TJRN - 0816122-86.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816122-86.2024.8.20.0000 Polo ativo SUELY FONSECA BEZERRA DE LIMA Advogado(s): WALLYSON GLAYDSON GOMES DE ALMEIDA Polo passivo ANA PATRICIA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): LUIS FILIPE BATISTA FONTENELLE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 REPETIÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA EM INCIDENTES ANTERIORES.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante.
 
 Sustenta a agravante sua ilegitimidade passiva para a execução de multa processual, alegando que a sanção deveria ser direcionada ao Município de Jardim de Angicos/RN, e não à prefeita municipal enquanto pessoa física, além de apontar ausência de contraditório e ampla defesa.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a análise de exceção de pré-executividade que repete matéria já decidida em incidente anterior e transitada em julgado; (ii) estabelecer se a alegação de ilegitimidade passiva e nulidade do título executivo configura matéria de ordem pública insuscetível de preclusão.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O juízo aplica o art. 507 do CPC, que veda a rediscussão de questões decididas anteriormente no processo e alcançadas pela preclusão. 4.
 
 A exceção de pré-executividade apresentada pela agravante reproduz, de forma literal, matéria já decidida em incidente anterior, que foi rejeitado com trânsito em julgado, configurando preclusão consumativa. 5.
 
 Ainda que a ilegitimidade passiva seja matéria de ordem pública, o instituto da preclusão alcança tais questões quando já analisadas e decididas pelo Judiciário, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 6.
 
 A reapreciação de questões já decididas implicaria violação à coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de eternizar os conflitos judiciais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso desprovido.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
 
 Agravo de instrumento interposto por SUELY FONSECA BEZERRA DE LIMA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por ANA PATRÍCIA SILVA DO NASCIMENTO (processo nº 0101364-74.2014.8.20.0104), visando reformar decisão do juiz de Direito da 1ª Vara de João Câmara que rejeitou a exceção de pré-executividade.
 
 Alega que “Trata-se de uma execução de multa processual em desfavor da ex- prefeita do Município de Jardim de Angicos, a Sra.
 
 Suely Fonseca Bezerra de Lima, originada dos autos do mandado de segurança de n° 0100938- 96.2013.8.20.0104.”; “a demora na nomeação da exequente somente ocorreu em virtude de o Município demandado, desde a gestão anterior, estar ultrapassando o limite com as despesas de pessoal, o que o obrigou a atender o inc.
 
 IV, do parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar nº 101/2022, o qual veda o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título”; “o invés de ser direcionada ao Município Réu, real descumpridor da decisão, foi incompreensivelmente direcionada à pessoa física que o representava, no caso a prefeita municipal.
 
 Como tal multa não pode ser imposta à prefeita municipal (pessoa física) à época, que apenas figurou como representante legal da Municipalidade, nos termos da jurisprudência do E.
 
 Superior Tribunal de Justiça, foi interposta Exceção de Pré-Executividade, defendendo a sua ilegitimidade passiva, principalmente porque em nenhum momento foi citada para integrar a lide originária, sendo apenas neste momento chamada a adimplir o valor da multa, o que viola as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa”; “não é permitido ao julgador estender os efeitos da sanção ao agente político, representante da entidade, isto porque, somente o réu - no presente caso o Município de Jardim de Angicos/RN e não o prefeito, como pessoa física - pode suportar o gravame, nunca terceiros”; “não houve a comunicação dos atos processuais a Sra.
 
 Suely Fonseca, o que a impossibilitou a apresentação de defesa.
 
 Sobre o devido processo legal temos a previsão expressa no art. 5º, inc.
 
 LIV.
 
 Constituição Federal”.
 
 Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
 
 Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
 
 Sem contrarrazões.
 
 Pretende a agravante reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob a alegação, em síntese, que o título executivo é nulo, por não ser parte legítima.
 
 A matéria discutida nos autos da exceção de pré-executividade já foi analisada por ocasião de outra exceção de pré-executividade anteriormente apresentada pela agravante, bem como dos “embargos rescisórios”, de modo que restou configurada a preclusão, impedindo, assim, a rediscussão da matéria em razão do princípio da segurança jurídica.
 
 Por ocasião do pedido de cumprimento de sentença, a agravante apresentou exceção de pré-executividade e “embargos rescisórios” suscitando a sua ilegitimidade passiva.
 
 Referido incidente foi rejeitado, e o recurso de apelação não conhecido, transitando em julgado.
 
 Ora, se a mesma parte reproduz questão idêntica em exceção de pré-executividade, preclusa está a matéria suscitada no referido incidente, nos termos do art. 507 do CPC.
 
 Cito decisão: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO - SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REPETIÇÃO DAS TESES ARGUIDAS NA PRIMEIRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONHECIDA E REJEITADA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO MANTIDA.
 
 De acordo com o art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
 
 As matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão consumativa e à preclusão lógica.
 
 Precedentes.
 
