TJRN - 0801398-50.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0801398-50.2022.8.20.5108 Embargante: Ministério Público Embargado: Adolfo José da Silveira Neto Advogado: Dr.
Rodrigo Medeiros de Paiva Lopes – OAB/RN 7.156 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO 1.
Diante da oposição de embargos de declaração, ID. 31369738, abra-se vista à parte contrária para providenciar as contrarrazões. 2.
Após, retorne concluso. 3.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0801398-50.2022.8.20.5108 Embargante: Ministério Público Embargado: Adolfo José da Silveira Neto Advogado: Dr.
Rodrigo Medeiros de Paiva Lopes – OAB/RN 7.156 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO 1.
Diante da oposição de embargos de declaração, ID. 31369738, abra-se vista à parte contrária para providenciar as contrarrazões. 2.
Após, retorne concluso. 3.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0801398-50.2022.8.20.5108 Embargante: Ministério Público Embargado: Adolfo José da Silveira Neto Advogado: Dr.
Rodrigo Medeiros de Paiva Lopes – OAB/RN 7.156 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO 1.
Diante da oposição de embargos de declaração, ID. 31369738, abra-se vista à parte contrária para providenciar as contrarrazões. 2.
Após, retorne concluso. 3.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801398-50.2022.8.20.5108 Polo ativo ADOLFO JOSE DA SILVEIRA NETO Advogado(s): RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0801398-50.2022.8.20.5108 Apelante: Adolfo José da Silveira Neto Advogado: Dr.
Rodrigo Medeiros de Paiva Lopes – OAB/RN 7.156 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECUSA AO FORNECIMENTO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 10 DA LEI N. 7.347/1985).
PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS MATERIAIS REQUISITADOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACESSO ÀS CÓPIAS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTRATAÇÃO DIRETA NECESSÁRIO AO CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NA AUSÊNCIA DO DOLO EXIGIDO PELO TIPO.
VIABILIDADE.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
RÉU QUE DECLAROU NÃO TER ACESSO AOS DOCUMENTOS REQUISITADOS.
NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
INCIDÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do apelo defensivo e dar-lhe provimento, absolvendo o réu Adolfo José da Silveira Neto da prática do crime previsto no art. 10 da Lei n. 7.347/1985, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Adolfo José da Silveira Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, ID. 28019589, que, na Ação Penal n. 0801398-50.2022.8.20.5108, o condenou pela prática da conduta prevista no art. 10 da Lei 7.347/1985, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas de prestação pecuniária. 2.
Em suas razões, ID. 28513408, a defesa pleiteia a absolvição por atipicidade das condutas impostas ao acusado, seja pela não comprovação da imprescindibilidade dos dados requisitados pelo Ministério Público, seja pela ausência de dolo específico. 3.
Sustenta que o réu, embora tenha sido notificado por três vezes para cumprimento da ordem de requisição, não teve a intenção deliberada de não as cumprir. 4.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do recurso, ID. 29058183. 5.
No parecer ofertado, ID 29112767, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. 8.
Requer a defesa a absolvição do apelante por atipicidade da conduta.
Para tanto, afirma que a acusação não logrou comprovar a imprescindibilidade dos documentos requisitados para a proposição de Ação Civil Pública e que o réu, embora tenha sido notificado por três vezes para cumprimento da ordem de requisição, não teve a intenção deliberada de não a cumprir.
Portanto, afirma não ter havido na conduta o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal em questão. 9.
Narra a denúncia que a notícia de fato n. 149/2018 foi instaurada com o propósito de apurar a possível prática do crime previsto no art. 10 da Lei n. 7.347/85, pelo prefeito do Município de Francisco Dantas, ADOLFO JOSÉ DA SILVEIRA NETO. 10.
Segue narrando que a autuação do procedimento se originou a partir de informações contidas no Inquérito Civil Público nº 06.2017.00003019-3, da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pau dos Ferros/RN, a qual investiga a eventual irregularidade na contratação de NEUREMBERG JOSÉ DOS SANTOS para prestar serviços de limpeza urbana ao Município de Francisco Dantas. 11.
Diz, ainda, que durante a instrução do mencionado Inquérito Civil foram expedidos, em datas distintas, 03 (três) ofícios requisitórios ao Prefeito de Francisco Dantas, o Sr.
