TJRN - 0800177-85.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 15:52
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de VICTORIA REGIA FARIAS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de NAIANE RITA MORAIS FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de NAIANE RITA MORAIS FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 04:12
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
16/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800177-85.2024.8.20.5100 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Yanne Vitória Morais de Oliveira, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, Naiane Rita Morais Fernandes, em face do Município de Assú, pela qual pretende, em síntese, a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização por danos morais e o custeio de acompanhamento psicológico da criança pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
Para tanto, alega que a criança, estudante da rede pública municipal de ensino, vinha apresentando mudanças comportamentais, tornando-se menos comunicativa e que, no dia 29 de março de 2023, a sua genitora recebeu um vídeo encaminhado pela professora da turma no qual todas as crianças estão lanchando juntas, exceto a parte autora.
Argumenta que a menor foi vítima de um episódio de racismo, motivo pelo qual faz jus à reparação estatal.
Em sede de contestação, o ente demandado informou que tomou todas as medidas cabíveis para apurar a suposta prática do crime de racismo, chegando à conclusão de que a criança não foi excluída em razão da sua cor, uma vez que a própria teria escolhido o lugar para se sentar na ocasião em específica.
Ainda, argumentou que não houve a produção de nenhuma prova a respeito da prática de racismo e da mudança comportamental da menor.
Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora quedou-se inerte.
O Ministério Público declinou da sua intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estando o processo apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos, e, não havendo questões preliminares pendentes ou qualquer pedido de produção de prova, passo a analisar o mérito.
Discute-se na presente demanda o direito à indenização em virtude de suposta conduta discriminatória por parte das professoras da autora, estudante da rede pública municipal de ensino.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, fica obrigado a reparar aquele que comete ato ilícito ou causar dano a outrem.
Esclarece-se que, quanto à responsabilidade civil do Estado, como é cediço, o direito positivo brasileiro adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, também chamada de teoria do risco, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato e o dano para fazer surgir a obrigação de indenizar.
De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, possibilitando a exclusão apenas se demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou ter sido o evento provocado por força maior ou por caso fortuito.
Com efeito, torna-se imprescindível a demonstração do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato praticado pelo sujeito.
No entanto, diante da completa ausência de provas presentes nos autos, resta impossível aferir a responsabilidade do Município de Assú em indenizar a parte autora.
Conforme o procedimento administrativo acostado no ID n. 118781107, a municipalidade adotou os meios necessários para investigar a prática do racismo por parte das professoras da menor, não se obtendo maiores informações sobre condutas sistemáticas de discriminação em face da menor.
Ainda, da análise em particular do vídeo presente no ID n. 113605868, não é possível aferir a ocorrência da prática racista.
Verifica-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório constante no art. 373, inciso I, do CPC, que dispõe que “o ônus da prova incumbe: (...) I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Salienta-se que o Poder Judiciário deve empreender todas as medidas cabíveis de promoção e defesa dos direitos humanos, além do combate ao racismo, em especial quando tal conduta é direcionada a uma menor, cuja proteção especial deve ser garantida pelo Estado. É de se dizer que, aqui, não nos escusamos da discussão acerca de um tema delicado, que deve receber atenção primordial durante a atividade judicante.
No entanto, não há nos autos qualquer prova que sustente as alegações autorais, tais como laudos psicológicos, estudos sociais ou testemunhas ouvidas em juízo.
Inclusive, não houve qualquer requerimento de prova com o objetivo de aferir se as possíveis condutas discriminatórias da equipe profissional da escola estariam dando causa ao alegado comportamento recluso da menor.
