TJRN - 0800638-06.2024.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800638-06.2024.8.20.5117 Polo ativo JOAO LINO FILHO Advogado(s): TAILMA GONCALVES DA SILVA Polo passivo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
PROVIMENTO EM PARTE DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Jardim de Seridó (RN), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou procedente o pedido inicial.
A sentença declarou indevidos os descontos realizados em favor da AAPEN – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, determinou o cancelamento dos descontos, a restituição dos valores com correção e juros, e condenou a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar: (i) a procedência do pedido de repetição de indébito, considerando a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço; (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais, dada a inexistência de danos efetivos aos direitos da personalidade do autor; (iii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a correção das parcelas descontadas, com base na boa-fé objetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é considerada de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, independentemente de culpa, conforme o art. 14, caput, do CDC. 4.
A ré não conseguiu provar a existência de contrato de adesão, não refutando a alegação de que o autor nunca se filiou à associação e que os descontos foram realizados de forma indevida. 5.
A sentença, que determinou a repetição simples dos valores descontados até 30 de março de 2021 e em dobro após essa data, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que interpreta o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Quanto ao valor fixado para danos morais, entendeu-se que o desconto indevido, apesar de ser ilegítimo e reprovável, não gerou sofrimento psicológico ou violação significativa aos direitos da personalidade do autor, caracterizando-se apenas como mero aborrecimento. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o simples desconto indevido, sem maiores repercussões psicológicas ou sociais, não é suficiente para configurar danos morais, especialmente quando o valor é ínfimo e restituído com correção monetária. 8.
Em razão disso, a sentença foi mantida quanto à indenização por danos morais, considerando a inexistência de provas de sofrimento intenso ou humilhação, em respeito ao princípio da reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Conhecimento e parcial provimento do recurso, com alteração na sentença apenas para: (i) reconhecer o direito à repetição simples dos valores descontados até 30.03.2021, e em dobro a partir de então; (ii) determinar que sobre a condenação material incida a Taxa Selic, conforme jurisprudência do STJ.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem a devida contratação, configura falha na prestação do serviço, sujeitando o fornecedor à responsabilidade objetiva. 2.
A repetição de indébito deve ser realizada de forma simples para os descontos realizados até 30.03.2021 e em dobro a partir dessa data, em conformidade com a boa-fé objetiva. 3.
O dano moral não se configura apenas pelo desconto indevido, sendo necessário que haja sofrimento psicológico significativo, o que não se demonstrou no caso, sendo mantido o valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença em respeito ao princípio da reformatio in pejus.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 14, caput; CPC, art. 373, II; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 11/12/2018; STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 02/04/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.669.683/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 23/11/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencido parcialmente o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por João Lino Filho em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Seridó (RN) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito (Processo n 0800638-06.2024.8.20.5117), movida em desfavor da AAPEN – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, julgou procedente o pedido inicial, nos termos constantes ao Id 28240015.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos a título de contribuição em favor da requerido; b) DECLARAR indevidos os descontos realizados na conta do autor, a título de “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária com base no INPC a partir desta data, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ; d) CONDENAR a parte ré a restituir os valores descontados até a presente data, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN) desde a citação válida (art. 405 do CC), a ser apurado em liquidação de sentença. e) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença. (...) Nas razões recursais (Id 28240018), a insurgente argumentou o seguinte: a) que em momento algum se filiou a associação ré, de modo que inexiste a relação de associação/associado no caso ora analisado. “Outrossim, o que se observa é que essas associações de aposentados também prestam alguns serviços, tornando-as, assim, fornecedora de serviços no mercado”; b) “Diante disso, deve ser reformada a sentença para que, reconhecendo-se a relação de consumo, seja determinada a devolução dos valores em dobro, em consonância com o art. 42 do CDC e a interpretação do STJ”; c) É preocupante que associações estejam explorando o sistema do INSS para lucrar milhões às custas de idosos, em sua maioria com renda de um salário mínimo.
O valor de R$ 2.000,00 é claramente insuficiente para cumprir a função punitiva e pedagógica, sendo incapaz de coibir a prática ilícita da recorrida.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo ao final o conhecimento e provimento do Apelo para, aplicando o art. 42 do CDC, devolver em dobro os valores descontados, bem assim majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem contrarrazões, consoante Certidão presente ao Id 28240824.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor (apelante) no importe R$ 2.000,00 (dois mil reais), assim como a restituição sob a forma simples dos valores descontados.
A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado, devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor.
Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupõe apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Na espécie, caberia à demandada, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ao revés, deixou de juntar o suposto contrato assinado pelas partes, não logrando êxito, portanto, em refutar a alegação autoral de que jamais celebrou avença com o réu, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima.
A recorrida agiu, pois, de modo irresponsável, negligenciando a imprescindibilidade do consentimento à perfectibilização contratual, deixando de tomar as devidas cautelas que a prestação do serviço recomenda.
Dessarte, comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos, por inexistência de contratação de serviços, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito, na forma simples, segundo a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, para os descontos ocorridos até 30 de março de 2021, dada a ausência de má-fé, que não se presume, mas em dobro, após essa data, por força da boa-fé objetiva.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a condenação material deverá incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, desde evento danoso (primeiro desconto – Súmula 54, do STJ), tudo em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.795.982), a ser devidamente apurada na fase de cumprimento de sentença.
Quanto à caracterização do dano moral, ao contrário, tenho que este exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho esclarece que: "[...] só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. (Programa de responsabilidade civil - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2019, p.120) (g.n.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do(a) correntista.
Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta da requerida, não restaram demonstrados os danos morais alegados pelo recorrente.
A situação aqui tratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento apto a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, tratando-se de ínfimo valor, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o fato por si só – desconto indevido – sem demonstração de maiores consequências, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais, este que não se presume ao caso, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes ao cotidiano, pelo que deve ser rejeitada a pretensão recursal da autora que pretendia a majoração da compensação.
Dessa forma, mantém-se a condenação fixada na origem quanto ao dano extrapatrimonial, em respeito ao princípio da reformatio in pejus.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, alterando-se a sentença tão somente para reconhecer o direito à repetição simples dos valores descontados até 30.03.2021, e, em dobro, a partir de então, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença.
Registre-se mais uma vez que sobre a condenação material deverá incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, desde evento danoso (primeiro desconto – Súmula 54, do STJ), tudo em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.795.982), a ser devidamente apurada na fase de cumprimento de sentença.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800638-06.2024.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
25/11/2024 11:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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