TJRN - 0878274-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de TELMA DANIELA FERNANDES FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:23
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 21:35
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0878274-08.2024.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME-SE o testamenteiro, através dos seus advogados, para providenciar a sua assinatura no Termo de Testamentaria de Id 116311291.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:58
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0878274-08.2024.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Procedo a intimação da parte autora, através de seus advogados, para cumprir o determinado na sentença do Id 144255003, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento das custas processuais e da taxa do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP).
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
FERNANDO GOMES CORTEZ ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:07
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 08:57
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de TELMA DANIELA FERNANDES FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de TELMA DANIELA FERNANDES FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0878274-08.2024.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Parte autora: MARIA TÂMARA DA COSTA LIMA, ÊNIO AIMBIRÉ SOARES DA COSTA, ANTÔNIO DE KÁRITO SOARES DA COSTA, AULO IRANDÉ SOARES DA COSTA, ELCIO AIMORÉ SOARES DA COSTA, MARIA ANTÔNIA DA COSTA MAFRA, TANIA MARIA DA COSTA, ÚLTIMO ED GERALDO, MARLI MACHADO DA COSTA, RÉGIA VITÓRIA DA COSTA, RÉGIO MÉCIO MACHADO DA COSTA, RÉGIS MURILO MACHADO DA COSTA Falecidos: GERALDO GONZAGA DA COSTA e EDITE SOARES DA COSTA SENTENÇA 01.
Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, que visa à abertura, ao registro e ao cumprimento de testamento público (arts. 1.864, CC e 736, CPC).
Em suma, constam como titulares do patrimônio os falecidos, Sr.
GERALDO GONZAGA DA COSTA e Sra.
GERALDO GONZAGA DA COSTA, tendo sido o requerimento proposto pelos interessados. 02.
Recebido o feito, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, contudo, autorizado o pagamento das custas processuais ao final do processo. 03.
Instado a opinar, após requerer diligências que foram supridas pelos requerentes, o órgão ministerial opinou pelo registro, arquivamento e cumprimento dos testamentos (Id 143687290). 04. É o que importa relatar.
Decido. 05.
Como é sabido, por meio deste procedimento, cumpre ao julgador tão somente examinar requisitos formais do testamento, sem extensão probatória, porquanto sua validade e sua eficácia hão de ser objeto de exame acurado em momento ulterior próprio.
Neste feito verifica-se tão somente a autoria do instrumento e se existe evidente vício extrínseco que torne o testamento suspeito de nulidade ou de falsidade. 06.
Destarte, a cognição ora exigível é meramente sumária e restrita a aspectos formais do documento em si, porquanto eventual discordância quanto ao conteúdo do testamento deve ser discutida em ação de conhecimento própria, observado o devido processo legal. 07.
No caso em testilha, observo que vieram aos autos cópias perfeitamente legíveis das certidões de óbitos (Ids 136551917 e 136551917) e dos instrumentos de disposição de última vontade (Ids 136551918 e 136551919).
Da análise dos documentos acostados nos autos, não vislumbro quaisquer vícios que apontem que os instrumentos públicos apresentados não estariam expressados os desejos dos testadores, acarretando nulidade ou suspeita de falsidade. 08.
Ademais, o órgão ministerial opinou pelo acolhimento do pedido constante da exordial, inexistindo óbice à confirmação dos testamentos em tela, pois, a princípio, observou-se o figurino legal.
Ante o exposto, defiro a abertura, o registro, o arquivamento e o consequente cumprimento dos testamentos públicos in casu (arts. 1.864, CC e 736, CPC) para destinação dos bens e direitos deixados em herança pelos falecidos.
Logo, julgo extinto este processo (art. 487, I, CPC).
Como consequência, autorizo que os respectivos inventários sejam processados na via extrajudicial, desde que os interessados permaneçam capazes, concordes e estejam assistidos por advogado (RECURSO ESPECIAL Nº 1.808.767 - RJ – 2019/0114609-4 - Rel: Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO).
Considerando o pedido formulado na alínea "e" da petição inicial, nomeio testamenteiro o herdeiro necessário, Sr.
AULO IRANDÉ SOARES DA COSTA, para dar andamento à execução testamentária (art. 1.984, CC).
Intime-se a parte autora, por seus advogados, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - efetue o pagamento das custas processuais e da taxa do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP).
Certificado o trânsito em julgado e cumprido o parágrafo anterior, expeça a Secretaria Unificada o Termo da Testamentária, intimando, em seguida, o testamenteiro nomeada para que – no prazo de 10 (dez) dias – preste o compromisso legal, assinando e juntando aos autos o respectivo documento.
Assinado o termo, expeça-se a Certidão de Registro do Testamento.
Após o cumprimento dos expedientes pertinentes e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva.
Desde já, dê-se ciência ao órgão ministerial.
Publique-se e registre-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
10/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:34
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:20
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 06:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO Nº. 0878274-08.2024.8.20.5001 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seus Advogados, para atender o que foi requerido pelo Ministério Público em parecer proferido no Id 137352077, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, dê-se nova vista ao "parquet".
Publique-se e intime-se.
Natal (RN), 15 de janeiro de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
16/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:37
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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05/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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29/11/2024 23:52
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0878274-08.2024.8.20.5001 Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que não estão demonstrados, nos autos os pressupostos legais para a sua concessão.
Contudo, autorizo que as custas processuais e a taxa do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP) sejam recolhidas ao final do processo, conforme requerido de forma alternativa.
Quanto ao pedido de distribuição por dependência desta demanda ao Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, onde tramita o processo de inventário nº 0845845-56.2022.8.20.5001, não deve ser acatado.
Isso porque o procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público é regulado pelos artigos 735 e seguintes do Código de Processo Civil, com o objetivo de verificar a regularidade e validade do testamento, garantindo a vontade do testador e protegendo os direitos dos herdeiros.
Por outro lado, o inventário tem como finalidade apurar os bens deixados pelo falecido, declarar os herdeiros e proceder à partilha dos bens.
Esses dois procedimentos não possuem qualquer relação de conexão, dado que possuem objetos e causas de pedir distintos.
Assim, não há necessidade de reunião dos processos para evitar decisões contraditórias.
Enquanto o procedimento de testamento é de jurisdição voluntária, no qual o Estado exerce atos meramente administrativos, o inventário é de jurisdição contenciosa e visa à definição da parte da herança devida a cada herdeiro. É o que sustenta Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed., v.
III, p. 416: A abertura do testamento compete ao juiz do lugar onde se achar o apresentador do documento.
Trata-se de medida urgente, que não se vincula ao juízo do inventário, daí que a apresentação será feita no lugar onde estiver o documento.
Não há, por isso mesmo, prevenção de competência para o foro do inventário.
Dessa forma, o presente feito deverá tramitar perante este Juízo, conforme distribuição realizada por sorteio, razão pela qual indefiro o pedido formulado.
Dando prosseguimento, intime-se o Ministério Público para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), 19 de novembro de 2024.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito Designado 1 -
19/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA TAMARA DA COSTA e OUTROS.
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18/11/2024 22:14
Conclusos para despacho
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18/11/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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