 Por se tratar de reiteração literal da primeira exceção de pré-executividade aviada, que foi apreciada e decidida anteriormente em duplo grau de jurisdição, descabe o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto, em razão da preclusão.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 0701682-09.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 25/01/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRECLUSÃO.
 
 MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. 1.
 
 Os efeitos da coisa julgada e da preclusão atingem, inclusive, assuntos de ordem pública, pois a tese de que "a preclusão não atinge questões de ordem pública" limita-se àquelas matérias não apreciadas pelo Juízo, pois quanto a elas não há preclusão temporal, podendo o julgador conhecê-las em qualquer grau de jurisdição. 2.
 
 Posta a questão para análise do Judiciário (preclusão consumativa), não cabe reapreciação, sob pena de se eternizarem os conflitos. 3.
 
 Uma vez já operada a coisa julgada, a questão da ilegitimidade passiva não pode mais ser rediscutida. (TRF-4 - AG: 50300775920174040000 5030077-59.2017.4.04.0000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 03/07/2018, SEGUNDA TURMA) Ainda que a ilegitimidade passiva seja matéria de ordem pública, o instituto da preclusão alcança tais questões quando já analisadas e decididas pelo Judiciário, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
 
 A reapreciação de questões já decididas implicaria violação à coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de eternizar os conflitos judiciais Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Data de registro do sistema.
 
 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora VOTO VENCIDO Pretende a agravante reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob a alegação, em síntese, que o título executivo é nulo, por não ser parte legítima.
 
 A matéria discutida nos autos da exceção de pré-executividade já foi analisada por ocasião de outra exceção de pré-executividade anteriormente apresentada pela agravante, bem como dos “embargos rescisórios”, de modo que restou configurada a preclusão, impedindo, assim, a rediscussão da matéria em razão do princípio da segurança jurídica.
 
 Por ocasião do pedido de cumprimento de sentença, a agravante apresentou exceção de pré-executividade e “embargos rescisórios” suscitando a sua ilegitimidade passiva.
 
 Referido incidente foi rejeitado, e o recurso de apelação não conhecido, transitando em julgado.
 
 Ora, se a mesma parte reproduz questão idêntica em exceção de pré-executividade, preclusa está a matéria suscitada no referido incidente, nos termos do art. 507 do CPC.
 
 Cito decisão: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO - SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REPETIÇÃO DAS TESES ARGUIDAS NA PRIMEIRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONHECIDA E REJEITADA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO MANTIDA.
 
 De acordo com o art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
 
 As matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão consumativa e à preclusão lógica.
 
 Precedentes.
 
 Por se tratar de reiteração literal da primeira exceção de pré-executividade aviada, que foi apreciada e decidida anteriormente em duplo grau de jurisdição, descabe o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto, em razão da preclusão.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 0701682-09.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 25/01/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRECLUSÃO.
 
 MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. 1.
 
 Os efeitos da coisa julgada e da preclusão atingem, inclusive, assuntos de ordem pública, pois a tese de que "a preclusão não atinge questões de ordem pública" limita-se àquelas matérias não apreciadas pelo Juízo, pois quanto a elas não há preclusão temporal, podendo o julgador conhecê-las em qualquer grau de jurisdição. 2.
 
 Posta a questão para análise do Judiciário (preclusão consumativa), não cabe reapreciação, sob pena de se eternizarem os conflitos. 3.
 
 Uma vez já operada a coisa julgada, a questão da ilegitimidade passiva não pode mais ser rediscutida. (TRF-4 - AG: 50300775920174040000 5030077-59.2017.4.04.0000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 03/07/2018, SEGUNDA TURMA) Ainda que a ilegitimidade passiva seja matéria de ordem pública, o instituto da preclusão alcança tais questões quando já analisadas e decididas pelo Judiciário, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
 
 A reapreciação de questões já decididas implicaria violação à coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de eternizar os conflitos judiciais Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Data de registro do sistema.
 
 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816122-86.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de janeiro de 2025.
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                                            15/01/2025 16:14 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2025 16:14 Decorrido prazo de ANA PATRICIA SILVA DO NASCIMENTO em 19/12/2024. 
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                                            15/01/2025 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/12/2024 01:39 Decorrido prazo de ANA PATRICIA SILVA DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 01:34 Decorrido prazo de SUELY FONSECA BEZERRA DE LIMA em 19/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 01:30 Decorrido prazo de SUELY FONSECA BEZERRA DE LIMA em 19/12/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 22:19 REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL 
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                                            22/11/2024 14:30 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
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                                            22/11/2024 14:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0816122-86.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SUELY FONSECA BEZERRA DE LIMA Advogado(s): WALLYSON GLAYDSON GOMES DE ALMEIDA AGRAVADO: ANA PATRICIA SILVA DO NASCIMENTO Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por SUELY FONSECA BEZERRA DE LIMA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por ANA PATRÍCIA SILVA DO NASCIMENTO (processo nº 0101364-74.2014.8.20.0104), visando reformar decisão do juiz de Direito da 1ª Vara de João Câmara que rejeitou a exceção de pré-executividade.
 
