TJRN - 0801112-62.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801112-62.2023.8.20.5100 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo A ERNANDES DE OLIVEIRA LIMA e outros Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO APONTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de extinção de ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC/2015, em razão da inércia da parte exequente em indicar meios para o prosseguimento da demanda, mesmo após intimação por meio de seu advogado e pessoalmente.
O embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando a nulidade da sentença pela ausência de intimação de seu advogado constituído.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a extinção do processo de execução por abandono da causa, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes ao julgamento, abordando expressamente a regularidade da intimação pessoal e a aplicação correta do art. 485, III e § 1º, do CPC/2015, afastando qualquer nulidade da sentença.
O inconformismo do embargante com a conclusão adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável por meio dos embargos de declaração, revelando mero intuito de rediscutir matéria já apreciada.
A fundamentação do acórdão embargado é suficiente para amparar a decisão, inexistindo a alegada omissão sobre a ausência de intimação do advogado constituído, pois constatado o decurso de prazo para manifestação deste e a posterior intimação pessoal do banco exequente, nos termos legais.
Não há obrigação do julgador de responder a todas as alegações das partes de forma exaustiva, bastando que analise os pontos essenciais à solução da controvérsia, como ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O mero inconformismo com a conclusão do acórdão não configura vício sanável por embargos de declaração.
A intimação pessoal do autor, após a inércia de seu advogado regularmente intimado, atende ao disposto no art. 485, § 1º, do CPC/2015.
Não há omissão ou contradição no acórdão que analisa de forma fundamentada e suficiente todas as questões essenciais à solução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.03.2021, DJe 06.04.2021.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1607081/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 31.08.2020, DJe 09.09.2020.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face de Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que à unanimidade de votos conheceu e negou provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença recorrida.
Nas suas razões recursais (id 28983698), o banco embargante alega, em suma, que: “é possível conferir as intimações eletrônicas do processo em epígrafe nos expedientes do PJE, e que este patrono NÃO vem recebendo as intimações conforme requerido, uma vez que as intimações vêm sendo direcionadas a instituição do Banco do Brasil de forma completamente equivocada.
Com isso, confirmada a ausência de intimação deste patrono da decisão que se baseia a sentença de extinção, deve ser anulado o dispositivo em questão, devendo retornar ao juízo de origem para posterior prosseguimento da Ação de Título Extrajudicial”.
Assevera que: “Dito isso, não há que se falar em inércia ou abandono de causa desta instituição financeira, uma vez que o patrono que este subscreve não fora devidamente intimado acerca da decisão que se baseou a sentença de extinção.” Acrescenta que: “haja vista a intimação não ter sido feita exclusivamente em nome do patrono, ocorreu o instituto da nulidade processual, uma vez que só é possível tomar as medidas necessárias, quando ocorre a intimação.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos, sanando-se o vício apontado, “por atender a todos os pré-requisitos necessários, com o fim de correção das nulidades presentes nos atos de intimação conforme art. 272. §5º do CPC da sentença retro no tocante a extinção do processo por inércia do Exequente, determinando o prosseguimento do feito, com intuito de buscar a efetiva tutela jurisdicional.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 29136971) É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do presente apelo.
Constata-se, na realidade, a intenção da parte embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte quanto à manutenção da sentença extintiva, hipótese típica de rediscussão de matéria controvertida e já decidida.
Com efeito, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no julgado embargado, observa-se que restou devidamente analisada a matéria suscitada no recurso, restando consignado o seguinte: “ (...) Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial em que o autor executou os réus em razão da inadimplência destes.
Iniciada a demanda, foi determinada a citação e ordem de penhora, por meio de Oficial de Justiça. (id 27344568 - Pág. 1 Pág.
Total – 219) Em razão dos resultados negativos das diligências promovidas pelo Oficial de Justiça (id 27344722 - Pág. 1 Pág.
Total – 230, id 27344724 - Pág. 1 Pág.
Total – 232 e 27344726 - Pág. 1 Pág.
Total – 234), foi determinada a intimação da parte autora, por meio de seu Advogado para se manifestar sobre o resultado infrutífero, no prazo de 10 dias. (id 27344729 - Pág. 1 Pág.
Total – 237) Apesar de regularmente intimado, foi certificado o decurso de prazo para o Advogado do banco demandante. (id 27344730 - Pág. 1 Pág.
Total – 238) Tendo em vista o decurso de prazo para manifestação da parte autora, por meio de seu Advogado, bem com diante da juntada das certidões exaradas pelo Oficial de Justiça, foi determinada a intimação da parte exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entendesse cabível. (id 27344731 - Pág. 1 Pág.
