TJRN - 0806014-13.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:27
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:27
Juntada de despacho
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal nº 0806014-13.2023.8.20.5600.
Origem: Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN.
Apelante: Jocastra Pereira de Araújo.
Advogado: Dr.
Ariolan Fernandes dos Santos (OAB/RN nº 7.385).
Apelante/Apelado: Ministério Público.
Apelado: Joares Batista do Amaral.
Advogado: Dr.
Ariolan Fernandes dos Santos (OAB/RN nº 7.385).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se a recorrente Jocastra Pereira de Araújo, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso da ré Jocastra.
Ainda, intime-se o recorrido Joares Batista do Amaral, por meio de seu advogado, para que apresente contrarrazões recursais ao apelo ministerial, no prazo legal.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
09/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
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17/12/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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06/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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06/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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06/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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04/12/2024 16:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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04/12/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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03/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 23:47
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 00:46
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806014-13.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ, 51ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JUCURUTU/RN REU: JOCASTRA PEREIRA DE ARAUJO, JOARES BATISTA DO AMARAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Penal promovida em desfavor de JOARES BATISTA DO AMARAL e JOCASTRA PEREIRA DE ARAUJO, devidamente qualificados, em virtude de alegada prática do(s) delito(s) contido(s) no(s) art(s). 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Eis o que consta na exordial acusatória: “1.
Consta do Auto de Prisão em Flagrante nº 22760/2023 que, no dia 11 de dezembro de 2023, por volta das 11h30min, na Rua Santa Rita de Cássia, Bairro Novo Horizonte, em Jucurutu/RN, JOARES BATISTA DO AMARAL e JOCASTRA PEREIRA DE ARAÚJO guardavam drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2.
Segundo consta no procedimento policial, a Polícia Civil foi cumprir o mandado de busca e apreensão, expedido nos autos de n° 0800800-32.2023.8.20.5118, em desfavor de Joares Batista do Amaral, VULGO Bitelo, e Jocastra Pereira de Araújo. 3.
Cumpre pontuar que o mandando de busca (ID n° 120999498, pág. 37) fora autorizado em face de ambos os denunciados.
O pedido teve como fundamentação a denúncia de populares; o fluxo intenso de pessoas envolvidas com drogas na residência do casal; e a relação entre o investigado Joares e a pessoa de Ronaldo Firmino, vulgo “Peleleu”, chefe do tráfico em Jucurutu. 4.
No entanto, no cumprimento do mandado, só estava no imóvel a denunciada Jocastra, pois, segundo esta, o seu companheiro Joares havia ido trabalhar.
Em prosseguimento, a Polícia Civil localizou, em um dos cômodos, uma bolsa infantil azul. 5.
Na bolsa, foram encontrados os seguintes itens: (ID n° 120999498, pág. 23): 13 (treze) porções de maconha, um saquinho com indícios de cocaína, um saco com, aparentemente, três pedras grandes de crack, balança, celular, uma quantia de R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais), e sacos plásticos. 6.
Presa em flagrante, Jocastra (ID n° 120999498, pág. 16), em que pese tenha informado desconhecer a origem das drogas, confirmou que o material estava em sua residência. 7.
O Auto de Constatação Preliminar fora realizado, com a comprovação da presença de maconha e cocaína nos objetos encontrados (ID n° 120999498, págs. 25 e 26. 8.
O laudo definitivo (ID n° 120999498, pág. 58) indicou a presença de 18,90 g de maconha (material A), 10,47 g de maconha (material B), 19,26 g de cocaína (material C – cocaína base - crack), e 0,01 g de cocaína (material D – cocaína base - crack). 9.
Em interrogatório (ID n° 1209999498, pág. 73), o denunciado Joares exerceu o direito ao silêncio. 10.
Assim sendo, os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva estão satisfatoriamente evidenciados pelos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente o relato policial, o Auto de Exibição e Apreensão (ID n° 120999498, pág. 23), o Auto de Constatação Preliminar (ID n° 120999498, págs. 25 e 26), e o Exame Químico (ID n° 120999498, pág. 57). 11.
Diante do exposto, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte DENUNCIA JOARES BATISTA DO AMARAL e JOCASTRA PEREIRA DE ARAÚJO, como incursos no delito descrito no artigo 33, da Lei N° 11.343/2006, e requerendo que após o recebimento desta, sejam eles citados, interrogados, processados e ao final condenados, ouvindo-se durante a instrução criminal as testemunhas eventualmente arroladas.” Após serem notificados, os denunciados JOARES BATISTA DO AMARAL e JOCASTRA PEREIRA DE ARAUJO apresentaram resposta escrita à acusação (ID’s nº 126222305 e nº 126222306).
Na decisão registrada no ID 126381794, proferida em 19 de julho de 2024, foi recebida a denúncia e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos das testemunhas oitiva das testemunhas APC ERIKLES LYNCOLN OLIVEIRA ANDRADE e APC FABRICIO TOMAZ DANIEL VITORIO.
