TJRN - 0877451-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 01:58
Juntada de aviso de recebimento
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02/04/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:32
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO Processo: 0877451-34.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTACILIO GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): BANCO BRADESCO S/A.
Avenida Prudente de Moraes, 4048 - Lagoa Nova Natal/RN CEP: 59.020-400 INTIMAÇÃO DOMICÍLIO ELETRÔNICO Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
INTIMADA da sentença homologatória de ID 144548567.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25030609344869800000134810280 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 11 de março de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0877451-34.2024.8.20.5001 Autor: OTACILIO GOMES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando os autos, observo que a parte Ré protocolou a petição de ID 143720038, noticiando acordo firmado entre as partes, assinado, pela parte autora, por advogado com poderes para transigir, receber e dar quitação, conforme procuração acostada ao ID 136267580.
Por conseguinte, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (ID 143720038), para que surta seus jurídicos e legais efeitos; e determino a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Eventual pedido de execução deverá ser efetuado mediante simples requerimento nestes autos.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado.
Intimem-se pessoalmente ambas as partes, para ciência; e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
06/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:34
Homologada a Transação
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05/03/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 13:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 26/02/2025 14:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/02/2025 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 14:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/02/2025 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 09:29
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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23/11/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0877451-34.2024.8.20.5001 Autor: OTACILIO GOMES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Recebo a inicial e defiro a justiça gratuita.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Cite-se/intime-se; ficando as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
A citação do réu preferencialmente seguirá o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Realizada a audiência de conciliação, não havendo acordo, fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se o autor para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/02/2025 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/11/2024 13:10
Recebidos os autos.
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18/11/2024 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OTACILIO GOMES DA SILVA.
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17/11/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 21:46
Conclusos para despacho
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13/11/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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