Total – 239) Foi certificado pelo Oficiala de Justiça a intimação pessoal do banco demandante, por meio de seu gerente, o qual exarou sua nota de ciência e ficou com a contra fé. (id 27344733 - Pág. 1 Pág.
Total – 243) Como visto, somente após a intimação pessoal da parte autora, é que o Magistrado a quo proferiu a sentença extintiva, caindo por terra qualquer argumento recursal de que foi desrespeitado o § 1º, do art. 485, do CPC, que assim dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Em suma, há ausência de pressuposto processual na medida em que o autor deixou de indicar meios para prosseguimento do feito, tendo em vista a certificação nos autos sobre as tentativas infrutíferas de penhorar bens capazes satisfazer a dívida executada, mesmo depois de intimação pessoal da parte demandante, de forma que a sentença não merece reforma.
Outrossim, em relação às jurisprudências colacionadas, datadas dos anos de 2014 e 2015 (id 27344737 - Pág. 4 Pág.
Total – 252/253), o apelante pretende fazer prevalecer dispositivo legal que não está mais em vigor.
Além de alegar que não é possível denotar previsão legal que permita a extinção do processo pelo só fato de o autor não adotar as providências necessárias à citação.
No entanto, no caso concreto, a parte autora foi intimada por meio do Advogado constituído, bem como pessoalmente e, em ambas as situações, não atendeu as determinações do Juízo sobre os resultados negativos em relação ao resultado negativo das tentativas de penhora de bens capazes de satisfazer a dívida.
Por fim, acerca da alegada violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, da economia processual e da cooperação, pontuo que estes princípios normativos não autorizam o Magistrado a deixar de seguir as regras normativas expressamente consignadas pelo legislador na Lei de regência.
Logo, a parte autora deve arcar com o ônus processual decorrente de sua desídia.
No mesmo sentido, assim decidiu recentemente esta 3ª Câmara Cível.
Vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM INDICAR MEIOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, APESAR DE INTIMADO A FAZÊ-LO POR MEIO DE ADVOGADO E PESSOALMENTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NA FORMA DO §1º DO ART. 485 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800866-57.2023.8.20.5103, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024) (grifos) De igual modo, destaco não há que se falar em nulidade da sentença, na medida em que o fundamento adotado pelo Magistrado de primeiro grau submete-se a realidade fática vertida na demanda, qual seja, não satisfação dos requisitos processuais e procedimentais subsequentes, que impossibilitaram seu desenvolvimento.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida.” (id 28547235) Na espécie, a fundamentação adotada no Acórdão embargado é clara e suficiente para embasar a conclusão alcançada no tocante à manutenção da sentença que extinguiu o feito, sobretudo quando não demonstrado, nesta instância recursal, a alegada nulidade da sentença com base na ausência de intimação do Advogado MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES.
Como registrado, ao compulsar os autos, restou cerficado nos autos o decurso do prazo referente ao ato processual de ID 102826191, para o Advogado MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, caindo por terra o argumento recursal de que o Banco do Brasil não foi intimado por meio do referido Advogado. (id 27344730 - Pág. 1 Pág.
Total – 238) Cumpre registrar que a intimação pessoal do Banco do Brasil, na pessoa de seu gerente, por meio de Oficiala de Justiça, se deu exatamente pelo fato do Advogado, apesar de devidamente intimado, ter deixado transcorrer o prazo sem apresentar manifestação em tempo e modo.
Dessa forma, não se observa qualquer vício de omissão no Acórdão sob vergasta, pois, conforme já explanado acima, o decisum se manifestou de maneira clara e expressa sobre a questão de direito invocada, não sendo o inconformismo da parte embargante razão suficiente para configurar vício sanável pela via dos aclaratórios.
Convém destacar ainda que “[...] o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular.” (STJ – EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29/03/2021, DJe 06/04/2021).
Por fim, consigne-se que “[...] para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 1607081/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 31/08/2020, DJe 09/09/2020), exigindo-se, tão somente, que no acórdão a questão de direito tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, o que ocorreu in casu.
Sendo assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão combatido, conclui-se que foram enfrentadas, de forma clara e precisa, todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão da parte recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801112-62.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0801112-62.2023.8.20.5100 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELADO: A ERNANDES DE OLIVEIRA LIMA, ALLISSON ERNANDES DE OLIVEIRA LIMA, ALDO ALVES DE LIMA, EDILENE MOURA DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO Relator em substituição -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801112-62.2023.8.20.5100 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo A ERNANDES DE OLIVEIRA LIMA e outros Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM INDICAR MEIOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, APESAR DE INTIMADO A FAZÊ-LO POR MEIO DE ADVOGADO E PESSOALMENTE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTAIS QUE IMPOSSIBILITARAM SEU DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NA FORMA DO §1º DO ART. 485 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências que, nos autos da presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta contra A ERNANDES DE OLIVEIRA LIMA, ALLISSON ERNANDES DE OLIVEIRA LIMA, ALDO ALVES DE LIMA, EDILENE MOURA DE OLIVEIRA LIMA, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (id 27344737), o banco autor sustenta que: “conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não somente é necessária a intimação pessoal do Exequente para dar prosseguimento ao feito, como também é imprescindível que o Executado requeira a extinção do processo.” Cita jurisprudência do STJ e do TJ/RS.
