TJRN - 0809666-65.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809666-65.2023.8.20.5106 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: JOSÉ CARLOS JUNIOR ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS FREIRE COSTA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30871915) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30235175) restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CUSTEIO/AUTORIZAÇÃO DE INSUMOS HOSPITALARES, POR AUSÊNCIA, NESSE PONTO, DE INTERESSE RECURSAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRÁTICA ABUSIVA.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, determinando o custeio de tratamento domiciliar (home care) e a compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de cobertura do tratamento domiciliar prescrito, diante da negativa da operadora sob o argumento de ausência de previsão contratual e de exclusão no rol da ANS; (ii) a configuração do dano moral em razão da recusa indevida e a manutenção do valor arbitrado a título de compensação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de cobertura do tratamento domiciliar configura prática abusiva, pois contraria o direito fundamental à saúde e viola o princípio da boa-fé objetiva nos contratos de consumo. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, quando a internação domiciliar for necessária e substitutiva da hospitalar, sua negativa pela operadora de plano de saúde é abusiva e incompatível com a função social do contrato. 5.
O artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor determina a nulidade de cláusulas contratuais que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, sendo inválida a exclusão do tratamento essencial à preservação da saúde do beneficiário. 6.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde agravou o sofrimento do apelado, ultrapassando o mero inadimplemento contratual e configurando dano moral passível de compensação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de cobertura de tratamento domiciliar prescrito por profissional de saúde, quando necessário e substitutivo da internação hospitalar, configura prática abusiva e contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 2.
O dano moral é configurado quando a recusa indevida de cobertura do plano de saúde acarreta agravamento do estado clínico e sofrimento excessivo ao beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, art. 51, IV; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 622.630/PE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, Súmula 83.
TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807505-40.2024.8.20.0000, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0803588-37.2023.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0806009-86.2016.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025.
Em suas razões, a recorrente sustenta violação aos arts. 10, VII, §4º, 12, 16 e 17-A da Lei nº 9.656/1998; aos arts. 3º e 4º, I e III, da Lei nº 9.961/2000; aos arts. 14, §1º e §3º, 51 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ao art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 104 e 422 do Código Civil (CC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 30871917 e 30871918).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 31714469). É o relatório.
A priori, verifico que a discussão travada é relativa à definição acerca da abusividade da cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei nº 9.656/1998, a qual é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1340/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para observar o requerimento de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470 e OAB/PE 52.348.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809666-65.2023.8.20.5106 Polo ativo JOSE CARLOS JUNIOR Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CUSTEIO/AUTORIZAÇÃO DE INSUMOS HOSPITALARES, POR AUSÊNCIA, NESSE PONTO, DE INTERESSE RECURSAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRÁTICA ABUSIVA.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, determinando o custeio de tratamento domiciliar (home care) e a compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de cobertura do tratamento domiciliar prescrito, diante da negativa da operadora sob o argumento de ausência de previsão contratual e de exclusão no rol da ANS; (ii) a configuração do dano moral em razão da recusa indevida e a manutenção do valor arbitrado a título de compensação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de cobertura do tratamento domiciliar configura prática abusiva, pois contraria o direito fundamental à saúde e viola o princípio da boa-fé objetiva nos contratos de consumo. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, quando a internação domiciliar for necessária e substitutiva da hospitalar, sua negativa pela operadora de plano de saúde é abusiva e incompatível com a função social do contrato. 5.
O artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor determina a nulidade de cláusulas contratuais que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, sendo inválida a exclusão do tratamento essencial à preservação da saúde do beneficiário. 6.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde agravou o sofrimento do apelado, ultrapassando o mero inadimplemento contratual e configurando dano moral passível de compensação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de cobertura de tratamento domiciliar prescrito por profissional de saúde, quando necessário e substitutivo da internação hospitalar, configura prática abusiva e contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 2.
O dano moral é configurado quando a recusa indevida de cobertura do plano de saúde acarreta agravamento do estado clínico e sofrimento excessivo ao beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, art. 51, IV; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 622.630/PE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, Súmula 83.
TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807505-40.2024.8.20.0000, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0803588-37.2023.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0806009-86.2016.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer parcialmente do apelo - dele não conhecendo em relação ao pedido de custeio e fornecimento de insumos hospitalares, por ausência de interesse recursal, pressuposto de admissibilidade do recurso - e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por JOSÉ CARLOS JÚNIOR, condenando a apelante a custear o tratamento médico do demandante no sistema de Home Care, nos moldes do relatório médico acostado à inicial, excluindo os itens ar condicionado, cama hospitalar, colchão pneumático, cadeira de rodas, cadeira de banho, fraldas geriátricas, medicamentos de uso contínuo e suplementos nutricionais.
Determinou, ainda, que a operadora do plano de saúde disponibilizasse todo o aparato indispensável à sobrevivência digna do demandante, como se no hospital estivesse, inclusive fornecendo medicamentos prescritos por médicos assistentes e materiais utilizados nos procedimentos necessários aos cuidados do enfermo.
Além disso, a sentença condenou a demandada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Na sentença (ID 26432294), o Juízo a quo registrou que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
Destacou que, embora as operadoras de planos de saúde possam estabelecer cláusulas limitativas nos contratos, tais restrições não podem comprometer a finalidade essencial do serviço, que é garantir o tratamento adequado ao consumidor.
O magistrado fundamentou que o serviço de Home Care, quando indicado como substitutivo da internação hospitalar, deve ser coberto pelo plano de saúde, pois, se trata de continuidade do tratamento hospitalar contratado, não podendo ser indevidamente restringido pela operadora.
Citou que a recusa indevida da cobertura viola a boa-fé objetiva e coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade.
Referiu-se ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a exclusão da cobertura de internação domiciliar configura prática abusiva, razão pela qual reconheceu a obrigação da operadora de custear o tratamento prescrito.
No tocante ao dano moral, o magistrado ressaltou que a indevida recusa de cobertura médica, especialmente em casos de urgência e necessidade comprovada, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja compensação.
Destacou que o recorrente é portador de diversas comorbidades e depende integralmente de assistência para sua sobrevivência, o que evidencia a necessidade de cobertura do tratamento domiciliar, conforme os laudos médicos anexados aos autos.
Em suas razões (ID 26432297), o apelante sustentou que a sentença deve ser reformada, pois, a operadora não possui obrigação contratual ou legal de custear o tratamento domiciliar, uma vez que este não consta do rol de coberturas obrigatórias da ANS.
Aduziu que a exigência do fornecimento de Home Care contraria as diretrizes normativas da ANS e compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Pontuou, ainda, que a cobertura de Home Care deve ser uma prerrogativa da operadora, e não uma obrigação imposta judicialmente, ressaltando que a ausência de previsão expressa no contrato e na regulação do setor afasta o dever de custeio do serviço.
Argumentou que não há prova nos autos de que a internação domiciliar substituiria efetivamente a internação hospitalar, sendo apenas uma modalidade alternativa de tratamento.
Afirmou, por fim, que a condenação por dano moral não se sustenta, pois a negativa de cobertura se deu com respaldo em normas regulatórias, não havendo qualquer ato ilícito que justificasse a imposição de compensação pecuniária.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas contrarrazões (ID 26432302), o apelado afirmou que a negativa de cobertura pelo plano de saúde violou o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, na medida em que impediu o tratamento essencial para garantir sua sobrevivência com qualidade de vida.
Requereu, ao final, o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Intimada, a 8ª Procuradoria de Justiça do Rio Grande do Norte emitiu parecer (ID 28389670), requerendo, inicialmente, que o recurso seja parcialmente conhecido, sob o fundamento de que a apelante recorre quanto ao fornecimento de insumos hospitalares que já haviam sido excluídos na sentença, o que torna essa parte do recurso desprovida de interesse recursal.
No mérito, o Ministério Público sustenta que a assistência domiciliar se configura como um desdobramento da internação hospitalar e, portanto, deve ser coberta pelo plano de saúde, conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Súmula nº 29) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca que o beneficiário, um idoso de 89 anos, apresenta diversas comorbidades e necessita de cuidados contínuos, conforme prescrição médica.
