TJRN - 0876554-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:03
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 12:43
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:26
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:05
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0876554-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOAQUIM WILSON DE ANDRADE CORSINO Parte ré: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato, figurando como parte autora JOAQUIM WILSON DE ANDRADE CORSINO e como parte ré Banco BMG S/A.
Este Juízo determinou a realização de emenda à inicial no despacho de ID 138048662, com a finalidade de que a parte autora comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, adequasse o valor atribuído à causa, apontasse as cláusulas que pretendia revisar, quantificasse o valor incontroverso e apresentasse planilha para esse fim, a teor do artigos 321 e 330, do CPC.
Em petição de id 142547326, a parte autora pugnou pelo parcelamento das custas em 5 ( vezes).
Considerando que a parte autora cumpriu parcialmente o despacho de id 138048662, foi determinada nova intimação para atendesse integralmente as providencias descritas no item 1 do despacho pendente. Houve inércia da parte autora, conforme certificado pelo sistema em ID 146244984. É o que basta relatar.
Decido.
Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC/15, contudo não houve cumprimento.
Nesse sentido, o art. 321, parágrafo único, do CPC/15: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por oportuno, ressalto a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo 485 do CPC, conforme expõe o § 1º do referido dispositivo legal, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Segundo a redação do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando for inepta. Já o § 2º do mesmo dispositivo, prevê que "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito", in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (grifei) Tratando-se de ação que tem por objeto a revisão de contrato de empréstimo, caberia à parte requerente, nos termos acima, ter apresentado a quantia incontroversa da dívida, além daquela objeto da controvérsia, sendo esta justamente a que serviria, inclusive, para adequação do valor da causa, nos termos do artigo 292, II, do CPC, o que não foi cumprido, mesmo intimada para tais providências. Portanto, à vista da inércia da parte promovente em atender aos requisitos da inicial, impõe-se o seu indeferimento.
Isso posto, INDEFIRO a inicial e JULGO extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base nos arts. 330, I e IV, e § 2º, 485, I, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:13
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAQUIM WILSON DE ANDRADE CORSINO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAQUIM WILSON DE ANDRADE CORSINO em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0876554-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOAQUIM WILSON DE ANDRADE CORSINO Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO Tendo em vista que a parte autora cumpriu parcialmente o Despacho de id. 138048662, determino nova intimação, através de advogado, para que, em 15 (quinze) dias, atenda as providências descritas no item 1 do Despacho pendente, devendo discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificar o valor incontroverso do débito, apresentando planilha para esse fim, conforme estabelece o art. 330, § 2º, do CPC, bem como atribuir à causa valor em conformidade com o disposto no art. 292, incisos II e VI, do mesmo diploma, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 e 330, ambos do CPC).
Decorrido o prazo, sem cumprimento, à extinção.
Atendida a providência, voltem os autos conclusos para a caixa de Despacho Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:03
Conclusos para despacho
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08/02/2025 00:34
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:10
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 07/02/2025 23:59.
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16/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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07/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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06/12/2024 10:32
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0876554-06.2024.8.20.5001 AUTOR: JOAQUIM WILSON DE ANDRADE CORSINO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Analisando a petição inicial, vê-se que o autor é domiciliado em Parnamirim/RN, enquanto a parte ré é domiciliada em Belo Horizonte/MG, tratando-se de litígio decorrente de relação de consumo.
Tem-se o caso, pois, de se aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso na recente decisão abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL.
COMPETÊNCIA.
ALEATORIEDADE NA ESCOLHA.
VEDAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação, incidindo, dessa forma, a Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.635.867/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Em relação consumerista, a competência do foro é considerada absoluta, e pode ser reconhecida de ofício, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.
Destarte, com fundamento no artigo 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim/RN, por distribuição.
P.I.
Natal/RN, 14 de novembro de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:01
Declarada incompetência
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11/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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