TJRN - 0842505-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:37
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0842505-70.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: C TOSCANO & CIA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pleito de extinção do presente Cumprimento de Sentença, formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte, em ID 154845172, ou requerer o que entender de direito.
Findo o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão pertinente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juíza de Direito -
14/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 06:04
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 09:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0842505-70.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: C TOSCANO & CIA EXECUTADO: ESTADO DO RN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movido por C TOSCANO & CIA contra o ESTADO DO RN.
Em Decisão de ID 131307606, este Juízo indeferiu o pedido de extinção do cumprimento de sentença e o pedido de suspensão do processo, formulados na impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte exequente para retificar o polo ativo do cumprimento de sentença, sob pena de extinção (art. 485, VI, c/c art. 924, I, CPC).
A parte executada, por seu turno, opôs embargos de declaração (ID 134309955), que foram julgados conforme Decisão de ID 141783651, na qual este Juízo rejeitou os referidos embargos, para manter in totum os termos da Decisão de ID 131307606.
Em ID 147928004, o ente público executado informou sobre a interposição de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça deste Estado, a fim de que seja possibilitado o juízo de retratação, pretendendo a reconsideração da Decisão de ID 141783651, tendo a parte agravante colacionado aos autos, conforme art. 1.018, do CPC, cópia da petição recursal, na qual consta o protocolo de comprovação de sua interposição, a fim de que seja possibilitado o juízo de retratação.
Não obstante os argumentos e documentação coligida pela parte agravante, não vislumbro existirem fatos ou provas novas que ensejem a modificação de entendimento deste Juízo, razão pela qual MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
30/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:42
Outras Decisões
-
28/04/2025 08:02
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo: 0842505-70.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: C TOSCANO & CIA EXECUTADO: ESTADO DO RN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a Decisão de ID n° 131307606, nos quais alega, em síntese, que o Decisum embargado, o qual indeferiu o pedido de extinção do cumprimento de sentença e determinou a retificação do polo ativo, estaria eivado de erro material.
Neste particular, sustenta a Fazenda embargante que o decisum objeto de impugnação incorreu em erro material, porquanto este Juízo ao determinar que o exequente, ora embargado, procedesse com a emenda à inicial, para modificar o polo ativo do feito, não observou que os precedentes utilizados para a fundamentação não se aplicam à situação em exame, em razão da natureza da presente ação.
Assim, pretende a embargante ver reformada a Decisão, para que seja sanado o vício apontado.
Intimada para manifestar-se a respeito dos aclaratórios, a parte embargada, em ID 138747534, impugnou as alegações do Ente público, aduzindo que não há qualquer vício a ser sanado, se tratando o recurso interposto de mero inconformismo, razão pela qual deve ser julgado improcedente. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre a possibilidade de oposição dos Embargos de Declaração como meio de impugnação às decisões judiciais, prevê o art. 1.023 do Código de Processo Civil, in verbis: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Com efeito, para que sejam conhecidos os embargos de declaração, faz-se imprescindível a presença de seus requisitos legais, quais sejam, o temporal e o material.
Ademais, com base na doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart1, insta destacar que os embargos de declaração objetivam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, para que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara, de modo que o recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, mas sim de corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial.
In casu, a Fazenda embargante suscita erro material no decisum embargado, sob o fundamento de que o direito objeto da execução somente poderia ser perseguido pela parte legítima, ou seja, pela pessoa jurídica que figurou na fase de conhecimento do processo judicial, não sendo possível a retificação do polo ativo para a inclusão dos sócios, pois não se pode pleitear em nome próprio direito alheio.
Contudo, não merece guarida a irresignação da Fazenda Pública embargante.
Isso porque, em relação ao erro material apontado, observa-se que a Decisão embargada está satisfatoriamente fundamentada e não contém qualquer vício, tendo este Juízo sido suficientemente claro ao asseverar que a extinção da pessoa jurídica põe fim à sua personalidade jurídica, sendo factível a substituição da empresa baixada por seu ex-sócio na relação jurídica em questão.
Há que se destacar que, diferentemente do que alega o Ente Estadual embargante, não há qualquer óbice à inclusão dos ex-sócios na lide, ante a ocorrência de extinção da sociedade empresária, uma vez que a baixa regular da pessoa jurídica cessa sua capacidade de ser parte em qualquer demanda judicial, independentemente da natureza da ação.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROTESTO.
EMPRESA EXTINTA.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Finda a personalidade jurídica da empresa, esta não detém capacidade para estar em Juízo, sendo os seus ex-sócios os legítimos sucessores dos direitos e obrigações eventualmente remanescentes. - Não sendo uma dívida quitada, age o credor em exercício regular de direito ao levar o nome do devedor a protesto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074176-3/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2021, publicação da súmula em 21/05/2021).