Além disso, o parecer enfatiza que a negativa da operadora ao custeio do tratamento domiciliar configura prática abusiva, afrontando o Código de Defesa do Consumidor e a legislação específica dos planos de saúde (Lei nº 9.656/98), havendo de ser mantida a condenação quanto à compensação por danos morais.
Diante dessas razões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento parcial do recurso e pelo seu desprovimento, mantendo-se a condenação da operadora ao fornecimento do tratamento home care e à compensação por danos morais. É o relatório.
VOTO Já havendo a sentença recorrida julgado improcedente o pedido relativo ao fornecimento de insumos hospitalares, tais quais, “ar condicionado; cama hospitalar; colchão pneumático; Cadeira de rodas; cadeira de banho; Fraldas geriátricas; Medicamentos de uso contínuo e Suplementos nutricionais”, em consonância com o parecer ministerial, não conheço do recurso em relação ao requerimento formulado pelo recorrente nesse mesmo sentido, por inexistência de interesse recursal nessa questão, pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso.
Quanto aos demais pontos do recurso, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (ID 26432298).
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou procedente o pedido formulado na inicial.
No caso em tela, o apelado ajuizou ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, pleiteando o custeio do tratamento médico domiciliar (Home Care), conforme prescrição médica, sob o argumento de que sua condição de saúde demanda assistência contínua e especializada.
A operadora de plano de saúde, ora apelante, sustentou a legalidade da recusa ao custeio do tratamento domiciliar, sob o fundamento de que o Home Care não está incluído no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de não estar previsto no contrato firmado entre as partes.
A sentença recorrida concluiu que a negativa de cobertura do tratamento domiciliar por parte da operadora configura prática abusiva, por contrariar o direito fundamental à saúde e violar o dever de boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de consumo, notadamente aqueles relacionados à prestação de serviços médicos.
O entendimento consolidado nos tribunais pátrios, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que a negativa de cobertura de internação domiciliar, quando esta for necessária e substitutiva da internação hospitalar, configura conduta abusiva e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da continuidade do tratamento médico adequado.
Nesse sentido, o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
No presente caso, o relatório médico anexado aos autos (ID 26432173) atesta a necessidade de assistência contínua ao apelado, com o acompanhamento de profissionais de saúde e o fornecimento de insumos indispensáveis ao seu tratamento, situação que configura a necessidade da internação domiciliar.
Dessa forma, a recusa da operadora ao fornecimento do tratamento prescrito afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade do custeio da internação domiciliar quando esta for indicada como substituição à hospitalar.
Quanto à compensação por danos morais, esta deve ser mantida, uma vez que a recusa indevida da operadora ocasionou transtornos e agravamento do sofrimento do apelado, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, justificando a condenação fixada na sentença.
Sobre a matéria, é da jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO HOME CARE.
RECOMENDADO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N° 83/STJ. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura.
Precedentes.
Súmula n° 83/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 622.630/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017, destaque acrescido) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
QUADRO CLÍNICO GRAVE DA PACIENTE.
NECESSIDADE E URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - Caso em Exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada para fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care 24 horas) à agravada, portadora de Encefalopatia Hipóxica-Isquêmica.II - Questão em Discussão A controvérsia reside na possibilidade de imposição de tratamento domiciliar (home care) às operadoras de planos de saúde, considerando as disposições legais, regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar e a situação clínica da paciente.III - Razões de Decidir 1.
O tratamento domiciliar, como substituto à internação hospitalar, é excepcionalmente admissível, desde que demonstradas necessidade e viabilidade, especialmente em casos de gravidade como o da agravada. 2.
A Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar não prevê o home care como cobertura obrigatória, mas o entendimento predominante é de que as operadoras devem assegurar tratamentos indispensáveis à preservação da saúde e da vida do paciente. 3.
A decisão agravada fundamentou-se na urgência e na gravidade do quadro clínico, preenchendo os requisitos legais para concessão da tutela antecipada. 4.
