TJRN - 0804024-03.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:12
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 13:58
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 05:56
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804024-03.2021.8.20.5100 EXEQUENTE: JOANA DARC LEANDRO BERTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOANA DARC LEANDRO BERTO devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em que pretende o pagamento de R$ 32.392,49 (trinta e dois mil e trezentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos) referente à condenação por danos materiais e morais, além de honorários sucumbenciais, imposta ao banco executado.
Anexou documentos e planilha de cálculos.
Instado a efetuar o pagamento voluntário da dívida, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou que os descontos realizados pelo banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro, não sendo devido a forma dobrada desde 01/09/2019, conforme inserido no cálculo da autora.
Aduz ainda concordar com a planilha de cálculos referente a indenização por danos morais, requerendo que seja considerado devido o montante total da condenação (dano moral e material) no valor de R$ 22.586,23 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos).
Alegou, por fim, ter efetuado o depósito judicial da quantia como forma de garantia do juízo (ID 122165241).
Instada a manifestar-se, a parte exequente rechaçou todos os termos da impugnação apresentada (ID 124856059).
Após, vieram os autos conclusos. É o que pertine relatar.
DECIDO.
Com efeito, a sentença de ID 107108418, confirmada pelo acórdão de ID 117877587 é ilíquida.
No entanto, sua apuração depende tão somente de cálculos aritméticos, trazidos pela exequente no ID 119233892.
Incide ao caso, assim, o regramento previsto no art. 509, § 2º do CPC, saber.
Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Dito isso, a impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo.
Em análise da defesa apresentada, tenho que não merece acolhimento a tese acerca do excesso de execução.
Explico.
A sentença ora executada, a qual fora confirmada pelo acórdão de ID 117877587 deixa claro que os cálculos do dano material deverão ser realizados considerando o que dita o art. 42, parágrafo único do CDC, consoante disposto na sentença: “Todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros”.
No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo.
Dito isto, analisando o histórico de créditos acostado no ID 119233897, o qual aponta expressamente, mês a mês, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte exequente, noto que foram descontadas 27 (vinte e sete) parcelas e não 26 (vinte e seis), como alega o executado.
Ou seja, não apenas comprovados os descontos, como também fornecida prova para que o banco executado pudesse elaborar seus próprios cálculos.
Ademais verifico que os descontos se deram em parcela fixa na quantia de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) desde setembro de 2019 até novembro de 2021 e não de setembro de 2019 a março de 2021, como consta na impugnação.
Outrossim, quanto ao montante referente a indenização por danos morais, o executado manifestou-se expressamente pela concordância com o valor informado pela exequente.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada.
Em relação aos valores para cumprimento da sentença é certo de que ficou comprovado nos autos que o executado de fato efetuou o pagamento para cumprimento da obrigação, embora o tenha feito após decorrido o prazo para pagamento voluntário, previsto no art. 523 do CPC, razão pela qual cabível a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC.
Preclusa a presente decisão, determino: 01) Expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu causídico, este referente aos honorários sucumbenciais e contratuais; 02) A previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 6.478,50 (seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos) na(s) conta(s) da parte executada.
Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Em seguida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito pelo pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 10:59
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 13:10
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 06:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0804024-03.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOANA DARC LEANDRO BERTO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 14 de abril de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:18
Juntada de informação
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02/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 06:06
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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29/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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27/11/2024 14:32
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO SA
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27/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:16
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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26/11/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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22/11/2024 23:27
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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22/11/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804024-03.2021.8.20.5100 EXEQUENTE: JOANA DARC LEANDRO BERTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOANA DARC LEANDRO BERTO devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em que pretende o pagamento de R$ 32.392,49 (trinta e dois mil e trezentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos) referente à condenação por danos materiais e morais, além de honorários sucumbenciais, imposta ao banco executado.
Anexou documentos e planilha de cálculos.
