TJRN - 0800758-31.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800758-31.2024.8.20.5123 Polo ativo ARI CIPRIANO DE MEDEIROS Advogado(s): JOSENILTON VICENTE DA SILVA Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA SEM EXPRESSA PACTUAÇÃO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Ari Cipriano de Medeiros interpôs recurso de Apelação Cível contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Parelhas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de indenização.
A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à associação/contribuição e condenou a ré, Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, mas julgou improcedente o pedido de danos morais.
Nas razões do recurso, Ari Cipriano de Medeiros argumenta que a sentença deveria ter reconhecido também o dano moral, alegando que os descontos indevidos em sua conta corrente causaram-lhe abalos psicológicos significativos.
Solicita a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral e aumentado o valor da indenização.
Em contrarrazões, a Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que não houve violação de direitos da personalidade que justificasse a condenação por danos morais.
Reforça que os descontos não foram significativos a ponto de causar danos morais e que a restituição em dobro já configura uma compensação suficiente.
A Procuradoria de Justiça atuou no caso, eis que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da cobrança indevida de contribuição de associação.
Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliquoa, o reformatio in pejus.
Desse modo, depreende-se que o recurso limitou-se a discutir sobre o cabimento da indenização extrapatrimonial requerida, razão pela qual não há que se permear se abusivo os descontos efetivados realizados pela instituição financeira.
Consigne-se que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário.
Acerca da configuração da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano e nexo causal entre ambos.
No tocante ao desconto indevido em conta bancária decorrente de serviços sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais.
Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio.
Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade, o que não se vislumbra no caso em julgamento.
Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização.
Isso porque a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente jurisprudencial da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES.
QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ).
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
PACOTE DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Portanto, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves à esfera extrapatrominal da autora, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais em desfavor do apelante para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3 do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800758-31.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
15/04/2025 08:28
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:28
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802238-12.2021.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por terceiro de ID 144212983 145240088 contra a sentença de ID 144029450.
As partes apresentaram manifestações nos ID’s 145463410 e 145670347, pugnando pelo não conhecimento dos embargos em face da ilegitimidade da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SANTANA e, caso seja conhecido, que se lhe negue provimento É o relatório.
Decido.
Quanto à legitimidade da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SANTANA entendo que resta configurada por força do artigo 996, caput, do CPC e diante do fato do instrumento de acordo de ID 143235086 mencionar tal embargante.
Por isso, conheço do presente recurso.
Com relação ao mérito, analisando detidamente os embargos opostos pela embargante Fundação Educacional Santana, entendo que lhe assiste razão, uma vez que o acordo de ID 143235086 além de fazer menção à embargante como anuente dispõe sobre ações e obrigações que ultrapassam a destinação de bens da Rádio Currais Novos Ltda; em especial a cláusula sétima, no tocante à previsão de transmissão de quotas e transferência de responsabilidade de regularização junto ao Ministério das Comunicações.
Assim sendo, não há como atribuir responsabilidade à parte que não participou do aludido acordo ou a ele não anuiu, sendo que o acordo homologado faz coisa julgada somente em relação às partes que dele participaram, bem como as obrigações ali pactuadas apenas podem ser exigidas das partes que as acordaram, conforme dispõe o art. 844 do Código Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS de ID 144212983, para alterar parte do dispositivo da sentença de homologação de ID 144029450 na parte que consta: “Assim sendo, HOMOLOGO o acordo cujas cláusulas estão transcritas no termo de ID 143235086 para que surta seus efeitos jurídicos, pelo que EXTINGO o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Publicada e Registrada no Pje.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado em razão da renúncia ao prazo recursal”.
Para fins de constar: “Assim sendo, HOMOLOGO o acordo cujas cláusulas estão transcritas no termo de ID 143235086, para que surta seus efeitos jurídicos, com exceção das obrigações impostas à FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SANTANA e que visem à baixa do CNPJ nº 08.***.***/0001-04 da Sociedade Rádio Currais Novos LTDA ME, enquanto não concluídos os processos de renovação de outorga nº 53115.017531/2022-24 e de transferência de outorga nº 01250.012261/2017-40 que tramitam perante o Ministério das Comunicações, pelo que EXTINGO o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Publicada e Registrada no Pje.
Intimem-se”.
Ressalto que permanecem os demais termos tal como se encontram lançados na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, devolvendo-se o prazo para oferecimento do recurso cabível.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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