TJRN - 0806164-02.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:26
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/09/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 09:34
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806164-02.2024.8.20.5101 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SANDRA PEREIRA DA SILVA SANTOS, SILVANA MEDEIROS DA SILVA SOUZA, SILVANO MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: ARGEMIRO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, inicie-se a contagem do prazo de 20 (vinte) dias para que o(a) inventariante apresente suas primeiras declarações, a contar da intimação.
Cumpra-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data da sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:14
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 00:47
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica - UFRN - Caicó em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição incidental
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23/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806164-02.2024.8.20.5101 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SANDRA PEREIRA DA SILVA SANTOS, SILVANA MEDEIROS DA SILVA SOUZA, SILVANO MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: ARGEMIRO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Ante a inércia da cônjuge sobrevivente, respeitando a ordem prevista no art. 617, nomeio como inventariante a herdeira SANDRA PEREIRA DA SILVA SANTOS, na qualidade de herdeira do de cujus.
Intime-a para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, também para, dentro de 20 (vinte) dias da data que prestou o compromisso, prestar as primeiras declarações, na forma do art. 620, do CPC, observando e apresentando, em particular: a) Qualificação completa do inventariado e indicação do meeiro. b) Qualificação completa de todos os herdeiros e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando regime de bens do casamento/união estável; quanto aos herdeiros não representados, o endereço para citação deve ser completo. c) Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio, com as respectivas certidões cartorárias e comprovantes de IPTU, em caso de bem imóvel, e, em caso de existência de automóveis, certidões de licenciamento de veículos, sem gravame, juntamente ao valor correspondente, conforme tabela FIPE, ou ainda documento equivalente em caso de outros bens móveis. d) Atribuição do valor corrente para cada bem do espólio. e) Certidões negativas de débitos fiscais nas esferas municipal, estadual e federal atualizadas. f) Informação acerca da existência ou não de testamento. g) Comprovantes de saldos bancários em nome do de cujus, se existirem; h) Eventual carta de aforamento registrada no Cartório de Registro Imobiliário – devidamente acompanhada de certidão atualizada do cartório de registro imobiliário da circunscrição do bem, acaso a carta de aforamento tenha sido registrada há mais de 10 anos da abertura da sucessão. i) Em caso de imóvel rural, certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR, se houver, e prova de quitação do imposto sobre propriedade territorial rural - ITR, correspondente aos últimos 5 (cinco) exercícios, quando entre os bens a partilhar figurar imóvel rural (§§ 2º e 3º do art. 22 da lei federal 4.947, de 06 de abril de 1966, com redação dada pela lei federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001); j) Certidão negativa de débito específica da fazenda municipal onde está localizado o imóvel; k) Balanço patrimonial do ano da abertura da sucessão adjacente à empresa da qual eventualmente fora sócio o de cujus, devidamente aprovado por todos os sócios, se existente empresa entre os bens deixados pelo falecido; l) informação acerca de existência ou não de dívidas em nome do de cujus.
J) Proposta de plano de plano de partilha Apresentadas as primeiras declarações, tornem conclusos para conferência da regularidade formal e dos documentos.
Estando as declarações em ordem, será determinada a citação dos demais herdeiros não representados, bem como intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público (CPC, art. 626), para dizerem sobre as primeiras declarações, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 627).
Registre-se que a citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações e de complementação, esta se houver (art. 626, §3º, CPC).
Havendo impugnação às primeiras declarações, deve ser assegurado o contraditório ao inventariante, demais herdeiros, Fazenda Pública, seguindo-se vista ao Ministério Público.
Na hipótese de decurso do prazo sem impugnação, mas havendo divergência com relação ao valor atribuído aos bens, tornem os autos conclusos para nomeação de avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
Inexistindo impugnação por parte deste ou de qualquer interessado, venham-me os autos conclusos, para a devida apreciação.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:08
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE QUEIROZ SILVA em 25/02/2025.
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE QUEIROZ SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DE QUEIROZ SILVA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 10:16
Juntada de diligência
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03/02/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
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29/01/2025 04:30
Decorrido prazo de KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:53
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2025 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806164-02.2024.8.20.5101 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SANDRA PEREIRA DA SILVA SANTOS, SILVANA MEDEIROS DA SILVA SOUZA, SILVANO MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: ARGEMIRO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por ARGEMIRO PEREIRA DA SILVA, devidamente ajuizada por SANDRA PEREIRA DA SILVA SANTOS e outros, cujo objetivo é não só relacionar os bens e responsabilidades patrimoniais dos espólios, bem como individualizar o patrimônio dos herdeiros e entregá-los, constando o seguinte: I – Petição Inicial: Protocolo: 23/10/2024, às 15:09:22; Pedido de justiça gratuita; Valor da causa atribuído pela parte autora: R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) II – Inventariante indicada para nomeação: SANDRA PEREIRA DA SILVA SANTOS (filha), brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 001.060.331 e inscrita no CPF sob o nº 024.775.874- 47, residente e domiciliada na Rua Catarina Santos, nº 56, bairro Vila Altiva, Caicó/RN, CEP 59.300-000.
Procuração e documentos pessoais dos herdeiros (IDs n. 134429777 a 134431779).
III – Inventariado: ARGEMIRO PEREIRA DA SILVA, faleceu na Unidade Hospitalar Regional do Seridó, em Caicó/RN, às 22:30 horas do dia 12/07/2020, conforme atesta a Certidão de Óbito anexa, exarada pelo 2º Cartório de Caicó/RN.