Prevalece, portanto, o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça de que havendo a extinção da sociedade empresária, a legitimidade para perseguir eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade é do ex-sócio, sendo cabível a modificação do polo ativo para o regular processamento do feito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SEQUESTRO DE BENS DECRETADO PELO JUÍZO CRIMINAL.
DEPÓSITO EM MÃOS DA VÍTIMA, PESSOA JURÍDICA, QUE PERDUROU POR QUASE 17 ANOS.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS BENS EM ESTADO PRECÁRIO.
RECURSO ESPECIAL RETIDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA.
ILEGITIMIDADE.
MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO EX-SÓCIO.
LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
RECURSO ESPECIAL CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Ação ajuizada em 03/05/2011.
Recursos especiais interpostos em 09/05/2014 (com retenção nos autos) e em 14/03/2019.
Conclusão ao Gabinete em 22/07/2019. 2.
Os propósitos recursais consistem em dizer: a) preliminarmente, se é possível a modificação do polo ativo da demanda após a citação, para a substituição da sociedade empresária extinta por um de seus sócios e, b) no mérito, se a apuração da indenização, em relação aos veículos, deve considerar seu valor de mercado à época do sequestro judicial, ou, de outro turno, à época da restituição dos bens. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração. 4.
A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito. 5.
Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos. 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu.
Precedentes. 7.
Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, como atestado pelos documentos anexados à peça. 8.
Contexto em que cabia ao juiz, à primeira leitura da exordial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda.
Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado. 9.
A isso se acrescenta a ausência de prejuízo à ré, haja vista que, em não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, suas razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e absolutamente pertinentes, quer conste no polo ativo a sociedade ou o seu ex-sócio. 10.
Vindo aos autos apenas um dos ex-sócios, impõe-se o pagamento da indenização não por inteiro, mas na proporção da sua participação no capital social da empresa extinta. 11.
Em que pese a oposição de embargos de declaração, a ausência de prequestionamento da tese sustentada pela recorrente, bem como dos dispositivos legais correlatos, impede o conhecimento do recurso especial interposto contra a sentença de mérito.
Aplicação da Súmula 211/STJ. 12.
Recurso especial interposto contra decisão interlocutória conhecido e parcialmente provido. 13.
Recurso especial interposto contra a sentença de mérito não conhecido. (REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Repise-se que o entendimento jurisprudencial brasileiro se encontra em consonância com o precedente emanado pelo STJ, no sentido de que, com a pessoa jurídica regularmente extinta, há a extinção da sociedade empresária, que equivale à morte da pessoa natural, o que enseja na ilegitimidade ad causam para figurar na demanda executória e possibilita, inclusive, em sede de cumprimento de sentença, a substituição pelos seus sucessores, isto é, os sócios à época.
A propósito, o aresto consignado adiante é elucidativo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO - SUCESSÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE. 1. É possível a sucessão processual da pessoa jurídica extinta após o ajuizamento da ação, com fulcro na aplicação analógica do art. 110 do CPC. 2.
A sucessão processual da sociedade empresária extinta deve ocorrer por meio do procedimento de habilitação e não de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a responsabilização do sócio não será pessoal, mas sim na condição de sucessor da pessoa jurídica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.188639-3/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2023, publicação da súmula em 16/05/2023).
Desse modo, resta evidente que, como a pessoa jurídica extinta não é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação, deve ser oportunizada a correção do polo ativo para regularização processual.
Constata-se, desse modo, que objetiva a embargante rediscutir matéria já devidamente apreciada, no entanto, a jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, tenta, em última análise, unicamente rediscutir a matéria já posta e apreciada.
Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação.
Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso.
De outra banda, o art. 1.025 do mesmo diploma legal dispensa o prequestionamento explícito das normas evocadas pela recorrente, impondo-se a rejeição integral dos embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*07-09, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ.
PRECEDENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1265546/RS, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 23.11.2010).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VERIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO PELA SÚMULA 7/STJ.
REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. 1.
Os estreitos limites dos embargos de declaração obstam a apreciação de questões que traduzem o mero inconformismo com o teor da decisão embargada e revelam o objetivo de rediscutir matérias já decidas, sem, contudo, demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material conforme preceitua o art. 535 do CPC. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1158238/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 19.10.2010).
Sobre a ausência de exposição de ponto omisso, obscuro ou contraditório na decisão recorrida e o consequente descabimento dos embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha1, com acuidade, que "(...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente".
Portanto, diante da inexistência de qualquer contradição, omissão, obscuridade a ser sanada, entendo que são despropositados os presentes Embargos, os quais só poderiam ser acolhidos caso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que é vedado, por ultrapassar a previsão e os limites do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter in totum os termos da Decisão de ID 131307606.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0842505-70.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que os embargos de declaração de ID 134309955 foram opostos tempestivamente, ensejo em que procedo à intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
NATAL/RN, 28 de novembro de 2024 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Mat. 198.312-1 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 04:33
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:40
Outras Decisões
-
12/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 23:37
Declarada incompetência
-
01/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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