TJRN - 0858993-66.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0858993-66.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858993-66.2024.8.20.5001 Polo ativo ROSANGELA ALVES MACIEL DE OLIVEIRA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo O BOTICARIO FRANCHISING LTDA e outros Advogado(s): FELIPE HASSON Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Alegação de Omissão.
Ponto devidamente fundamentado.
Embargos desprovidos.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos declaratórios interpostos contra acórdão que julgou parcialmente provido o recurso apresentado pela parte ora embargante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à redistribuição da sucumbência diante do provimento parcial do apelo.
III.
Razões de decidir 3.
Não foram identificados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme os fundamentos apresentados no voto. 4.
Foi registrada a fundamentação quanto à redistribuição da sucumbência diante do provimento parcial do apelo, reconhecendo-se a sucumbência mínima da parte apelante.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: "Inexiste omissão no julgado quando todos os pontos alegados nas razões recursais foram devidamente analisados". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Rosângela Alves Maciel de Oliveira em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 32084933), que, por unanimidade de votos, conheceu e julgou parcialmente provido o recurso apresentado pela parte ora embargante, reformando a sentença unicamente para determinar a exclusão dos débitos não comprovados do cadastro restritivo de crédito.
Em suas razões de ID 32084933, aduz o embargante omissão no julgamento quanto à redistribuição da sucumbência diante do provimento parcial do apelo.
Termina pugnando pelo acolhimento dos embargos declaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Afirma a parte embargante que o acórdão apresenta omissão quanto à redistribuição da sucumbência diante do provimento parcial do apelo.
Sobre a questão, o acórdão de ID 32084933 assim consignou: Registre-se, por oportuno, que a reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido autoral não altera a forma de distribuição da sucumbência, tendo em vista que a parte demandada resta sucumbente mínima, aplicando-se o parágrafo único do art. 86 do Código Civil ao caso concreto.
Destarte, tendo o acórdão expressamente mencionado que o resultado do julgamento do pelo não altera a distribuição da sucumbência e rebatido todas as questões deduzidas no apelo inexiste omissão no julgado.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto na decisão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858993-66.2024.8.20.5001 Polo ativo ROSANGELA ALVES MACIEL DE OLIVEIRA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo O BOTICARIO FRANCHISING LTDA e outros Advogado(s): FELIPE HASSON Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
EXCLUSÃO DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO DETEMINADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se há comprovação da relação jurídica que legitime a inscrição do débito em cadastro de inadimplentes; e (ii) se a existência de inscrição anterior legítima afasta o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova idônea da contratação impede o reconhecimento da legitimidade da dívida e, consequentemente, da inscrição realizada, conforme ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 4.
Nos termos da Súmula 385 do STJ, a existência de inscrição anterior legítima impede a indenização por danos morais, ressalvado o direito ao cancelamento do registro indevido. 5.
No caso concreto, há registro anterior válido em nome da autora, não contestado judicialmente, o que afasta o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: (i) A ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes torna indevida a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes. (ii) A inscrição indevida gera dano moral presumido, salvo se houver inscrição preexistente legítima, hipótese em que se aplica a Súmula 385 do STJ. (iii) A existência de registro anterior válido afasta o dever de indenizar, sem prejuízo da exclusão do apontamento indevido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, e 86, p.u..
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJRN, Apelação Cível 0805117-55.2023.8.20.5124, Rel.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 27.02.2025, p. 10.03.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosângela Alves Maciel de Oliveira, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0858993-66.2024.8.20.5001, em ação declaratória de inexistência de débito, proposta pela apelante contra O Boticário Franchising Ltda., Associação Grupo Boticário e Boticário Produtos de Beleza Ltda, que julgou improcedente a pretensão inicial, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da Associação Grupo Boticário e determinando sua exclusão do polo passivo, além de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (ID 29716292).
Nas razões recursais (ID 29716295), a apelante sustenta que não há prova da contratação ou entrega das mercadorias, sendo cabível a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, requer o provimento integral do recurso.
Em contrarrazões (ID 29716315), a parte apelada O Boticário Franchising Ltda. defende a manutenção da sentença, argumentando que a apelante possui cadastro de revendedora junto à empresa, o que descaracteriza sua condição de consumidora final e afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que a negativação do nome da apelante decorreu de inadimplência comprovada, mediante apresentação de notas fiscais e boletos, não havendo ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais.
Requer, ao final, o desprovimento do apelo.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em apreciar a responsabilidade da parte ora recorrida pela inscrição indevida.
