TJRN - 0878768-67.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:25
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0878768-67.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCOS ANTONIO SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a tese adotada no Tema 1300/STJ: Natal, 19 de setembro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1300
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19/09/2025 14:08
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 08:44
Juntada de termo
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12/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0878768-67.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), determinou a suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dessa forma, tendo em vista que a demanda versa acerca da matéria posta em julgamento, suspenda-se o processo até julgamento final pelo STJ.
Realizado o julgamento, intimem-se as partes a manifestarem-se acerca da tese estabelecida no prazo de 15 (quinze) dias e conclusos os autos para saneamento ou julgamento da lide.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 6 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/05/2025 15:30 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/02/2025 09:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 04/03/2025 15:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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03/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 08:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/03/2025 15:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0878768-67.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de revisão cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marcos Antonio Silva em face do Banco do Brasil S/A, tendo como causa de pedir supostos desfalques indevidos em sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A parte autora pleiteia o pagamento de diferenças correspondentes ao saldo que alega não ter sido preservado, além de indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido em decorrência dos atos praticados pela instituição financeira ré.
Requer a liminar de exibição em Juízo das microfilmagens de depósitos de PASEP. É o relatório.
O artigo 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Permite o art. 396 do Código de Processo Civil de 2015 que o juiz conceda a medida cautelar sem a oitiva da parte contrária, cabendo à parte requerente individualizar o documento ou a coisa a ser exibida, a finalidade da prova e as circunstâncias em que se funda o pedido de exibição.
No caso em exame, a parte autora demonstrou que tem uma relação jurídica com a parte ré, trazendo aos autos documento que comprova que tem conta de PASEP (Id. 136712821).
Entretanto, observo que o réu já apresentou o extrato da conta de PASEP do autor (Id. 136712821).
Ademais, ainda que a documentação apresentada pelo autor pudesse sugerir a existência de movimentações na conta PASEP, não há demonstração inequívoca de que a não apresentação imediata das microfilmagens e extratos possa causar dano irreparável ou de difícil reparação, pois tais documentos poderão ser requisitados e produzidos no curso regular da instrução processual, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
No mais, não se evidencia, nesta fase inicial, perigo concreto e iminente de desaparecimento ou inviabilização dos elementos de prova em questão, considerando que os dados bancários referentes ao PASEP são mantidos pela instituição financeira ré em sistemas informatizados e arquivamento regular, conforme regulamentação específica.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que os documentos constantes dos autos não demonstram que o autor tem condições de arcar com as despesas e honorários. designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, devendo a parte ré ser citada para comparecimento, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme determina o art. 334 do NCPC.
A parte ré poderá manifestar seu interesse pela não realização da audiência, devendo fazê-lo através do protocolo de petição nos autos, com no máximo 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência, caso em que o o processo deverá ser retirado da respectiva pauta .
A parte autora deverá ser intimada da audiência através do seu Advogado (art. 334, § 3º, do NCPC).
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Públicos, devendo ser ressaltado que a ausência injustificada de qualquer uma delas será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (arts. 334, §§ 8º e 9º, do CPC/15).
Ademais, as partes devem analisar antecipadamente os autos, entrar em contato com quem tenha poderes de fazer acordo (no caso de empresas), trazer propostas concretas para a solução do conflito e cooperar para a realização de conciliação.
As partes poderão, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do NCPC).
Fica consignado, desde já, que o prazo para contestação se iniciará a partir: da data da audiência de conciliação, caso as partes não transijam; da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu; ou dos prazos estabelecidos no art. 231, nos demais casos.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/11/2024 13:34
Recebidos os autos.
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22/11/2024 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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