TJRN - 0872043-96.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0872043-96.2023.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO e outros Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0872043-96.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADOS: CARLOS HENRIQUE DE ARAÚJO, JEAN DE PAIVA LEITE, JOCTA NAZARIO DE MELO E MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DE SUA ILIQUIDEZ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 55 DO STF.
VERBAS INDENIZATÓRIAS DESTINADAS A SERVIDORES EM ATIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 20 DA LINDB.
DECISÃO FUNDADA EM NORMAS LEGAIS ESPECÍFICAS.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE OBSERVADOS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer em parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, dar provimento parcial ao recurso para sanar as omissões apontadas, sem efeitos modificativos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (Id.
N.º 28927666), que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado por si interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2.
Em suas razões, o embargante sustentou que o acórdão é omisso e contraditório, porquanto deixou de reconhecer a nulidade da sentença em razão da suposta iliquidez da obrigação, além de não se manifestar sobre normas estaduais que atribuem natureza indenizatória aos auxílios alimentação e saúde, desconsiderando, segundo alega, a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal.
Alegou, ainda, omissão quanto à necessidade de incidência de tributos sobre os valores reconhecidos, à observância do teto remuneratório, à aplicação da Súmula Vinculante nº 55 do STF e à análise dos impactos administrativos e financeiros da decisão, nos termos dos arts. 20 e 21 da LINDB e dos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa.
Por fim, apontou omissão específica quanto ao termo inicial dos juros de mora, sustentando que, tratando-se de obrigação ilíquida, estes deveriam incidir a partir da citação válida, com base no art. 240 do CPC, art. 405 do Código Civil e no Tema 611 do STJ. 3.
Requereu, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, a fim de suprir as omissões e contradições apontadas, bem como para fins de prequestionamento. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento. 5. É o que importa relatar.
II – VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. 7.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9.099/95).
Esse recurso visa à supressão de vícios porventura existentes na decisão e, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado. 8.
Isto posto, destaca-se que a finalidade dos embargos de declaração não é promover a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas, sim, aperfeiçoar o pronunciamento. 9.
No caso em análise, não se conhece da tese de nulidade da sentença, sob o argumento de iliquidez da condenação, porquanto não suscitada nas razões do recurso inominado, configurando inovação recursal em sede de embargos de declaração. 10.
No tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, assinala-se que, tratando-se de verba devida a servidor público e cuja obrigação apresenta-se como líquida, a contagem deve ter início a partir do ato ilícito, em conformidade com o art. 397 do Código Civil e com a orientação firmada na Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: Recurso Inominado Cível nº 0860970-30.2023.8.20.5001, Rel.
Juíza Sabrina Smith, 3ª Turma Recursal, julgado em 25/06/2024, publicado em 27/06/2024; AgInt no AREsp nº 1.953.793/AL, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 24/03/2023. 11.
Quanto à alegação de inobservância da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República, em conjugação com a Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal, entendo ser inaplicável ao caso em exame, tendo em vista que referido mecanismo de controle de constitucionalidade não se estende aos juizados especiais, cuja atuação jurisdicional pauta-se pela simplificação procedimental e pela natureza singular da composição das Turmas Recursais. 12.
Além disso, não houve a declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, mas, tão somente, aplicou-se a interpretação dada pelo STJ aos auxílios percebidos pelos servidores. 13.
No que se refere à alegação de incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores reconhecidos, verifica-se que, nos termos do art. 1º, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar Estadual nº 426/2010, e do art. 2º da Resolução nº 19/2019-TJ/RN, as referidas vantagens não se caracterizam como rendimento tributável, tampouco sofrem incidência de contribuição previdenciária, em razão de sua natureza indenizatória.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
CABIMENTO.
CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN. ÓBICE FINANCEIRO À CONCESSÃO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, da LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809483-40.2023.8.20.5124, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024) 14.
Quanto à alegação de afronta à Súmula Vinculante nº 55, que dispõe que “o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”, verifica-se que a orientação firmada pela Suprema Corte permanece incólume, porquanto a verba em questão possui natureza eminentemente indenizatória, sendo destinada à cobertura de despesas com alimentação de servidores em efetivo exercício, não se prestando, portanto, à equiparação com proventos de aposentadoria ou pensões, razão pela qual resta afastada, de plano, qualquer violação ao entendimento sumulado. 15.
De igual modo, no tocante à alegada omissão quanto à análise das repercussões práticas da decisão para a Administração Pública Estadual, não se vislumbra obrigatoriedade de manifestação expressa sobre referido ponto, porquanto a solução jurídica conferida à controvérsia não se fundamenta em princípios jurídicos abstratos ou valores indeterminados, mas sim na incidência direta de normas legais específicas e jurisprudência consolidada, o que afasta a incidência do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 16.
No que concerne à suposta afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, não se vislumbra qualquer transgressão à ordem constitucional, porquanto a solução jurídica adotada encontra-se amparada em interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza jurídica das verbas pleiteadas, interpretação esta que se harmoniza com o ordenamento jurídico vigente e que foi devidamente acolhida no corpo do voto condutor, inexistindo, destarte, afronta a qualquer dos postulados administrativos invocados. 17.
Por outro lado, os embargos de declaração também foram opostos para fins de prequestionamento, visando a oportunizar a admissibilidade de recurso ao Supremo Tribunal. 18.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 19.
Vê-se, portanto, que no art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 20.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente dos embargos de declaração opostos e, na extensão em que se mostra cabível o conhecimento, dar-lhes provimento parcial tão somente para fins de suprimento das omissões apontadas, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos. 21.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. 22. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0872043-96.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/12/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de novembro de 2024. -
09/08/2024 11:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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