TJRN - 0880963-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:09
Juntada de intimação de pauta
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21/01/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 17:07
Juntada de Petição de procuração
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12/12/2024 07:02
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 02:40
Publicado Citação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0880963-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DUARTE REU: BANCO DO BRASIL S/A Ao Representante Legal Banco do Brasil S/A Av.
Rio Branco, 510, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-900 CITAÇÃO PJE Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para apresentação das contrarrazões do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24120910062647600000128867237- PETIÇÃO INICIAL: 24113011322080200000128292693 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0880963-25.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA JOSE DUARTE Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Considerando que a apelação não requereu a retratação desse Juízo e também não trouxe fundamento suficiente para um posicionamento contrário ao adotado na sentença retro.
Nos termos do art. 332, §§ 3º e 4º do CPC, entendo que não é cabível a retratação, mantendo a sentença em sua integralidade, e por conseguinte, determino a citação do réu para apresentação das contrarrazões do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as cautelas de praxe.
Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se.
Em Natal/RN, 9 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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07/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:42
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0880963-25.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA JOSE DUARTE Parte ré: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO.
MARIA JOSE DUARTE, ajuizou em 30/11/2024 presente “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAIS E MORAIS” em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que é aposentada e cadastrada no PASEP n.° *70.***.*75-79 e que teve acesso a valores irrisórios, considerando o total a que tinha direito relativo ao Fundo PASEP, conforme restou cristalino no parecer contábil elaborado e, ainda, não restou demonstrado, com clareza, o detalhamento das movimentações efetuadas na conta PASEP durante todo o período, tampouco a lisura dos cálculos que foram utilizados para se chegar à irrisória quantia creditada, fato que só pode ser constatado após acesso as microfilmagens do PASEP.
Ao final, postulou para além dos benefícios da justiça gratuita: a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 20.999,78 (vinte mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos); a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); além das custas e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos.
Recebida a demanda, foi proferido despacho no Id 137554695 determinando a intimação da Parte Autora para se pronunciar sobre o que ficou decidido no IRDR n.° 1150, em relação a prescrição da pretensão autoral.
A Parte Autora se pronunciou argumentando que a contagem inicial do prazo prescricional deve ser do conhecimento do prejuízo dos desfalques PASEP, em 27/12/2023, com a obtenção dos extratos das microfilmagens e juntou documentos (Id 137704401).
Vieram conclusos.
II.OS FUNDAMENTOS.
Inicialmente, rememoro que nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido caso configurada a decadência ou prescrição, senão vejamos: "Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (....) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (...) Tratando-se do tema do PASEP, é importante esclarecer que já houve o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado no STJ, sob o número 1150, fixada a tese no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional DECENAL previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Vejamos as teses fixadas: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Como se sabe, a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, como também é cognoscível de ofício.
Consequentemente, frente ao julgamento do tema repetitivo, não prevaleceu a tese do banco réu de se aplicar a prescrição quinquenal, mas o juiz deve observar se ocorreu ou não a prescrição decenal.
E, com base nos documentos anexos pela parte autora, principalmente ao Id. 137704409 - Pág. 2 (extrato analítico), existe prova de que a Parte Autora recebeu (sacou) todos os valores da conta PASEP em 24/08/2010, quando ocorreu o evento de sua aposentadoria, consoante constato também de sua narrativa na causa de pedir remota, tomando ciência inequívoca dos prejuízos experimentados e de sua extensão.
Vejamos: Intimada para se pronunciar, a parte autora apenas argumentou, sob sua ótica que não existe prescrição, uma vez que os valores somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito tomar conhecimento efetivo do dano, pela teoria da actio nata, contra-argumentando que somente houve o conhecimento do dano quando obteve o conhecimento dos danos causados pelo réu, pela má administração nas contas PASEP, em dezembro de 2023, quando obteve as microfilmagens relativas à conta.
Não merece acato a tese autoral.