Em seguida, realizou-se o interrogatório dos réus JOCASTRA PEREIRA DE ARAUJO e JOARES BATISTA DO AMARAL, garantindo-lhe o seu direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXII da CF/88) e o direito de entrevista prévia e reservada com o seu Defensor (art. 185, § 5º do CPP).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu o julgamento procedente do pedido deduzido na denúncia para condenar os reús pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Já a Defesa dos réus requereu a absolvição do réu JOARES BATISTA DO AMARAL, e, no caso de Jocastra, solicitou a desclassificação da conduta para consumo de drogas ou, caso essa não seja reconhecida, que seja aplicado o tráfico privilegiado. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
REGULARIDADE.
Impende ressaltar, inicialmente, que o presente processo tramitou respeitando, plenamente, as normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade processual. 2.1.
DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
Primeiramente, cumpre trazer à baila os preceitos da Lei nº 11.343/06 relacionados ao suposto fato criminoso descrito na denúncia: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Transcritos os preceitos normativos penais acima, cumpre asseverar que o crime de tráfico de drogas se caracteriza como um delito de ação múltipla, ou seja, que resta caracterizado sempre que houver demonstração de que a conduta do agente se enquadra em um dos verbos nucleares do tipo penal descrito no artigo 33 da Lei de Drogas.
Além disso, deve-se aduzir que se trata de uma norma penal em branco que, para a configuração do que venha a ser droga sem autorização legal ou regulamentar, depende de Portaria expedida pelo Ministério da Saúde que regulamenta as substâncias entorpecentes.
Por sua vez, cumpre afirmar, ainda, que se trata de um delito de mera conduta, isto é, não há previsão de resultado naturalístico, restando configurado o crime desde que praticada qualquer uma das condutas descritas no artigo 33 da Lei de Drogas.
Feitos esses esclarecimentos sobre o tipo penal e adentrando o plano fático de direito alegado, deve-se asseverar que restou devidamente demonstrado, mediante o Auto de Exibição e Apreensão (ID n° 120999498, pág. 23), o Auto de Constatação Preliminar (ID n° 120999498, págs. 25 e 26), e o Exame Químico (ID n° 120999498, pág. 57), a materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
O laudo definitivo (ID n° 120999498, pág. 58) indicou a presença de 18,90 g de maconha (material A), 10,47 g de maconha (material B), 19,26 g de cocaína (material C – cocaína base - crack), e 0,01 g de cocaína (material D – cocaína base - crack).
Ademais, o relato das testemunhas APC ERIKLES LYNCOLN OLIVEIRA ANDRADE e APC FABRICIO TOMAZ DANIEL VITORIO são coerentes e harmônicos entre si no sentido de que já investigavam a residência de Jocastra a qual caracterizava-se por um fluxo de pessoas entrando e saindo da residência, sugerindo a possível venda de drogas, embora os agentes não pudessem confirmar visualmente o que estava sendo comercializado.
No cumprimento de mandado de busca e apreensão, o Agente de Polícia Civil Erikles Lyncoln Oliveira Andrade integrou a operação que culminou na apreensão de uma sacola contendo substâncias entorpecentes, uma balança de precisão e embalagens plásticas para acondicionamento.
Tais itens configuram elementos de atividade voltada para o comércio ilícito de drogas, em vez de mera posse para consumo pessoal.
Por sua vez, com relação à autoria, passa-se a análise das provas individualmente para cada acusado.
Quanto a JOCASTRA PEREIRA DE ARAÚJO, a autoria foi demonstrada pela sua prisão em flagrante, corroborada pelos depoimentos dos Agentes de Polícia Civil Erikles Lyncoln Oliveira Andrade e Fabrício Tomaz Daniel Vitório.
Ambos afirmaram que, além de Jocastra residir no imóvel alvo do mandado de busca e apreensão, apenas ela e seus dois filhos menores estavam presentes no local no momento da abordagem.
No que se refere ao réu JOARES BATISTA DO AMARAL, verifica-se a ausência de provas incriminatórias suficientes, uma vez que restou comprovado que ele não se encontrava em sua residência no momento da realização da busca e apreensão, estando, à época dos fatos, em exercício laboral na Barragem da Oiticica.
Dessa forma, a absolvição do réu é medida que se impõe.
Portanto, em razão de todo o exposto, é forçoso reconhecer provada a materialidade e a autoria do crime de TRÁFICO DE DROGAS, tipificada no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 quanto ao acusado JOCASTRA PEREIRA DE ARAÚJO e a absolvição de JOARES BATISTA DO AMARAL quanto ao crime de TRÁFICO DE DROGAS, tipificada no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 2.2.
DA ILICITUDE E CULPABILIDADE.
Por fim, ressalto que não militam em favor do réu excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor do(s) acusado(s). 3.DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu JOARES BATISTA DO AMARAL, com fulcro no art. 386, inciso V, do CPP, quanto a imputação tipificada no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 que lhe foi atribuída e para CONDENAR a ré JOCASTRA PEREIRA DE ARAÚJO pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo à dosimetria das penas a ser cominada para o réu condenado nos termos do art. 387, do CPP. 3.1.
