92.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ajuizada por Janete Alves da Costa, devidamente qualificado e por intermédio de advogado devidamente constituído.
No curso do feito foi determinada, dentre outras diligências, a comprovação da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
No mesmo ato, foi advertido que o postulante poderia também recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimada, a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido por este juízo. É o relatório.
Decido.
Segundo artigo 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É o que ocorre no caso em apreço, tendo em vista que a parte não se desincumbiu de comprovar a hipossuficiência alegada, tampouco recolheu as custas processuais iniciais, de modo que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ao postulante que, em caso de propositura de nova demanda, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas processuais iniciais (art. 486, § 2º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:39
Decorrido prazo de Janete Alves da Costa em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:55
Decorrido prazo de Janete Alves da Costa em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804451-92.2024.8.20.5100 DESPACHO Defiro o pedido do ID n. 142472246 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência.
Decorrido o prazo sem a juntada do comprovante das custas inicias, voltem-me conclusos para extinção.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
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10/02/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
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21/01/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 05:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804451-92.2024.8.20.5100 DESPACHO Defiro o pedido de dilação do ID n. 135623507 e determino ao intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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06/11/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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