TJRN - 0866327-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0866327-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: TELEPACS DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA DESPACHO Defiro o petitório retro.
Intime-se o autor para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia com inteiro teor dos processos administrativos instaurados para viabilizar a substituição do prestador ora demandado.
Cumprida a diligência, vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 21:27
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:46
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0866327-54.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte Passiva: TELEPACS DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA DESPACHO Intime-se o demandado para, em quinze dias, informar se houve o pagamento administrativo dos valores cobrados nos autos do Processo SEI 01110039.000100/2025-07, tendo em vista que já foi expedido alvará eletrônico para efetivação do mesmo pagamento.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito, conforme assinatura digital -
12/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:20
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 04:43
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:40
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 07:33
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 07:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de
-
03/02/2025 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 22:15
Juntada de diligência
-
03/02/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:01
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA em 21/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 01:40
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 16:35
Outras Decisões
-
18/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:21
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
06/12/2024 16:58
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
06/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
29/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:54
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
27/11/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
19/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:44
Outras Decisões
-
19/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0866327-54.2024.8.20.5001 AUTOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: TELEPACS DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA DECISÃO Trata-se de ação promovida pelo Estado do RN contra o requerido em epígrafe, visando obter, já em sede de tutela provisória e de urgência, a prorrogação compulsória do contrato nº 182/2023, celebrado com a parte adversa por, no mínimo 90 dias.
Pediu tutela e confirmação, no mérito, da mesma.
Juntou documentos.
A tutela de urgência foi deferida em sede de Agravo de Instrumento.
Após, o réu pugnou pela concessão de tutela de urgência incidental, para que seja realizado o pagamento dos serviços prestados, bem como dos serviços que serão realizados por força da ordem liminar. É o que, por ora, cumpre relatar.
Passo ao exame do pedido de tutela provisória.
As Tutelas Provisórias podem se fundamentar na urgência, dividindo-se estas nas de natureza antecipatória e nas de caráter cautelar, ou na evidência, encontrando-se as mesmas disciplinadas pelos artigos 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Acerca da tutela de urgência, dispõe o novel Diploma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na espécie, a tutela provisória buscada pelo demandante funda-se na urgência, apresentando natureza antecipatória.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que, nos termos do artigo da Lei de Licitações e Contratos, a prorrogação de contrato administrativo é medida excepcional, sendo permitida nas hipóteses legalmente previstas, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o interesse público demonstrado.
O contrato em questão foi prorrogado por força de ordem liminar, o que, em princípio, garante sua continuidade, visto que a decisão judicial que prorrogou o contrato tem eficácia vinculante para as partes envolvidas, incluindo a Administração Pública.
Dessa forma, a prorrogação do contrato está revestida de plena legalidade, sendo imperativo o cumprimento das obrigações contratuais, incluindo os pagamentos devidos à parte autora.
A parte autora demonstra, de maneira plausível, que a inadimplência por parte da Administração Pública está gerando sérios prejuízos, comprometendo a execução do objeto contratual e colocando em risco a continuidade dos serviços prestados.
A alegação de que o pagamento não foi realizado dentro do prazo estipulado configura risco iminente de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que pode ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação. É certo que a continuidade do contrato administrativo é essencial para garantir a prestação do serviço público e a observância do interesse público, o qual deve ser protegido pela Administração, em consonância com o princípio da continuidade dos serviços públicos.
Nesse contexto, a parte autora não pode ser penalizada por problemas administrativos ou morosos na execução do pagamento, pois isso afetaria diretamente a execução do contrato e o cumprimento das obrigações assumidas.
Ademais, o pagamento pleiteado pela parte autora refere-se a valores devidos em razão de contrato administrativo em pleno vigor, e, portanto, a não realização do pagamento configura descumprimento de obrigação contratual da Administração Pública, o que não pode ser admitido, sobretudo em um contexto em que a prorrogação judicial do contrato foi determinada.
Isto posto, em sede de juízo de cognição prévia e sumária, verifico que é possível deferir o provimento antecipatório requerido, diante da presença do requisito da verossimilhança (existência do direito ao pagamento dos valores acordados, considerando que o contrato está em vigor e a Administração Pública não efetuou o pagamento dos valores devidos) e do requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (possibilidade de grave prejuízo, pois a não realização do pagamento comprometeria a continuidade da execução do contrato e a prestação dos serviços contratados, além de prejudicar o equilíbrio financeiro do contrato).
Ante o exposto, forte no art. 300 do NCPC, defiro a tutela de urgência incidental, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte realize o pagamento das notas fiscais em aberto, devidamente atualizado, desde a data em que seria devido o pagamento administrativo, incluindo o pagamento das parcelas vincendas no curso da ação.
Intime-se a parte ré para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculos devidamente atualizada, incluindo todos os débitos em aberto oriundos do contrato nº 182/2023.
Cumprida a diligência, notifique-se o Secretário Estadual de Saúde para cumprimento da ordem liminar (pagamento dos valores), no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo legal.
Após, vistas ao Ministério Público.
Conclusos a seguir para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de novembro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 11:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição urgente
-
30/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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