TJRN - 0802248-57.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:17
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:33
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:11
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 30/01/2025 23:59.
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06/12/2024 04:57
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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03/12/2024 21:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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03/12/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802248-57.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS RÉU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais proposta por Maria das Dores dos Santos em face de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Em sede de audiência de conciliação, as partes celebraram acordo (ID. 126503593), com a devida gravação, constando a anuência das partes (ID. 126503594).
Posteriormente a parte ré juntou aos autos comprovante de pagamento do acordo no ID 134824578, por conseguinte a parte autora se manifestou informando que o acordo foi integralmente cumprido pela parte requerida, pugnando pela extinção e arquivamento dos autos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O acordo realizado entre as partes atende, tanto quanto possível, os interesses das partes, sendo lícito o objeto acordado, bem como possível e determinável, estando preenchidos os requisitos dos arts. 104 e 841, ambos do CC.
Vejamos: “A parte demandada compromete-se a realizar o pagamento no valor total de R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais) , sendo efetuado o pagamento na data de 16/10/2024 a ser depositado em conta de titularidade do curador LIDIMARIO DOS SANTOS, qual seja: Agência:0128-7, Conta corrente:65854-5, vinculado ao Banco do Brasil. ” 3.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC .
Sem custas.
Sem honorários de sucumbência, ante o acordo realizado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/11/2024 16:33
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:09
Homologada a Transação
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26/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:22
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição de extinção
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802248-57.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS RÉU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do comprovante de pagamento do ID 134824578 e requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:25
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 12:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/07/2024 09:35 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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22/07/2024 12:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 09:35, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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19/07/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/07/2024 09:35 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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08/05/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2024 08:59
Recebidos os autos.
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08/05/2024 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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08/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 23:13
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2024 10:01
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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