TJRN - 0867399-18.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0867399-18.2020.8.20.5001 RECORRENTE: HODYSON UBIRATAN BEZERRA DUARTE ADVOGADO: JOSÉ ADEMIR DO NASCIMENTO RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NORTH PARK ADVOGADO: MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20780460) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18518574): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE ACIDENTE DE MOTO OCASIONADO POR BUEIRO NO INTERIOR DO CONDOMÍNIO DEMANDADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADA.
APELO CONECIDO E DESPROVIDO.
Interposto Agravo Interno, eis a ementa do julgado (Id. 20120030): AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC. - É incabível agravo interno contra Acórdão porque essa modalidade de recurso visa combater apenas as decisões proferidas pelo Relator.
Em suas razões, suscita infringência ao art. 188 do Código de Processo Civil (CPC), bem como dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20956883). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, observo que a irresignação recursal (Id. 20780460) não contempla os requisitos mínimos para o seu conhecimento, em razão da preclusão temporal.
Isso porque, do compulsar dos autos, notadamente o Acórdão de Id. 20120030, verifico que o Agravo Interno (Id. 18769008) não foi conhecido, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, obstando, assim, o efeito interruptivo do prazo recursal para a interposição do apelo excepcional.
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, nos termos do art. 798 do CPP, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados, conforme a jurisprudência do STJ. 2.
Esta Corte orienta que "a oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial" (AgRg nos EDcl no AREsp 1.888.200/MG, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 03/03/2022). 3.
A parte foi considerada intimada do acórdão recorrido no dia 07/08/2020 e o recurso especial foi interposto em 27/11/2020, portanto, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VI, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil c/c o art. 798 do Código de Processo Penal. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.260.421/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 2.
Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos pelo recorrente eram manifestamente incabíveis, seja porque não indicavam os pressupostos de embargabilidade dispostos pelo art. 619 do CPP, seja porque possuíam nítida pretensão de obter o rejulgamento do feito, em situação não comportada pelo ordenamento. 3.
O não conhecimento dos embargos de declaração obstou o efeito interruptivo do prazo recursal, repercutindo sobre os embargos de divergência, opostos intempestivamente. 4.
Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado. (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023). À vista disso, conforme se verifica na aba “expedientes” do sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, o recorrente tomou ciência do Acórdão combatido (Id. 18518574) em 23 de março de 2023, iniciando o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, qual seja, em 24 de março de 2023.
Considerando o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso especial, este findaria em 17 de abril de 2023, levando em consideração os termos do art. 1.003, §5º, do CPC, a protocolização, no entanto, somente se deu em 7 de agosto de 2023 (Id. 20780460).
Dessa forma, tem-se que a irresignação recursal, interposta por Hodyson Ubiratan Bezerra Duarte se revela manifestamente intempestiva, não comportando, portanto, admissão.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela intempestividade caracterizada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E6/5 -
09/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0867399-18.2020.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0867399-18.2020.8.20.5001 Polo ativo HODYSON UBIRATAN BEZERRA DUARTE Advogado(s): JOSE ADEMIR DO NASCIMENTO Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL NORTH PARK Advogado(s): MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS Agravo Interno em Apelação Cível n° 0867399-18.2020.8.20.5001 Agravante: HODYSON UBIRATAN BEZERRA DUARTE Advogado: José Ademir do Nascimento Agravado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NORTH PARK Advogado: Marcelino Franklin de Medeiros Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC. - É incabível agravo interno contra Acórdão porque essa modalidade de recurso visa combater apenas as decisões proferidas pelo Relator.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno e aplicar multa à parte agravante, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO HODYSON UBIRATAN BEZERRA DUARTE interpôs Agravo Interno (ID 18769008) em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 18518574) que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo, na íntegra, a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 17401315) que confirmou a antecipação de tutela de id 64457098 e julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o réu no conserto do bueiro em litígio e, diante da sucumbência recíproca, imputou a ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 90% (noventa por cento) para o autor e 10% (dez por cento) para o réu, restando suspensa a exigibilidade em relação ao demandante por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Em suas razões recursais aduziu: a) o fato do agravante não estacionar seu veículo em vaga destinada ao seu uso não tem o condão de ser excludente de ilicitude, pois não importa o local onde ocorreu o acidente, a agravada tem a obrigação de arcar com as perdas e danos, vez que aquele ocorreu em suas dependências, independentemente de ter acontecido em área comum ou não; e b) não se sustenta a alegação de provas seguras a demonstrar a ocorrência de ato lesivo, pois existe conversa através do whatsapp evidenciando a ciência do síndico e subsíndico sobre o acidente, restando evidenciado que “é necessária a reforma do r. acórdão proferido pela Desembargadora Relatora da 2ª Câmara Cível, consequentemente, reformando a sentença do juízo de primeira instância, para conceder o direito ao Agravante em ser indenizado pelos prejuízos sofridos pela conduta omissa e negligente do condomínio, ora Agravada, a título de danos materiais”.