Caberia ao patrono da parte autora, principal interessada no fato, exercer o seu dever de instruir o processo com as provas hábeis a levar este Juízo ao convencimento de que os fatos narrados merecem a indenização pretendida, o que não ocorreu no presente feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:14
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2024 07:40
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
05/12/2024 08:02
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
05/12/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
04/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800177-85.2024.8.20.5100 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Yanne Vitória Morais de Oliveira, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, Naiane Rita Morais Fernandes, em face do Município de Assú, pela qual pretende, em síntese, a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização por danos morais e o custeio de acompanhamento psicológico da criança pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
Para tanto, alega que a criança, estudante da rede pública municipal de ensino, vinha apresentando mudanças comportamentais, tornando-se menos comunicativa e que, no dia 29 de março de 2023, a sua genitora recebeu um vídeo encaminhado pela professora da turma no qual todas as crianças estão lanchando juntas, exceto a parte autora.
Argumenta que a menor foi vítima de um episódio de racismo, motivo pelo qual faz jus à reparação estatal.
Em sede de contestação, o ente demandado informou que tomou todas as medidas cabíveis para apurar a suposta prática do crime de racismo, chegando à conclusão de que a criança não foi excluída em razão da sua cor, uma vez que a própria teria escolhido o lugar para se sentar na ocasião em específica.
Ainda, argumentou que não houve a produção de nenhuma prova a respeito da prática de racismo e da mudança comportamental da menor.
Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora quedou-se inerte.
O Ministério Público declinou da sua intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estando o processo apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos, e, não havendo questões preliminares pendentes ou qualquer pedido de produção de prova, passo a analisar o mérito.
Discute-se na presente demanda o direito à indenização em virtude de suposta conduta discriminatória por parte das professoras da autora, estudante da rede pública municipal de ensino.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, fica obrigado a reparar aquele que comete ato ilícito ou causar dano a outrem.
Esclarece-se que, quanto à responsabilidade civil do Estado, como é cediço, o direito positivo brasileiro adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, também chamada de teoria do risco, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato e o dano para fazer surgir a obrigação de indenizar.
De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, possibilitando a exclusão apenas se demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou ter sido o evento provocado por força maior ou por caso fortuito.
Com efeito, torna-se imprescindível a demonstração do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato praticado pelo sujeito.
No entanto, diante da completa ausência de provas presentes nos autos, resta impossível aferir a responsabilidade do Município de Assú em indenizar a parte autora.
Conforme o procedimento administrativo acostado no ID n. 118781107, a municipalidade adotou os meios necessários para investigar a prática do racismo por parte das professoras da menor, não se obtendo maiores informações sobre condutas sistemáticas de discriminação em face da menor.
Ainda, da análise em particular do vídeo presente no ID n. 113605868, não é possível aferir a ocorrência da prática racista.
Verifica-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório constante no art. 373, inciso I, do CPC, que dispõe que “o ônus da prova incumbe: (...) I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Salienta-se que o Poder Judiciário deve empreender todas as medidas cabíveis de promoção e defesa dos direitos humanos, além do combate ao racismo, em especial quando tal conduta é direcionada a uma menor, cuja proteção especial deve ser garantida pelo Estado. É de se dizer que, aqui, não nos escusamos da discussão acerca de um tema delicado, que deve receber atenção primordial durante a atividade judicante.
No entanto, não há nos autos qualquer prova que sustente as alegações autorais, tais como laudos psicológicos, estudos sociais ou testemunhas ouvidas em juízo.
Inclusive, não houve qualquer requerimento de prova com o objetivo de aferir se as possíveis condutas discriminatórias da equipe profissional da escola estariam dando causa ao alegado comportamento recluso da menor.
Caberia ao patrono da parte autora, principal interessada no fato, exercer o seu dever de instruir o processo com as provas hábeis a levar este Juízo ao convencimento de que os fatos narrados merecem a indenização pretendida, o que não ocorreu no presente feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:57
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 13:07
Decorrido prazo de VICTORIA REGIA FARIAS DE OLIVEIRA em 23/05/2024.
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25/05/2024 01:52
Decorrido prazo de VICTORIA REGIA FARIAS DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2024 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAIANE RITA MORAIS FERNANDES.
-
18/01/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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