TJRN - 0803311-20.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 17:53
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 08:41
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MAURICIO MARTINS FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803311-20.2024.8.20.5101 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Polo Passivo: MAURICIO MARTINS FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 10 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MAURICIO MARTINS FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803311-20.2024.8.20.5101 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: MAURICIO MARTINS FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, proposta por Banco Itaú Unibanco S.A. em desfavor de Mauricio Martins Ferreira, sob alegação de inadimplemento de obrigação contratual relativa a financiamento de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária.
Segundo narra a parte autora, houve a celebração de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, cujo inadimplemento de parcelas ensejou o vencimento antecipado da dívida, com o consequente ajuizamento da presente demanda, visando à apreensão do bem.
Deferida liminarmente a medida de busca e apreensão, sobreveio contestação na qual o requerido suscitou, em preliminar, ausência de regular constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial expedida pela instituição credora apresentou divergências relevantes quanto ao número do contrato, datas de vencimento e identificação da instituição financeira, impossibilitando a correta identificação do débito.
Alegou, ainda, a prática de capitalização diária de juros sem informação clara e prévia ao consumidor, o que violaria o direito à informação e à boa-fé objetiva.
A instituição financeira, por sua vez, sustentou que o número constante na notificação refere-se a controle interno, sem prejuízo à identificação da relação obrigacional, defendendo a validade da constituição em mora e da notificação expedida ao endereço do devedor.
Em recurso interposto contra a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, o Tribunal apreciou a matéria, reconhecendo a ausência de constituição válida de mora, em razão das divergências existentes entre a notificação extrajudicial e o contrato de financiamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A busca e apreensão fundada em alienação fiduciária pressupõe, para sua admissibilidade, a demonstração inequívoca da mora do devedor fiduciante, nos termos dos arts. 2º, §2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como nos entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispõe a legislação de regência que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja do próprio destinatário.
Entretanto, para que produza seus efeitos, tal notificação deve conter elementos que permitam a inequívoca identificação da obrigação inadimplida, de modo a possibilitar ao destinatário a plena ciência do débito exigido, viabilizando-lhe a adoção das medidas que entender cabíveis, inclusive a purgação da mora.
No caso dos autos, restou incontroverso que a notificação extrajudicial encaminhada ao devedor apresentou divergências significativas em relação ao contrato celebrado, especialmente quanto ao número do contrato, datas de vencimento das parcelas e identificação da instituição financeira.
Tais inconsistências, ainda que eventualmente justificadas como procedimentos internos da instituição financeira, impedem a correta individualização do débito objeto de cobrança e, por conseguinte, obstam o reconhecimento da regular constituição em mora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de correspondência entre os dados constantes da notificação e do instrumento contratual retira a certeza e liquidez da dívida, porquanto impossibilita ao devedor identificar com precisão a obrigação que lhe está sendo imputada.
Não é razoável exigir que o consumidor suporte o ônus de decifrar informações contraditórias acerca de contratos distintos ou de instituições diversas, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação, ambos consagrados no Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que a eventual cobrança de encargos contratuais, como capitalização diária de juros sem informação clara e precisa, também pode comprometer a caracterização da mora, uma vez que tal prática é considerada abusiva quando ausente pactuação expressa e transparente, nos moldes do que exige a legislação consumerista e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, diante do conjunto probatório e da análise exauriente dos argumentos das partes, constata-se a ausência de regular constituição em mora, requisito indispensável à procedência da busca e apreensão.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Banco Itaú Unibanco S.A. na presente ação de busca e apreensão em face de Mauricio Martins Ferreira.
Em consequência: Revogo eventual medida liminar anteriormente concedida; Caso o bem objeto da lide tenha sido apreendido, determino a imediata restituição ao requerido, mediante termo nos autos.
Confirmo, ainda, multa fixada em razão do não cumprimento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Caicó/RN, 28 de abril de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
14/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:49
Juntada de Certidão vistos em correição
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23/04/2025 12:46
Decorrido prazo de MAURICIO MARTINS FERREIRA em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:00
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:07
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 17:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 14:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803311-20.2024.8.20.5101 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: MAURICIO MARTINS FERREIRA DESPACHO Ciente do agravo de instrumento interposto.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os dados requeridos em ID 136279326.
No mesmo prazo, deverá informar se há requerimentos de provas.
Neste mesmo sentido, deverá ser intimado o autor.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
08/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 02:03
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:50
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:47
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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27/11/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 09:59
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803311-20.2024.8.20.5101 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: MAURICIO MARTINS FERREIRA DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda à devolução do automóvel, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem prejuízo da determinação supramencionada, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
Decorrido o prazo sem manifestação quanto à produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 13 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
19/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:23
Conclusos para decisão
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06/11/2024 08:23
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 10:27
Juntada de Ofício
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05/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição de extinção
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16/10/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 20:06
Juntada de diligência
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16/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 23:13
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:12
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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