Instado a efetuar o pagamento voluntário da dívida, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou que os descontos realizados pelo banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro, não sendo devido a forma dobrada desde 01/09/2019, conforme inserido no cálculo da autora.
Aduz ainda concordar com a planilha de cálculos referente a indenização por danos morais, requerendo que seja considerado devido o montante total da condenação (dano moral e material) no valor de R$ 22.586,23 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos).
Alegou, por fim, ter efetuado o depósito judicial da quantia como forma de garantia do juízo (ID 122165241).
Instada a manifestar-se, a parte exequente rechaçou todos os termos da impugnação apresentada (ID 124856059).
Após, vieram os autos conclusos. É o que pertine relatar.
DECIDO.
Com efeito, a sentença de ID 107108418, confirmada pelo acórdão de ID 117877587 é ilíquida.
No entanto, sua apuração depende tão somente de cálculos aritméticos, trazidos pela exequente no ID 119233892.
Incide ao caso, assim, o regramento previsto no art. 509, § 2º do CPC, saber.
Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Dito isso, a impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo.
Em análise da defesa apresentada, tenho que não merece acolhimento a tese acerca do excesso de execução.
Explico.
A sentença ora executada, a qual fora confirmada pelo acórdão de ID 117877587 deixa claro que os cálculos do dano material deverão ser realizados considerando o que dita o art. 42, parágrafo único do CDC, consoante disposto na sentença: “Todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros”.
No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo.
Dito isto, analisando o histórico de créditos acostado no ID 119233897, o qual aponta expressamente, mês a mês, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte exequente, noto que foram descontadas 27 (vinte e sete) parcelas e não 26 (vinte e seis), como alega o executado.
Ou seja, não apenas comprovados os descontos, como também fornecida prova para que o banco executado pudesse elaborar seus próprios cálculos.
Ademais verifico que os descontos se deram em parcela fixa na quantia de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) desde setembro de 2019 até novembro de 2021 e não de setembro de 2019 a março de 2021, como consta na impugnação.
Outrossim, quanto ao montante referente a indenização por danos morais, o executado manifestou-se expressamente pela concordância com o valor informado pela exequente.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada.
Em relação aos valores para cumprimento da sentença é certo de que ficou comprovado nos autos que o executado de fato efetuou o pagamento para cumprimento da obrigação, embora o tenha feito após decorrido o prazo para pagamento voluntário, previsto no art. 523 do CPC, razão pela qual cabível a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC.
Preclusa a presente decisão, determino: 01) Expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu causídico, este referente aos honorários sucumbenciais e contratuais; 02) A previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 6.478,50 (seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos) na(s) conta(s) da parte executada.
Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Em seguida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito pelo pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:02
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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06/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804024-03.2021.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de quinze dias, falar sobre a Impugnação.
AÇU, 2 de junho de 2024 RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
02/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 07:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804024-03.2021.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOANA DARC LEANDRO BERTO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte executada, por advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:17
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:33
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:33
Juntada de intimação de pauta
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10/03/2024 01:49
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
10/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/12/2023 21:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 21:34
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:41
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
06/10/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 22:36
Juntada de custas
-
05/10/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:39
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 10:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2023.
-
13/09/2023 12:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:40
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
24/08/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
19/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
19/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:40
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 08:24
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:26
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
10/07/2023 06:57
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2023 09:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/05/2023 12:28
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:34
Nomeado perito
-
02/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2023 01:50
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
30/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
27/04/2023 19:51
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 05:15
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 05:15
Decorrido prazo de CELSO GUSTAVO LIMA em 11/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:21
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
27/03/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:59
Nomeado perito
-
06/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 07:36
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:39
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
03/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:09
Decorrido prazo de larissa sento se rossi em 09/11/2022.
-
10/11/2022 04:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2022 23:41
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 04:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 27/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 14:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO E SUAS CONTROLADAS em 16/02/2022.
-
18/02/2022 03:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 16/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
23/01/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
24/12/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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