Era brasileiro, filho de Enedino Pereira da Silva (falecido) e Maria Amália de Souto (falecida), casado, servidor do exército, portador do RG nº 003.726.076 SESPDS/RN, residia na Rua Vicente Ferreira Macedo, nº 17, Bairro Barra Nova, Caicó/RN, CEP 59300-000.
IV – Herdeiros relacionados (sobrinhos): MARIA CONCEIÇÃO DE QUEIROZ SILVA (cônjuge), brasileira, viúva, funcionária pública estadual inativa, CPF nº *57.***.*84-34,residente e domiciliada na Rua Vicente Ferreira Macedo, nº 17, bairro Barra Nova, Caicó/RN, CEP 59300-000, telefone para contato 84 99836-8737.
SANDRA PEREIRA DA SILVA SANTOS (filha), brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 001.060.331 e inscrita no CPF sob o nº 024.775.874- 47, residente e domiciliada na Rua Catarina Santos, nº 56, bairro Vila Altiva, Caicó/RN, CEP 59.300-000.
SILVANA MEDEIROS DA SILVA SOUZA (filha), brasileira, casada, portadora do RG nº 52.591.685-4 e inscrita no CPF sob o nº 969.300.804- 97, residente e domiciliada na Rua Vinte de Novembro, nº 526, bairro Quinta SILVANO MEDEIROS DA SILVA (filho), brasileiro, casado, desempregado, portadora do RG nº 1.119.054 e inscrito no CPF sob o nº *03.***.*44-20, residente e domiciliado na Rua Catarina Santos, nº 56, bairro Vila Altiva, Caicó/RN, CEP 59.300-000.
SANDRO (filho falecido), não deixou filhos (conforme C.O lavrada no Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro Civil de Caicó-RN, no LC-12, fls. 151v, sob nº 10.794, exp. aos 08/07/2005).
V – Bens: 01 (uma) casa situada na Rua Vicente Ferreira Macedo, nº 17, bairro Barra Nova, Caicó/RN, CEP 59300-000, avaliada, aproximadamente, em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que está em posse de MARIA CONCEIÇÃO DE QUEIROZ SILVA (cônjuge), logo, a referida parte poderá fornecer mais detalhes sobre o imóvel; 01 (um) carro, modelo Fiat Uno, ano 1996, cor vermelho, de placa MZE2E63, 4 portas, avaliado, aproximadamente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que está em posse de MARIA CONCEIÇÃO DE QUEIROZ SILVA (cônjuge), logo, a referida parte poderá fornecer mais detalhes sobre o veículo VI – Testamento: Não consta nos autos a existência de testamentos.
VII – Dívidas: Não consta nos autos a existência de dívidas É o relatório.
Inicialmente, defiro a abertura de inventário dos bens deixados por Wendell Brito Dantas. 1.
Do requerimento de justiça gratuita Acerca da possibilidade da concessão da justiça gratuita em procedimento de inventário, deve-se ressaltar que o colendo STJ já pacificou o entendimento de que é o espólio que deve arcar com as custas processuais, conforme precedente abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PEDIDO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS NO FINAL DA AÇÃO - ÔNUS DO ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE MOMETÂNEA - CABIMENTO.
A obrigação de pagar as despesas processuais, no inventário, é do espólio e não dos herdeiros.
Não se mostrando aferível, de imediato, a disponibilidade financeira do espólio, recomenda-se, por prudência, que permita o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, postergando-se o pagamento para momento posterior, quando a ultimação do inventário, condicionando a expedição dos formais de partilha à quitação do tributo.
Recurso provido.
Decisão Unânime. (Agravo de Instrumento nº 201200200745 nº único0000534-54.2012.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Suzana Maria Carvalho Oliveira - Julgado em 29/01/2013). (TJ-SE - AI: 00005345420128250000, Relator: Suzana Maria Carvalho Oliveira, Data de Julgamento: 29/01/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL) Nesse contexto, os pagamentos das custas processuais, de outras despesas e de dívidas de responsabilidade do espólio, devem ser efetuados pelo inventariante, podendo inclusive ser autorizada a venda de um dos bens pelo espólio com este objetivo, mediante prévio depósito judicial do preço apresentado e homologado por este juízo, conforme o artigo 619 do CPC de 2015, podendo, também, efetuar o pagamento das custas até o momento anterior à partilha.
Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Traçado esse panorama, como as despesas do inventário constituem encargo do espólio e não dos herdeiros, deixo para analisar o pedido de gratuidade da justiça em momento oportuno, mais especificamente após a estimativa de todos os bens inventariados. 2.
Da legitimidade ativa A ação foi proposta por SANDRA PEREIRA DA SILVA SANTOS, filha do de cujus.
A dispor da legitimidade para propor a presente ação, corroborando os documentos coligados aos autos a fim de comprovar a sua condição de parentesco com o falecido, não verifico óbices, conforme arts. 615 e 616, inciso I, ambos do CPC.
Contudo, com relação ao requerimento de nomeação do inventariante, necessário tecer algumas considerações.
O art. 617 do CPC preconiza que: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; No caso dos autos, em que pese a indicação da herdeira Sandra Pereira da Silva Santos para o encargo de inventariante, consta informação no processo acerca da existência de cônjuge sobrevivente, na pessoa de MARIA DA CONCEIÇÃO DE QUEIROZ SILVA.
Assim, em consonância com a ordem prevista no art. 617, necessário se faz a citação da Sra.
Maria da Conceição, para que informe se deseja ou não exercer o direito de preferência acerca do encargo de inventariante.
Ante o exposto, antes de decidir acerca da nomeação do inventariante, determino a citação de MARIA CONCEIÇÃO DE QUEIROZ SILVA, no endereço fornecido nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se habilite no processo e informe se deseja exercer sua preferência para o encargo.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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