DOSIMETRIA. 1ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COMUNS PARA OS CRIMES PRATICADOS PELO DENUNCIADO (ART. 59) a) Culpabilidade: normal ao tipo penal, não devendo ser valorada negativamente; b) Antecedentes criminais: a ré é tecnicamente primário, consoante certidão de antecedentes criminais de ID 133907153, devendo tal circunstância ser valorada de forma favorável; c) Conduta social: não há dados para aferi-la, motivo pelo qual deve ser a circunstância judicial valorada positivamente; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la, devendo ser valorada positivamente; e) Motivos do crime: são comuns ao tipo, não merecendo valoração negativa; f) Circunstâncias do crime: a ré pratica o comércio de drogas em sua residência onde mora com duas crianças pequenas, sendo valorada negativamente; g) Consequências: não houve consequência que ultrapassassem às próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não há vítima certa e determinada para o crime em espécie; i) Natureza e qualidade da substância ou do produto: com relação a essa circunstância, como o artigo 42 da Lei nº 11.343/06 verbera que a natureza e quantidade da droga deve ser encarado como circunstância preponderante, entendo que deva ser analisada em conjunto com as circunstâncias judiciais.
No caso em análise, não há apontamentos dignos de nota.
Logo, fixo a pena-base em 06 (anos) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 667 dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES (ARTS. 61 AO 67) Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem sopessas de forma que a pena intermediária fica no mesmo patamar da pena-base. 3ª FASE: CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DA PENA.
Não concorrem causas de aumento em desfavor da ré.
Concorre em favor da ré a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Como a denunciado é primária, de bons antecedentes e não há qualquer indício de que se dedicava a atividades criminosas e nem que participe de organização criminosa, deve ser aplicada a causa específica de redução de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Quanto à fração de redução da pena, à luz do art. 42 da Lei 11343/2006 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esta deve ficar no máximo legal, ou seja, 2/3 (dois terços) já que apenas a uma circunstância judicial foi valorada negativamente.
Vejamos a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO DO REDUTOR.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena. 2.
Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 3.
No caso, as instâncias de origem fundamentaram, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/6, com menção à quantidade de drogas apreendidas.
Portanto, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado e tendo em vista que não foi manifestamente desproporcional a fração de diminuição de pena aplicada, não há como ser modificado o patamar escolhido. 4.
Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 619.903/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021) Logo, deve a pena ser reduzida para 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 223 (duzentos e vinte e três) dias-multa a qual torno definitiva. 3.1.1.
DO VALOR DA PENA DE MULTA.
Fixo o valor do dia-multa, consideradas a condição financeira dos denunciados, que parece não ser das mais afortunadas, e, principalmente, a sua finalidade punitiva enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 3.2.
DO REGIME.
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade para os condenados, considerado o tempo de prisão provisória efetivada nestes autos (Art. 387, §2º, CPP) e o que preconiza o Art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, fica estabelecido no ABERTO. 3.3.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Verifica-se que o réu foi condenado a pena privativa de liberdade em regime inicialmente aberto de modo que não teria sentido manter a sua prisão preventiva e lhe negar o direito de recorrer em liberdade se, ao final do processo, mesmo que seja improvido eventual recurso, deverá ser posto em regime menos grave de cumprimento da pena. 3.4.
REPARAÇÃO DO DANO.
Não há dano passível de reparação. 3.5.
PERDA DOS BENS.
DECRETO a perda dos bens apreendidos devendo a Secretaria Judiciária promover a sua destruição. 3.8.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Defiro a gratuidade das custas processuais ao(s) réu(s). 4.
PROVIMENTOS FINAIS.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se: a) o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados; b) a remessa dos boletins individuais e vida pregressa devidamente preenchido ao Setor de Estatísticas Criminais do ITEP/RN; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); d) a expedição da guia de execução penal acompanhada da documentação necessária; e) intimação do condenado para em 10 (dez) dias pagar a multa e as custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. f) providencie o envio de ofício(s) para a(s) autoridade(s) que atualmente está(ão) custodiando a droga apreendida, determinando que seja imediatamente incinerada ou mesmo providenciem-se a incineração, com as cautelas legais, se a droga estiver em depósito judicial.
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:43
Audiência Instrução realizada para 16/10/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
17/10/2024 10:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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16/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 18:17
Juntada de diligência
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26/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 22:39
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:38
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Jucurutu em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:38
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Jucurutu em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 13:08
Juntada de diligência
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17/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:45
Audiência Instrução designada para 16/10/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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31/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 12:41
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/07/2024 12:32
Recebida a denúncia contra JOARES BATISTA DO AMARAL e JOCASTRA PEREIRA DE ARAUJO
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18/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
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17/07/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:38
Decorrido prazo de JOARES BATISTA DO AMARAL em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:45
Decorrido prazo de JOARES BATISTA DO AMARAL em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 23:29
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:38
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/05/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/05/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 21:03
Juntada de diligência
-
12/12/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 09:27
Concedida a Liberdade provisória de JOCASTRA PEREIRA DE ARAÚJO.
-
12/12/2023 00:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:26
Juntada de Petição de parecer
-
11/12/2023 15:50
Juntada de Ofício
-
11/12/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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