ADOLFO JOSÉ DA SILVEIRA NETO: o primeiro deles, de nº 010/2018-1ªPmJ, requisitando cópia integral do processo de licitação, dispensa ou inexigibilidade acerca da contração de NEUREMBERG JOSÉ DOS SANTOS para prestar serviços de limpeza urbana, bem como cópia do respectivo procedimento de despesa; o segundo e o terceiro, de nº 369/2018 e 530/2018-1ªPmJ, em caráter reiterativo do anterior, por omissão na resposta. 12.
A imprescindibilidade dos documentos requisitados pelo Parquet restou demonstrada, na medida em que as cópias do procedimento administrativo de contratação direta eram, de fato, indispensáveis ao controle do ato administrativo.
Contudo, merece acolhimento a tese defensiva de ausência de comprovação do elemento subjetivo exigido pelo tipo. 13.
Sabe-se que, para a subsunção da conduta imputada ao delito em questão, exige-se a comprovação inequívoca de que o agente, de forma deliberada, tenha se recusado, retardado ou se omitido na apresentação de dados técnicos requisitados pelo Ministério Público, sendo estes indispensáveis à propositura de ação civil pública.
Nesse sentido foi o entendimento firmado em recente julgado desta Câmara Criminal, de minha relatoria: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
CRIME DE OMISSÃO, RECUSA OU RETARDAMENTO QUANTO AO FORNECIMENTO DE DADOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ART. 10 DA LEI Nº 7.347/1985.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
INTENTO CONDENATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801624-09.2023.8.20.5112, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024) 14.
Destaco, também, o conclusivo entendimento exarado por José dos Santos Carvalho Filho[1]: (...) Nas ações de recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos, o elemento subjetivo é o dolo: o agente deliberadamente se preordena à desobediência do dever jurídico de fornecê-los quando requisitados pelo Ministério Público.
No silêncio da lei, não há tipicidade na conduta meramente culposa. 15.
Ouvido em juízo, ID. 28019572, o acusado negou que tenha inobservado as requisições ministeriais deliberadamente.
Disse que os documentos requisitados haviam sido produzidos na gestão do prefeito anterior e, por esse motivo, não tinha acesso a eles.
Esclareceu, ainda, que pediu à assessoria jurídica do município que prestasse os devidos esclarecimentos ao órgão ministerial. 16.
Nesse contexto, tenho por ausentes provas robustas o suficiente no sentido de que o apelante tenha, de maneira deliberada, se recusado ou omitido, ainda que indiretamente, a fornecer as informações requeridas pelo órgão ministerial. 17.
A rigor, não se extrai o necessário dolo da conduta do agente, haja vista que em seu depoimento judicial ele afirmou que não tinha acesso aos documentos requisitados e que, à época, pediu à assessoria jurídica municipal que prestasse os devidos esclarecimentos.
Além disso, nenhuma testemunha foi arrolada pela acusação. 18.
Concluo, portanto, que o conjunto probatório não é suficiente para atestar a firme vontade do acusado de descumprir as requisições formuladas nos ofícios encaminhados pelo Ministério Público, com o intuito claro de ocultar possíveis informações necessárias à proposição de ACP. 19.
Por tais motivos, absolvo o réu Adolfo José da Silveira Neto da prática do crime previsto no art. 10 da Lei n. 7.347/1985, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
CONCLUSÃO. 20.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do apelo defensivo e dar-lhe provimento, absolvendo o réu Adolfo José da Silveira Neto pela da do crime previsto no art. 10 da Lei n. 7.347/85, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 21. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator [1] FILHO, José dos Santos Carvalho.
Ação Civil Pública: Comentários por Artigo (Lei nº 7.347, de 24/7/85). 6ª ed.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007. p. 324/325 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801398-50.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
23/04/2025 16:26
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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03/02/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 08:24
Juntada de Petição de parecer
-
30/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:32
Juntada de intimação
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11/12/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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10/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ADOLFO JOSE DA SILVEIRA NETO em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 06:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0801398-50.2022.8.20.5108 Apelante: Adolfo José da Silveira Neto Advogado: Dr.
Rodrigo Medeiros de Paiva Lopes – OAB/RN 7.156 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Intime-se o apelante, por meio do seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça contrarrazões ao recurso defensivo.
Concluídas as diligências acima, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
18/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:00
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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