TJRN - 0806288-82.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 10:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2025 21:04 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2025 21:03 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/06/2025 21:02 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) 
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                                            11/06/2025 21:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/05/2025 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 15:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2025 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 03:15 Publicado Intimação em 27/11/2024. 
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                                            06/12/2024 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806288-82.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Parte Autora: LUKAUTO - COMERCIO DE PNEUMATICOS E PECAS LTDA Parte Ré: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por LUKAUTO - COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS E PECAS LTDA, devidamente qualificado na inicial e por intermédio de advogada legalmente constituída, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ, também identificado, objetivando o recebimento de valores relativo a itens do Pregão Eletrônico do Município de Caicó n° 054/2020 – processo administrativo n° 2020.05.20.0029, conforme Edital (em anexo – 8.
 
 Edital do Pregão) e Ata do pregão (em anexo – 9.
 
 Ata do pregão e e-mail).
 
 Logo após o ajuizamento do feito, a parte autora juntou petição informando que em virtude de problemas técnicos no sistema PJe não conseguiu direcionar a petição inicial ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, requerendo, assim, a redistribuição do processo àquele Juízo (ID Num. 134989889 - Pág. 1). É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Primeiramente, deve-se ter em mente que a Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública (Lei nº 12.053/2009) determina, em seu 2º, que as causas propostas contra as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos deverão ser, obrigatoriamente, ajuizadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a competência é absoluta, salvo nas hipóteses previstas em seu § 1º, senão vejamos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [...] §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
 
 Por sua vez, regulamentando a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Caicó/RN, através da Resolução nº 47/2014 -TJ, de 17 de setembro de 2014 e da Portaria nº 1.593/2014-TJ, de 14 de novembro de 2014, ambas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinaram que as causas acima referidas deveriam ser processadas e julgadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, inclusive na Comarca de Caicó, cuja competência foi atribuída ao Juizado Especial Cível.
 
 Destarte, como a presente demanda foi proposta contra a Fazenda Pública Municipal, possui valor da causa até sessenta salários mínimos e não está incluída em uma das exceções do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09, havendo, inclusive, requerimento da parte exequente para encaminhamento do feito ao Juizado Especial sediado nesta Comarca de Caicó, nada mais resta a esta magistrada senão declinar de sua atuação na presente demanda, remetendo-a ao juízo competente.
 
 Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA no presente feito e DETERMINO a remessa da presente demanda para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Caicó/RN.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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                                            25/11/2024 14:29 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2024 14:25 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            25/11/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 08:09 Declarada incompetência 
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                                            30/10/2024 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 15:45 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2024 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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