TJRN - 0800722-12.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800722-12.2023.8.20.5159 DESPACHO A patrono da parte exequente pugnou para que fosse expedido alvará e, consequentemente, transferido para sua conta, o valor total depositado pelo executado (Id. 145658701).
Antes de expedir o alvará, determino que a advogada da exequente junte aos autos uma procuração atualizada ou um termo de anuência assinado pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte exequente seja analfabeta, os referidos documentos, devem conter a assinatura a rogo de pessoa de sua confiança e de duas testemunhas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800722-12.2023.8.20.5159 Polo ativo JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA.
Advogado(s): TADEU APARECIDO RAGOT Polo passivo MARIA CELIA DE MEDEIROS Advogado(s): BRUNA ALMEIDA LIMA, ANDREIA DE MEDEIROS PEREIRA EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO CDC.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRAS PRESENCIAIS NÃO RECONHECIDAS.
MERCADORIAS EM CIGARROS.
JUNTADA DE NOTAS FISCAIS E CANHOTOS DE COMPRA.
DOCUMENTOS SEM ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Indenização Por Danos Morais” ajuizada por MARIA CÉLIA DE MEDEIROS em desfavor da ora apelante, julgou parcialmente procedente as pretensões formuladas pela autora, conforme transcrição adiante: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DEFERIR a tutela de urgência, para determinar que a demandada cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias, a obrigação de fazer consistente na EXCLUSÃO do nome da parte autora do Sistema de informações de Créditos (SCR) e congêneres, sob pena de aplicação de multa diária a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora; 2) DECLARAR inexistente as dívidas indicadas na inicial (Ids. 103359803 – Págs. 02-03; 103360735; 103360735); 3) CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ)” Em suas razões recursais (Id. 28102151), o apelante sustenta preliminarmente a indevida concessão da gratuidade de justiça, uma vez que que a apelada não teria juntado aos autos documentos aptos a comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Defende ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, posto que a autora não seria destinatária final dos produtos adquiridos.
No mérito, o recorrente defende, em síntese, a licitude do negócio jurídico havido entre as partes, os quais se comprovam pelas notas fiscais acostadas aos autos.
Aduz que a recorrida não honrou o compromisso financeiro assumido e que não fez prova do fato constitutivo de seu direito.
Assim, não havendo qualquer irregularidade na avença, não faz jus ao pleito indenizatório.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, de modo que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 28102156). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
Em sede de apelação, a empresa ré impugna a concessão da justiça gratuita concedida à parte autora em sede de primeira instância.
Ocorre que a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação.
Desse modo, inexistindo modificação da situação fática que motivou o deferimento da justiça gratuita anteriormente e, não tendo a recorrida trazido novos elementos capazes de alterar a decisão concessiva do benefício, rejeita-se a impugnação apresentada, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da autora.
DO MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Adiante, cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade do negócio firmado entre as partes, bem como a responsabilidade e eventual falha na prestação do serviço por parte da instituição ré, decorrente de negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, apta a ensejar reparação a título de dano moral.
A princípio, e aqui já analisando a questão preliminarmente arguida relativamente à aplicação, ou não, do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, a qual não é possível apartar do mérito, registra-se que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo.
Com efeito, embora a recorrente afirme que a autora não se enquadra na definição de destinatária final do art. 2º do CDC, fato é que não apresentou prova relativa ao exercício de atividade econômica ou comercial por parte daquela.
Assim, deve o caso ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchidos os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Partindo-se dessas premissas, a despeito de o apelante afirmar que a autora, moradora da zona rural do Estado do Rio Grande do Norte, teria adquirido junto à Recorrente compras de cigarros que acumulam o valor de R$ 4.379,34 (quatro mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), não demonstrou que os ajustes tenham sido celebrados de forma válida.
Isso porque meras notas fiscais (Id 28102130, 28102131 e 28102132) não são suficientes para atestar a realização de compras presenciais supostamente realizadas pela recorrida em São Paulo, em dias diferentes (08, 11 e 20 de dezembro de 2020).
Além disso, os canhotos de compras relativos às notas fiscais sequer apresentaram a assinatura da demandante (Id 28102133, 28102134 e 28102135).
Assim, a apelante não se incumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Dessa forma, cabia à recorrente comprovar a regularidade da contratação, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a empresa ré assumiu o risco e a obrigação de indenizar, notadamente levando-se em conta as cobranças e negativação indevida realizada, caracterizada, portanto, a falha na prestação de serviço.
Nesse contexto, a toda evidência, entendo pela existência de ato ilícito por parte da Apelante, a resultar no impositivo reconhecimento da reparação moral pelo embaraço ocasionado, não havendo que falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação pátria.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II do CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801683-24.2023.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MANUTENÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801236-16.2021.8.20.5100, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) Pois bem.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela negativação indevida do nome do consumidor, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, que ensejou cobrança indevida e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante estabelecido na sentença deve ser mantido, haja vista que não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, e nem exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800722-12.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
14/11/2024 09:46
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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