Isso porque, ela teria até o ano de 2020 para propor a presente ação, uma vez que passou para a inatividade em 2010, tomando conhecimento dos valores sacados do fundo PASEP naquela oportunidade e, somente agora, após consumada a prescrição, aforou a presente demanda, cuja pretensão já se encontra fulminada pela prescrição decenal.
Ora, consoante vem cristalizando a jurisprudência, aliado ao entendimento firmando no recurso repetitivo do STJ n.° 1150, o termo INICIAL para a contagem do prazo prescricional é data do saque de valores por ocasião da aposentadoria do servidor, momento em que obteve conhecimento acerca dos valores ali presentes: “(...) incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento que acontece na DATA DO SAQUE” (Vide: (TJ-MS - AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021).
Destaco ainda alguns julgados recentíssimos, oriundos da Corte de Justiça Potiguar, cristalizando o entendimento de que a data dos “desfalques” deve ser entendida como a data do saque e também quando ocorre a aposentadoria do servidor contribuinte do PASEP: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO OBJETIVANDO RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DECENAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTELECÇÃO DO TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
TRANSCURSO DO PRAZO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE A DATA DO SAQUE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840167-89.2024.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) - g.n .EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- Com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ e diante da necessidade do titular de conta individual vinculada ao PASEP comprovar o momento em que tomou ciência dos supostos desfalques realizados em sua conta, a jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento no sentido de que esta ciência materializa-se na data do saque do valor disponível na conta individual do PASEP. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806055-55.2020.8.20.5124, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) - g.n.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 487, INC.
II, DO CPC.
INADEQUAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1150/STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852124-87.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 06/10/2024) - g.n.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
APELAÇÃO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.150 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858236-72.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) - g.n.
Portanto, resta claro que a parte demandante teve ciência inequívoca da lesão patrimonial em 2010, consoante documentos anexos, pois recebeu todos os valores depositados em sua conta do PASEP por ocasião de seu benefício de aposentadoria, contudo, ajuizou a demanda em 2024, portanto, a pretensão exordial foi fulminada pela prescrição.
De modo que é o caso, pois, de DECLARAR a prescrição da pretensão autoral.
Por último, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
III.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, RECONHEÇO a prescrição decenal da pretensão autoral, motivo pelo qual, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão contida na exordial e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 332, § 1° combinado com o art. 487, inciso II, todos do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, estas ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade, porquanto defiro o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3°, do CPC.
DEIXO de condená-la em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi completada.
Não sendo interposta apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da presente sentença (art. 332, § 2º, do CPC) e arquive-se.
Apresentado apelo, proceda-se à conclusão para os fins do art. 332, § 3º, do CPC (tarefa "concluso para decisão sobre recurso").
Em caso de retratação, será determinado o prosseguimento do processo, com a citação do réu.
Caso contrário, o réu será citado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 332, § 4º, CPC).
Intimem-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 4 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:11
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 06:04
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0880963-25.2024.8.20.5001 Autor: MARIA JOSE DUARTE Réu: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Do compulsar dos autos, verifico que o extrato analítico constante ao Id.137541743, se trata de um documento em nome de JOSÉ ANTÔNIO FILHO, parte alheia à lide, provavelmente juntado por equívoco nestes fólios.
Ademais, verifica-se que a autora tomou conhecimento das quantias depositadas, a partir do pagamento da aposentadoria, conforme ato de aposentadoria constante ao Id.137541740, publicado em 20 de Julho de 2010.
Desta feita, considerando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10, CPC) INTIME-SE a parte autora, via sistema, para se pronunciar sobre a incidência/ocorrência ou não da prescrição que fulmina sua pretensão exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no que ficou decidido no IRDR n.° 1150, STJ e ainda, promover a juntada do extrato analítico e microfilmagens em nome da autora.
Após, retornem conclusos para pasta de decisão de urgência.
Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se Em Natal/RN, 02 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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30/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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