Sobre o tema, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Apesar da sentença ter reconhecido que o débito era legitimo, o fato é que as provas acostadas no ID 29713760, são insuficientes para comprovar a regularidade da dívida, na medida em que são cópias de notas fiscais produzidas unilateralmente pela parte demandada e que não possuem assinatura de recebimento das mercadorias.
Assim, não comprovada a relação jurídica, impõe-se determinar a exclusão dos débitos não comprovados do cadastro restritivo de crédito.
Neste diapasão, válidas as transcrições: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova documental da contratação, consistente em contrato assinado ou outro meio idôneo, impede o reconhecimento da legitimidade da dívida e, consequentemente, da negativação realizada, conforme ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 4.
A simples apresentação de telas de sistema e alegação de biometria facial não supre a necessidade de prova concreta e certificada da contratação, considerando a ausência de elementos como assinatura digital validada, IP, hash ou geolocalização. 5.
Em relações de consumo, incide a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impondo à instituição financeira o dever de comprovar a existência da relação jurídica, o que não ocorreu no caso. 6.
Configura-se o dano moral in re ipsa pela inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, prescindindo da comprovação do prejuízo concreto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A verba indenizatória de R$ 5.000,00 mostra-se adequada à extensão do dano e aos parâmetros jurisprudenciais, não merecendo redução. 8.
A inexistência de inscrições anteriores impede a aplicação da Súmula 385 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da contratação legitima o reconhecimento da inexistência da dívida e torna indevida a inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes. 2.
A inscrição indevida gera dano moral presumido, dispensada a comprovação do prejuízo concreto. 3.
A ausência de inscrições preexistentes impede a aplicação da Súmula 385 do STJ. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801490-66.2024.8.20.5105, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025 – Destaque acrescido).
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 373 do CPC atribui à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
No caso, cabia à ré comprovar a existência de relação contratual que justificasse a inscrição da dívida. 4.
A alegação da ré de que a dívida decorreria de cessão de crédito do Banco do Brasil não se sustenta sem a juntada do contrato originário, o que compromete a comprovação da legitimidade da dívida. 5.
A ausência de demonstração da relação obrigacional caracteriza a irregularidade da cobrança e da negativação, justificando a desconstituição do débito e configurando dano moral indenizável. 6.
Os arts. 186 e 927 do Código Civil fundamentam a obrigação de reparar danos decorrentes de ato ilícito, inclusive sem culpa, quando a atividade envolver risco, como nas operações de crédito e cobrança. 7.
O valor fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, servindo tanto à compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo apelado quanto à função punitiva e pedagógica da indenização. 8.
A Súmula 385 do STJ, que exclui o dever de indenizar quando já há registros anteriores válidos, não se aplica, pois inexistem outros apontamentos negativos anteriores contra o apelado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da relação contratual entre as partes torna indevida a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes. 2.
A inscrição indevida configura dano moral indenizável, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. 3.
A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza do dano e as circunstâncias do caso concreto. 4.
A Súmula 385 do STJ não se aplica quando não há registros anteriores válidos de inadimplência no nome do consumidor. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0814390-78.2024.8.20.5106, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025).
Desta feita, impõe-se a reforma da sentença para determinar a exclusão dos débitos não comprovados do cadastro restritivo de crédito.
Nada obstante, não é possível impor o dever de indenizar no caos concreto, na medida em que há inscrição anterior não contestada, tendo em vista que a inscrição posterior, ainda que ilegítima, não é capaz de abalar os direitos de personalidade daquele que pleiteia indenização por danos morais, já que estes já foram maculados com as inscrições anteriores não contestadas.
No caso concreto, a autora possui uma inscrição anterior, não tendo sido encontradas demandas judiciais que conteste referida inscrição.
Validamente, consta no extrato de ID 29713749, uma inscrição anterior à discutida nos autos, datadas de 02/11/2021, relativas ao credor RJ-RJO/DE MILLUS, não tendo a parte autora comprovado que esta tenha sido declarada ilegítima.
Nesse ponto mister ressaltar que no apelo da parte autora sequer há fundamentação para justificar que a inscrição anterior não seria legítima.
Assim, considerando a natureza do direito controvertido, notadamente ante a existência de outro registro negativo havido em nome da requerente, necessário aplicar o conteúdo da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Desse modo, levando-se em conta que existe uma inscrição legítima anterior, não é possível reconhecer o dano moral.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
INEFICÁCIA DA CESSÃO EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO.
INSCRIÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo por equiparação, aplicando-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A cessão de crédito somente produz efeitos em relação ao devedor se ele for devidamente notificado, nos termos do art. 290 do Código Civil, o que não foi comprovado nos autos, pois a notificação apresentada pela apelante se deu por meio de SMS enviado a número telefônico distinto do informado no contrato. 5.
A ausência de comprovação da notificação do devedor e da entrega dos produtos adquiridos impede a exigibilidade do débito e torna ilegítima a inscrição do nome da apelada nos cadastros restritivos. 6.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), conforme a Súmula 23 do TJRN. 7.
Contudo, nos termos da Súmula 385 do STJ, a existência de apontamento preexistente e legítimo em cadastro de inadimplentes impede a indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento do registro indevido.
No caso, há registro anterior válido em nome da apelada, relacionado a débito com a COSERN, inscrito em 05/02/2019 e ainda não excluído. 8.
Assim, a indenização por danos morais deve ser afastada, embora permaneça a nulidade da inscrição discutida nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cessão de crédito somente produz efeitos em relação ao devedor se este for devidamente notificado, conforme dispõe o art. 290 do Código Civil. 2.
A ausência de comprovação da notificação do devedor torna ilegítima a exigibilidade do débito e a inscrição em cadastro de inadimplentes. 3.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos gera dano moral presumido (in re ipsa), salvo se houver inscrição preexistente legítima, hipótese em que se aplica a Súmula 385 do STJ. 4.
A existência de registro anterior válido afasta o dever de indenizar, sem prejuízo da exclusão do apontamento indevido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0805117-55.2023.8.20.5124, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025 – Grifo nosso).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO PELA PARTE APELADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 373, II, do CPC. 4.
A empresa ré não apresenta elementos suficientes para demonstrar a legitimidade da inscrição do nome da apelante nos cadastros restritivos de crédito, em descumprimento ao seu ônus probatório. 5.
A ausência de documentos suficientes nos autos inviabiliza a cobrança da dívida e legitima a declaração de sua inexigibilidade, assim como a determinação de baixa da inscrição nos cadastros restritivos de crédito. 6.
A indenização por danos morais não é devida, pois, conforme a Súmula 385 do STJ, a existência de inscrições preexistentes e legítimas no nome da recorrente impede a compensação moral, salvo prova de ilegitimidade dessas anotações, o que não foi demonstrado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da origem de débito inscrito em cadastros de restrição ao crédito legitima a declaração de sua inexigibilidade e a baixa da inscrição correspondente. 2.
A indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida não é cabível quando há inscrições preexistentes e legítimas no nome do consumidor, nos termos da Súmula 385 do STJ. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0847902-13.2023.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025 – Realce proposital).
Destarte, inexistem motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Registre-se, por oportuno, que a reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido autoral não altera a forma de distribuição da sucumbência, tendo em vista que a parte demandada resta sucumbente mínima, aplicando-se o parágrafo único do art. 86 do Código Civil ao caso concreto.
Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, reformando a sentença unicamente para determinar a exclusão dos débitos não comprovados do cadastro restritivo de crédito. É como voto.
Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858993-66.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
06/03/2025 09:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:27
Distribuído por sorteio
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0858993-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA ALVES MACIEL DE OLIVEIRA REU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA, ASSOCIACAO GRUPO BOTICARIO, BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ROSANGELA ALVES MACIEL DE OLIVEIRA, contra O BOTICARIO FRANCHISING LTDA, todos qualificados.
Aduz haver sido surpreendida com inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, face a um suposto débito contraído Junto ao réu.
Afirma desconhecer a origem dessa dívida, e enfatiza não possui nenhuma pendência financeira com o réu.
Diante disso, reclama tutela antecipatória voltada a compelir o réu a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
No mérito, requer seja declarado inexistente o negócio jurídico; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Inicial acompanhada de vários documentos.
Decisão de id. 129939589 deferiu a gratuidade judiciária a parte autora e a inversão do ônus da prova.
Na ocasião, indeferiu a tutela antecipada almejada.
Citado, o demandado, BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, apresentou defesa (id. 133492764), ocasião em que alega, preliminarmente, indeferimento da inicial por não ter tentado solucionar previamente na via administrativa.
Juntou notas fiscais.
No mérito, aduz que a autora apossui um cadastro de revenda junto a demandada.
Assim, pede pela total improcedência dos pedidos autorais.