Não se verificam elementos suficientes para afastar os fundamentos da decisão de origem, mantendo-se a tutela concedida.IV - Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
As operadoras de planos de saúde podem ser obrigadas a fornecer tratamento domiciliar (home care) quando demonstrada sua necessidade em substituição à internação hospitalar, especialmente em casos graves que demandem cuidados intensivos para a preservação da saúde e da vida do paciente. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807505-40.2024.8.20.0000, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBERTURA DE HOME CARE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando que a operadora de plano de saúde fornecesse tratamento médico em regime de home care e demais insumos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em custear tratamento médico domiciliar (home care), bem como medicamentos, insumos e suplementação alimentar prescritos; (ii) a configuração de dano moral e a razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Demonstrada a necessidade do tratamento em regime de home care por laudo médico detalhado, é abusiva a cláusula contratual que limita o direito do consumidor à internação hospitalar, negando-lhe alternativa domiciliar essencial ao tratamento. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece a abusividade de cláusulas contratuais que vedem o tratamento domiciliar como extensão do tratamento hospitalar, em observância ao direito à saúde e à dignidade do consumidor. 5.
A operadora de plano de saúde, contudo, não está obrigada ao fornecimento de medicamentos e suplementação alimentar para uso domiciliar, salvo exceções previstas em lei (como tratamentos antineoplásicos), conforme dispõe a Lei nº 9.656/1998. 6.
O quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a falha na prestação do serviço e o delicado estado clínico do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a obrigação de fornecimento de medicamentos e suplementação alimentar prescritos para uso domiciliar, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar essencial à saúde do consumidor, caracterizando prática incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato." "2.
A operadora de plano de saúde não está obrigada a fornecer medicamentos e suplementação alimentar para uso domiciliar, salvo hipóteses expressamente previstas em lei." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 29 do TJRN; STJ, AgInt no REsp nº 2.083.366/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/6/2024; STJ, AREsp nº 878786/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/12/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803588-37.2023.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO HOME CARE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando plano de saúde a custear tratamento domiciliar (home care) para paciente com quadro clínico grave e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da negativa do plano de saúde em custear o tratamento domiciliar (home care); (ii) a configuração de dano moral indenizável em razão da recusa na prestação do serviço; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa do custeio de tratamento domiciliar viola o direito à saúde do consumidor e o princípio da função social do contrato, sendo considerada abusiva, especialmente quando há recomendação médica expressa e ausência de elementos que desqualifiquem a necessidade terapêutica. 4.
A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, reforça que os tratamentos fora do rol da ANS devem ser custeados se preenchidos os requisitos legais, como a eficácia comprovada ou recomendação de órgãos internacionais de renome. 5.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal Estadual é pacífica no sentido de que a cláusula que veda a internação domiciliar como alternativa ao tratamento hospitalar é abusiva, sendo obrigação da operadora arcar com as despesas médicas necessárias para tratamentos contratualmente pre
vistos. 6.
A negativa de cobertura agravou o estado clínico da paciente, gerando aflição psicológica e ultrapassando o mero descumprimento contratual, configurando dano moral indenizável. 7.
O valor fixado em R$ 10.000,00 a título de danos morais é adequado, pois observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com precedentes deste Tribunal para casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O plano de saúde não pode restringir o tipo de tratamento necessário para a saúde do usuário, sendo abusiva a negativa de custeio de internação domiciliar (home care) devidamente prescrita por médico assistente." "2.
A negativa de cobertura que agrava o estado clínico do paciente configura dano moral indenizável." __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.
Lei nº 9.656/98, art. 10, §13, I e II (com redação dada pela Lei nº 14.454/2022).
Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Súmulas: 29 do TJ/RN e 608 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.083.366/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/06/2024.
TJ/RN, Apelação Cível nº 0100276-89.2016.8.20.0149, Des.
João Rebouças, julgado em 05/06/2024.
TJ/RN, Apelação Cível nº 0897014-82.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, julgado em 08/06/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806009-86.2016.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025) Diante do exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do apelo - dele não conhecendo em relação ao pedido de custeio e fornecimento de insumos hospitalares, por ausência de interesse recursal, pressuposto de admissibilidade do recurso - e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809666-65.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
06/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/12/2024 14:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/12/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:31
Juntada de Petição de parecer
-
28/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
05/09/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:27
Juntada de termo
-
27/08/2024 11:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/08/2024 14:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/08/2024 11:55
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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