TJRN - 0815596-22.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:15
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 11:11
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de HITALO BERNADINO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:25
Decorrido prazo de HITALO BERNADINO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0815596-22.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HITALO BERNADINO DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO CORCETE MAFFIOLETTI AGRAVADO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por HITALO BERNADINO DA SILVA em face de decisão proferida nos autos da busca e apreensão de nº 0870378-11.2024.8.20.5001, que defere o pedido liminar.
A parte recorrente alega, em suma, que haveria irregularidade na notificação, especificamente quando a identificação do contrato.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravante deixou o prazo transcorrer in albis o prazo de resposta. É o relatório.
Compulsando os autos originários, depreende-se que foi proferida sentença de mérito - id 141831160.
Essa constatação torna prejudicado o exame do presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto recursal.
De fato, compulsando os autos originários depreende-se que foi proferida sentença meritória, razão pela qual, verifica-se a falta de interesse recursal superveniente, tendo em vista a natureza liminar da decisão agravada.
Considerando a precariedade da decisão objeto do presente instrumento e tendo em vista a superveniente prolação de sentença, tem-se por prejudicado o exame do presente recurso por não mais subsistir seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Ultimadas as intimações de estilo e decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, datado registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
07/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:47
Prejudicado o recurso agravante
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05/02/2025 08:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:01
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:08
Decorrido prazo de HITALO BERNADINO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:02
Decorrido prazo de HITALO BERNADINO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 05:58
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815596-22.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HITALO BERNADINO DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO CORCETE MAFFIOLETTI AGRAVADO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Antes de apreciar a liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
03/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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