Contestação da demandada, ASSOCIAÇÃO O BOTICÁRIO (id. 133733534) pedindo pela sua exclusão no polo passivo da demanda, ao argumento de que se trata de uma associação sem fins lucrativos.
Réplica à contestação em id. 136413896.
Instadas a produzirem outras provas, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram os autos em conclusão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Antes de passar à efetiva análise dos fatos narrados na exordial, compete destacar os esclarecimentos e a existência de provas acostadas aos autos pela parte demandada que induz este Juízo por considerar não serem verossímeis as alegações da demandante, vez que, após a instauração do contraditório, nota-se a não configuração dos requisitos autorizadores do instituto da inversão do ônus da prova, igualmente, não sendo cabível a aplicação do CDC, tendo em vista que a autora possui cadastro de revendedora, razão pela qual não é considerada consumidor final, consoante entendimento consolidado dos Tribunais Pátrios.
Antes de adentrar ao mérito, observa-se que o demandado apresentou preliminar.
Em razão disso, passo a analisar.
O demandado menciona que a parte autora não tentou solucionar o problema na via administrativa.
Mas, não há ressalva no ordenamento jurídico que a ação de declaração de inexistência de débito deva primeiro ser solucionada na via administrativa para somente após ser ingressada no poder judiciário.
Assim, rejeito a preliminar em apreço.
Além disso, o segundo demandado, qual seja, ASSOCIAÇÃO O BOTICÁRIO, pede pela sua exclusão do polo passivo da demanda, em razão de se tratar de associação sem fins lucrativos.
Da análise dos autos, observo haver razão ao demandado, posto que o contrato fora firmado com a empresa O Boticário, e não com a associação, não sendo um contrato firmado entre a associação e os associados.
Em razão disso, acolho a preliminar em apreço.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à matéria obrigacional e indenizatória pautada em alegada atuação ilícita praticada pela ré, ao enviar o nome da parte autora para os órgãos de restrição ao crédito.
Suscita a parte autora que desconhece o débito junto ao réu e afirma, categoricamente, inexistência de relação contratual entre as partes.
Entretanto, a parte demandada apresentou as notas fiscais dos produtos adquiridos e boletos, os quais possuem os dados cadastrais da requerente, conforme ID. 133492778, 133494280, 133494281 e 133494282, documentos estes que representam provas cabais da contratação pela postulante e inadimplência que levou à negativação em debate.
Neste sentido, entendo que há elementos nos autos que contrariam a tese defendida pela parte autora de desconhecimento do débito, que é a existência de contrato firmado/ficha cadastral, além da comprovação da inadimplência desta.
Ressalto que a distribuição do onus probandi em nosso ordenamento jurídico se encontra estabelecida no art. 373 do novo Código de Processo Civil, quando dispõe, em seu inciso I, ser ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de prova de quitação do débito, é forçoso entender pelo estado de inadimplente da parte autora que ensejou a inscrição reclamada, dessa forma, a requerente não faz jus aos pedidos formulados na inicial.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, no caso dos autos, já restou descaracterizada uma atuação ilícita por parte da operadora Requerida já que justificada a sua conduta em exercício regular de um direito.
No que concerne aos danos, igualmente, não identifico a sua ocorrência, haja vista que o envio dos dados pessoais da demandante para cadastros de órgãos restritivos de crédito ocorreu em razão da inadimplência da dívida, contraída pela requerente e não adimplida, não se podendo caracterizar o decesso alegado na possibilidade de concretização de um prejuízo. É fato que a própria autora contribuiu para a situação, quando se mostrou inadimplente com as obrigações assumidas junto à parte ré, não havendo que se falar, pois, na responsabilização da Requerida.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do demandado ASSOCIAÇÃO O BOTICÁRIO, de modo que, proceda a Secretaria a sua exclusão do feito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0858993-66.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSANGELA ALVES MACIEL DE OLIVEIRA Réu: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA e outros (2) DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879434-68.2024.8.20.5001
Antonio Marcos de Freitas
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 13:37
Processo nº 0878274-08.2024.8.20.5001
Ultimo Ed Geraldo
Geraldo Gonzaga da Costa
Advogado: Mucio Roberto de Medeiros Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 22:14
Processo nº 0100835-04.2016.8.20.0163
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Francisca Chagas dos Santos
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2016 00:00
Processo nº 0844005-84.2017.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
J M Locacao de Maquinas e Prestacao de S...
Advogado: Wlademir Soares Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2017 18:41
Processo nº 0812311-77.2021.8.20.5124
Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Cre...
Wilson Dantas Alves Junior
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2021 12:12