Em sede de contrarrazões (ID 18927701), a parte agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso, posto que não ataca decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, da Seção Cível, das Câmaras, nem do Relator, nos termos do art. 324 do Regimento Interno do TJRN, de modo que eventual inconformismo com a decisão do colegiado deveria ser abordado através de recurso especial.
Disse, ainda, que o recorrente sequer impugnou especificamente a matéria, o que também afasta o conhecimento recursal e, no mérito, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O agravo interno está disciplinado no artigo 1.021 do CPC sendo o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal.
Transcrevo: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
O Regimento Interno do TJRN prevê em seu artigo 324 que “contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, da Seção Cível, das Câmaras, bem como do Relator, caberá gravo interno no prazo de 15 (quinze) para o respectivo Órgão colegiado, Ocorre que no presente caso, o provimento jurisdicional agravado é o Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deliberado em Sessão no dia 09/03/2023, não se tratando, pois, de decisão e, assim, não se configura cabível a interposição do presente agravo neste caso.
Sobre o tema, colaciono julgado de Tribunal Pátrio: “AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CABIMENTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Segundo o art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 28, III, do Regimento Interno deste e.
Tribunal dispõe que compete aos Conselhos Especial e da Magistratura, às Câmaras e às Turmas, nos processos de respectiva competência, julgar o agravo interno contra decisão do relator. 2.
Desse modo, afigura-se inadmissível o agravo interno interposto contra acórdão proferido pelo colegiado desta e. 2ª Turma Cível, porquanto ausente o pressuposto recursal intrínseco de admissibilidade relativo ao cabimento. 3.
Ademais, nos termos da jurisprudência do c.
STJ, a interposição de recurso manifestamente inadmissível não tem o condão de interromper o prazo recursal, razão pela qual a certificação do trânsito em julgado é medida impositiva. 4.
Recurso não conhecido.” (Acórdão 1426900, 07031281720208070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 8/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INTERRUPÇÃO DOS DEMAIS PRAZOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
Nos termos do artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, o agravo interno não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. 2.
Não se aplica a teoria da fungibilidade recursal quando o erro se demonstra grosseiro, como no caso da interposição de agravo interno em face de acórdão proferido em julgamento de apelação cível. 3.
Conforme jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores, a interposição de recurso manifestamente inadmissível não possui o condão de interromper o prazo recursal, razão pela qual a certificação do trânsito em julgado é medida que se impõe. 4.
Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, revelando-se o caráter protelatório do agravo interno (mera rediscussão de matéria julgada), impõe-se a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do § 4º do artigo 1.021 Código de Processo Civil, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 5.
Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo.
Ausentes os pressupostos legais, impõe-se a rejeição do pedido de condenação por litigância de má-fé. 6.
Agravo interno não conhecido.
Multa aplicada.” (Acórdão 1414408, 07186712620218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 27/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, embora entenda que o caso é de não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, determino sejam os autos colocados em mesa para decisão do colegiado, pois caso declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, seja fixada multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco) por cento do valor atualizado da causa nos termos do art. 324, §4º[1] do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Esse é o entendimento fixado pela 2ª Seção do STJ em julgamento de agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência (EREsp 1.120.356), tendo o Ministro Marco Aurélio Bellizze fundamentado no seguinte sentido: “A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória” Penso ser este o caso dos autos.
Diante de todo o exposto, não conheço deste agravo interno por ser manifestamente inadmissível e aplico à parte agravante, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, multa no montante de 3% (três) por cento sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] §4º.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 (um por cento) e 5 (cinco por cento) por cento do valor atualizado da causa.
Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
28/11/2022 10:08
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100213-50.2018.8.20.0131
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Adenilton Ferreira de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2024 07:32
Processo nº 0801784-39.2020.8.20.5112
Joao Ismar da Costa Filho
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 10:01
Processo nº 0801784-39.2020.8.20.5112
Francisco Bernardo da Silveira Costa
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2020 14:35
Processo nº 0801336-85.2023.8.20.5104
Sandra Maria de Araujo
Maria das Gracas Araujo
Advogado: Marcos Antonio Cocentino Brandao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2023 11:41
Processo nº 0914539-77.2022.8.20.5001
Veridiano Abel do Nascimento
Cdj - Saude - Estado
Advogado: Tatiana de Lima Correa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 12:52