 Alega que “Trata-se de uma execução de multa processual em desfavor da ex- prefeita do Município de Jardim de Angicos, a Sra.
 
 Suely Fonseca Bezerra de Lima, originada dos autos do mandado de segurança de n° 0100938- 96.2013.8.20.0104.”; “a demora na nomeação da exequente somente ocorreu em virtude de o Município demandado, desde a gestão anterior, estar ultrapassando o limite com as despesas de pessoal, o que o obrigou a atender o inc.
 
 IV, do parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar nº 101/2022, o qual veda o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título”; “o invés de ser direcionada ao Município Réu, real descumpridor da decisão, foi incompreensivelmente direcionada à pessoa física que o representava, no caso a prefeita municipal.
 
 Como tal multa não pode ser imposta à prefeita municipal (pessoa física) à época, que apenas figurou como representante legal da Municipalidade, nos termos da jurisprudência do E.
 
 Superior Tribunal de Justiça, foi interposta Exceção de Pré-Executividade, defendendo a sua ilegitimidade passiva, principalmente porque em nenhum momento foi citada para integrar a lide originária, sendo apenas neste momento chamada a adimplir o valor da multa, o que viola as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa”; “não é permitido ao julgador estender os efeitos da sanção ao agente político, representante da entidade, isto porque, somente o réu - no presente caso o Município de Jardim de Angicos/RN e não o prefeito, como pessoa física - pode suportar o gravame, nunca terceiros”; “não houve a comunicação dos atos processuais a Sra.
 
 Suely Fonseca, o que a impossibilitou a apresentação de defesa.
 
 Sobre o devido processo legal temos a previsão expressa no art. 5º, inc.
 
 LIV.
 
 Constituição Federal”.
 
 Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
 
 Relatado.
 
 Decido.
 
 O pedido de suspensividade de decisão interlocutória encontra sustentáculo no art. 995, parágrafo único do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Pretende a agravante reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob a alegação, em síntese, que o título executivo é nulo, por não ser parte legítima.
 
 A matéria discutida nos autos da exceção de pré-executividade já foi analisada por ocasião de outra exceção de pré-executividade anteriormente apresentada pela agravante, bem como dos “embargos rescisórios”, de modo que restou configurada a preclusão, impedindo, assim, a rediscussão da matéria em razão do princípio da segurança jurídica.
 
 Por ocasião do pedido de cumprimento de sentença, a agravante apresentou exceção de pré-executividade e “embargos rescisórios” suscitando a sua ilegitimidade passiva.
 
 Referido incidente foi rejeitado, e o recurso de apelação não conhecido, transitando em julgado.
 
 Se a mesma parte reproduz questão idêntica em exceção de pré-executividade, preclusa está a matéria suscitada no referido incidente, nos termos do art. 507 do CPC.
 
 Cito decisão: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO - SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REPETIÇÃO DAS TESES ARGUIDAS NA PRIMEIRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONHECIDA E REJEITADA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO MANTIDA.
 
 De acordo com o art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
 
 As matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão consumativa e à preclusão lógica.
 
 Precedentes.
 
 Por se tratar de reiteração literal da primeira exceção de pré-executividade aviada, que foi apreciada e decidida anteriormente em duplo grau de jurisdição, descabe o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto, em razão da preclusão.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 0701682-09.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 25/01/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRECLUSÃO.
 
 MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. 1.
 
 Os efeitos da coisa julgada e da preclusão atingem, inclusive, assuntos de ordem pública, pois a tese de que "a preclusão não atinge questões de ordem pública" limita-se àquelas matérias não apreciadas pelo Juízo, pois quanto a elas não há preclusão temporal, podendo o julgador conhecê-las em qualquer grau de jurisdição. 2.
 
 Posta a questão para análise do Judiciário (preclusão consumativa), não cabe reapreciação, sob pena de se eternizarem os conflitos. 3.
 
 Uma vez já operada a coisa julgada, a questão da ilegitimidade passiva não pode mais ser rediscutida. (TRF-4 - AG: 50300775920174040000 5030077-59.2017.4.04.0000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 03/07/2018, SEGUNDA TURMA) Sendo assim, ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
 
 Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 1ª Vara de João Câmara.
 
 Intimar a parte agravada, por seus advogados para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto, no prazo legal.
 
 Publicar.
 
 Natal, 18 de novembro de 2024.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator
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                                            18/11/2024 15:10 Juntada de documento de comprovação 
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                                            18/11/2024 14:41 Expedição de Ofício. 
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                                            18/11/2024 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 14:13 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            16/11/2024 08:36 Conclusos para decisão 
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                                            16/11/2024 08:35 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            16/11/2024 07:24 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            12/11/2024 16:52 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2024 16:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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