TJRN - 0879072-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 08:51
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de FLAVIA LUISA BEZERRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FLAVIA LUISA BEZERRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:29
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 16:06
Juntada de diligência
-
07/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
07/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 17:01
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0879072-66.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A RÉU: FLAVIA LUISA BEZERRA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte autora pugna pela extinção do feito, alegando ter a parte demandada efetuado o pagamento da dívida.
Assim, homologo a desistência requerida e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos legais.
Revogo a liminar anteriormente concedida e determino que seja retirada eventual restrição lançada via RENAJUD.
Custas já recolhidas.
Sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contenciosidade.
Arquivem-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:10
Extinto o processo por desistência
-
03/12/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0879072-66.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO HONDA S/A RÉU: FLAVIA LUISA BEZERRA DA SILVA DECISÃO Custas recolhidas, conforme consulta ao sistema E-Guia.
Banco Honda S/A ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de Flavia Luisa Bezerra da Silva, ambos qualificados nos autos.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato de financiamento celebrado, para a aquisição do veículo automotor nele descrito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com os pagamentos das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação extrajudicial, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 05 dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Por fim, retire-se o segredo de justiça lançado pela parte autora, visto que o caso presente não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que cabe essa medida restritiva, prevista no artigo 189 do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição de extinção
-
02/12/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 19:54
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820379-02.2018.8.20.5001
Industria e Comercio Moveis Marx LTDA
M a de Oliveira Trindade - ME
Advogado: Jonis Peixoto Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2018 14:23
Processo nº 0814273-19.2021.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Claro S.A.
Advogado: Andrea de Souza Goncalves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2024 08:21
Processo nº 0101115-53.2020.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Rodrigo da Silva Nascimento
Advogado: Danilo Aaron da Silva Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2020 00:00
Processo nº 0814273-19.2021.8.20.5001
Claro S.A.
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andrea de Souza Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2021 18:01
Processo nº 0850553-91.2018.8.20.5001
Miguel Gomes de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 06:51