TJRN - 0854568-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854568-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação anexada ao Id. 144927522, atentando-se às preliminares de mérito e à prejudicial de prescrição que a acompanha.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão para decisão de saneamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 09:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 17/03/2025 13:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 13:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854568-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
O requerimento de Id. 144927527, por ora, merece ser indeferido, uma vez que não se aproveita ao processo que os autos fiquem paralisados até o julgamento final do recurso repetitivo.
Demais disso, os primados da eficiência e celeridade permitem a tramitação regular até a fase de saneamento, momento em que, por primeira vez, o juízo deliberará sobre as questões atinentes ao tema repetitivo.
Sobre o pedido de Id. 140817175, levando-se em conta que o processo não tramita pela modalidade do Juízo 100% Digital, assim como não há justificativa suficiente à modificação do procedimento já aprazado, indefiro a realização da audiência de conciliação no formato virtual.
Consigne-se, ademais, que este Juízo tem conhecimento de que a pauta de audiências virtuais do CEJUSC Natal está sobrecarregada, com designações a partir de agosto/2025, fato a ensejar, para o caso em particular - no caso do deferimento do pedido acima referenciado -, imotivado adiamento da concretização dos atos necessários ao regular e célere processamento do feito, especialmente porque a conciliação já se encontra agendada para o dia 17/03/2025, às 13:30.
Retornem os autos à disposição do CEJUSC, enquanto se aguarda a regular tramitação do feito.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 18:19
Recebidos os autos.
-
13/03/2025 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:23
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:07
Juntada de Petição de procuração
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20/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 21:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0854568-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Intimada para cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, a demandante deixou de apontar os seus dados, indicando os do seu advogado, que já recebe as comunicações via sistema PJe (Id. 135285516).
Nesse cenário, uma vez que tal diligência é dever da parte autora, indefiro o pedido de utilização da opção do Juízo 100% Digital.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela (não) realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, §5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC).
Por fim, a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, excluindo a prioridade adicionada pela parte - Juízo 100%.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 01:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 17/03/2025 13:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/12/2024 01:41
Recebidos os autos.
-
04/12/2024 01:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/12/2024 01:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 01:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a José Alexandre da Silva.
-
06/11/2024 03:18
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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