TJRN - 0801916-27.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:12
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 18:59
Juntada de diligência
-
12/08/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801916-27.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP DESPACHO INTIME-SE o executado pessoalmente, por Oficial de Justiça, no endereço constante nos autos, para o pagar o débito no valor de R$69.422,30 (sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, conforme o caso, com a expressa advertência de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo em questão, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1o).
A parte executada deverá ainda ser advertida de que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem o pagamento voluntário, terá início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nestes autos, sua impugnação (NCPC, art. 525, caput).
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on-line dos ativos financeiros dos executados, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC/2015.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, intime-se o executado da indisponibilidade (arts. 272 e 273, ambos no CPC/2015), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3o, art. 854, CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada.
Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco dias), requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
Por fim, é dada ao exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3o, todos do CPC/2015, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801916-27.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP DESPACHO Diante do requerimento de ID Num. 153702998 - Pág. 1, ACOLHO o pedido formulado, determinando a dilação do prazo, por mais 5 (cinco) dias, contados a partir desta data, para que a parte exequente apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo exigência do art. 524 do CPC.
Após, juntada a respectiva documentação ou decorrido o prazo, certifique-se, retornando os autos para apreciação.
Publique-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 15:26
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801916-27.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença veio desacompanhado da memória simples de cálculo aritmético, INTIMO o credor, na pessoa do(a) advogado(a), para informar os dados faltantes no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido (CPC, art. 524).
CAICÓ, 27 de maio de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 18:08
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801916-27.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a parte vencedora, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias.
CAICÓ, 30 de abril de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:23
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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25/04/2025 12:14
Juntada de Certidão vistos em correição
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 07:44
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2025 07:44
Juntada de Certidão
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13/12/2024 01:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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02/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801916-27.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de cobrança promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de DISTRIBUIDORA 2M LTDA, também identificado.
A parte autora alega, em síntese, que firmou com a demandada o Contrato de Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Ourocard Empresarial Visa, sob o n.º 910571328, no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais).
Destacou que, embora o valor tenha sido devidamente disponibilizado para a empresa requerida, não houve o pagamento das faturas por parte desta, o que ocasionou o vencimento antecipado do contrato.
Requereu, ao final, a condenação da parte demandada ao pagamento do montante de R$55.638,26 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos).
Regularmente citada (Id 120907112), a parte demandada não compareceu à audiência de tentativa de conciliação aprazada (Id 123529573) e deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de defesa (certidão de Id 125104075).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (Ids 127433074 e 129382383). É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A parte demandada, apesar de regularmente citada, não ofertou defesa, sendo hipótese, portanto, de decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados à inicial.
Ressalte-se que, ainda que não se considerasse este efeito, a parte requerida não juntou aos autos qualquer prova que pudesse elidir a presunção de veracidade dos fatos.
Em relação a prova, cabe ao réu, de acordo com o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não houve.
Também não há nada nos autos que possa gerar um convencimento contrário às alegações da parte autora, que, inclusive, apresentou, nos Ids 99968116 e 99968117, as faturas que indicam o débito devido pelo promovente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA. - Dívida representada por cheque emitido e não pago tempestivamente.
Procedência dos pedidos.
Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, na forma do artigo 344 e seguintes do CPC.
Ausência de defesa fática ou jurídica a impedir a pretensão autoral - prova do pagamento, novação ou transação não realizada pelo réu.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Majoração dos honorários a 15%. (TJ-RJ - APL: 00205977620198190209, Relator: Des(a).
MARCELO ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/02/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte promovida a pagar a parte promovente a quantia no valor de R$55.638,26 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, pelo IPCA, a partir do ajuizamento.
Condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão (art. 85, §2º, do NCPC), bem como as despesas e custas processuais (art. 84 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:44
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 14:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/06/2024 13:50 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
13/06/2024 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 13:50, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
08/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:29
Juntada de diligência
-
25/04/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/06/2024 13:50 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
19/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 09:25, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
07/03/2024 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2024 10:57
Juntada de termo
-
05/03/2024 09:42
Audiência conciliação realizada para 05/03/2024 09:25 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
04/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 06:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 06:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 08:28
Audiência conciliação designada para 05/03/2024 09:25 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
05/12/2023 22:38
Recebidos os autos.
-
05/12/2023 22:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
05/12/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:10
Juntada de custas
-
16/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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