Assevera que: “não é possível denotar previsão legal que permita a extinção do processo pelo só fato de o autor não adotar as providências necessárias à citação, pouco importando se tenha sido ele intimado para tanto, seja pessoalmente, ou por intermédio de seu advogado.” Discorre sobre os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, da economia processual e da cooperação, sob pena de a extinção se mostrar prematura.
Finalmente, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de anular a sentença retro no tocante a extinção do processo por inércia do Exequente, determinando o prosseguimento do feito, com intuito de buscar a efetiva tutela jurisdicional.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 27344754, id 27344758 e id 27344760, respectivamente) É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial em que o autor executou os réus em razão da inadimplência destes.
Iniciada a demanda, foi determinada a citação e ordem de penhora, por meio de Oficial de Justiça. (id 27344568 - Pág. 1 Pág.
Total – 219) Em razão dos resultados negativos das diligências promovidas pelo Oficial de Justiça (id 27344722 - Pág. 1 Pág.
Total – 230, id 27344724 - Pág. 1 Pág.
Total – 232 e 27344726 - Pág. 1 Pág.
Total – 234), foi determinada a intimação da parte autora, por meio de seu Advogado para se manifestar sobre o resultado infrutífero, no prazo de 10 dias. (id 27344729 - Pág. 1 Pág.
Total – 237) Apesar de regularmente intimado, foi certificado o decurso de prazo para o Advogado do banco demandante. (id 27344730 - Pág. 1 Pág.
Total – 238) Tendo em vista o decurso de prazo para manifestação da parte autora, por meio de seu Advogado, bem com diante da juntada das certidões exaradas pelo Oficial de Justiça, foi determinada a intimação da parte exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entendesse cabível. (id 27344731 - Pág. 1 Pág.
Total – 239) Foi certificado pelo Oficiala de Justiça a intimação pessoal do banco demandante, por meio de seu gerente, o qual exarou sua nota de ciência e ficou com a contra fé. (id 27344733 - Pág. 1 Pág.
Total – 243) Como visto, somente após a intimação pessoal da parte autora, é que o Magistrado a quo proferiu a sentença extintiva, caindo por terra qualquer argumento recursal de que foi desrespeitado o § 1º, do art. 485, do CPC, que assim dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Em suma, há ausência de pressuposto processual na medida em que o autor deixou de indicar meios para prosseguimento do feito, tendo em vista a certificação nos autos sobre as tentativas infrutíferas de penhorar bens capazes satisfazer a dívida executada, mesmo depois de intimação pessoal da parte demandante, de forma que a sentença não merece reforma.
Outrossim, em relação às jurisprudências colacionadas, datadas dos anos de 2014 e 2015 (id 27344737 - Pág. 4 Pág.
Total – 252/253), o apelante pretende fazer prevalecer dispositivo legal que não está mais em vigor.
Além de alegar que não é possível denotar previsão legal que permita a extinção do processo pelo só fato de o autor não adotar as providências necessárias à citação.
No entanto, no caso concreto, a parte autora foi intimada por meio do Advogado constituído, bem como pessoalmente e, em ambas as situações, não atendeu as determinações do Juízo sobre os resultados negativos em relação ao resultado negativo das tentativas de penhora de bens capazes de satisfazer a dívida.
Por fim, acerca da alegada violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, da economia processual e da cooperação, pontuo que estes princípios normativos não autorizam o Magistrado a deixar de seguir as regras normativas expressamente consignadas pelo legislador na Lei de regência.
Logo, a parte autora deve arcar com o ônus processual decorrente de sua desídia.
No mesmo sentido, assim decidiu recentemente esta 3ª Câmara Cível.
Vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM INDICAR MEIOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, APESAR DE INTIMADO A FAZÊ-LO POR MEIO DE ADVOGADO E PESSOALMENTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NA FORMA DO §1º DO ART. 485 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800866-57.2023.8.20.5103, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024) (grifos) De igual modo, destaco não há que se falar em nulidade da sentença, na medida em que o fundamento adotado pelo Magistrado de primeiro grau submete-se a realidade fática vertida na demanda, qual seja, não satisfação dos requisitos processuais e procedimentais subsequentes, que impossibilitaram seu desenvolvimento.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801112-62.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
07/10/2024 09:12
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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