TJRN - 0814799-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:14
Decorrido prazo de VICTOR SIBONEY CORDEIRO SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 07:35
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de IGOR DA COSTA BRITO em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 20:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2025 11:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/06/2025 06:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 05:51
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 05:50
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814799-15.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON MACIEL COSTA, HELIO FURTADO MACIEL DA COSTA, EVANDRO CESAR FURTADO COSTA, FRANCISCO HERUS FURTADO COSTA, MARIA DO SOCORRO COSTA, ERITON FURTADO COSTA, EMANNUELLE FURTADO DE OLIVEIRA COSTA VERISSIMO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DO SOCORRO COSTA REU: LUANNA COSTA VARELA D E S P A C H O TENDO EM VISTA a desistência da prova oral, o anterior saneamento do feito e a inexistência de outros pleitos probatórios, prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias para que pólo ativo e passivo apresentem alegações finais, com conclusão ao final para sentença.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:21
Decorrido prazo de RÉ em 24/06/2025.
-
25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Robert Hook Menescal Pinto em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de VICTOR SIBONEY CORDEIRO SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814799-15.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON MACIEL COSTA, HELIO FURTADO MACIEL DA COSTA, EVANDRO CESAR FURTADO COSTA, FRANCISCO HERUS FURTADO COSTA, MARIA DO SOCORRO COSTA, ERITON FURTADO COSTA, EMANNUELLE FURTADO DE OLIVEIRA COSTA VERISSIMO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DO SOCORRO COSTA REU: LUANNA COSTA VARELA DESPACHO INTIMEM-SE as partes a ratificar ou retificar o pedido de prova no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificando qual e justificando por quê, com conclusão ao final para, se for o caso, redesignar a audiência para data oportuna.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
28/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 22:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
26/05/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 19:26
Juntada de devolução de mandado
-
11/05/2025 16:44
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
11/05/2025 14:54
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
10/05/2025 10:37
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
10/05/2025 05:22
Decorrido prazo de HELIO FURTADO MACIEL DA COSTA em 06/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:38
Decorrido prazo de HELIO FURTADO MACIEL DA COSTA em 06/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 19:10
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
09/05/2025 15:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
09/05/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Robert Hook Menescal Pinto em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de IGOR DA COSTA BRITO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Robert Hook Menescal Pinto em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de IGOR DA COSTA BRITO em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814799-15.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON MACIEL COSTA, HELIO FURTADO MACIEL DA COSTA, EVANDRO CESAR FURTADO COSTA, FRANCISCO HERUS FURTADO COSTA, MARIA DO SOCORRO COSTA, ERITON FURTADO COSTA, EMANNUELLE FURTADO DE OLIVEIRA COSTA VERISSIMO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DO SOCORRO COSTA REU: LUANNA COSTA VARELA D E S P A C H O INDEFIRO o pedido de reconsideração porque o deferimento de extensão do prazo data de 31 de janeiro deste ano --- de lá até a data final para desocupação, 15 de abril, houve tempo suficiente para diligenciar por efeito suspensivo em sede recursal (que, se não veio até agora, provavelmente não virá mais).
EXPEÇA-SE o mandado de despejo necessário para desocupação do imóvel.
Depois disso, em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2025 09:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
03/05/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
02/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:56
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/04/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de IGOR DA COSTA BRITO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR DA COSTA BRITO em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de LUANNA COSTA VARELA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de LUANNA COSTA VARELA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 05:54
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 05:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 05:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814799-15.2023.8.20.5001 AUTOR: EVERTON MACIEL COSTA, HELIO FURTADO MACIEL DA COSTA, EVANDRO CESAR FURTADO COSTA, FRANCISCO HERUS FURTADO COSTA, MARIA DO SOCORRO COSTA, ERITON FURTADO COSTA, EMANNUELLE FURTADO DE OLIVEIRA COSTA VERISSIMO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DO SOCORRO COSTA REU: LUANNA COSTA VARELA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de despejo com cobrança que veio em conclusão com pedido de reconsideração, já replicado, sobre ordem de despejo proferida pelo juízo. É o que importa relatar.
Decido.
DEFIRO parcialmente o pedido de reconsideração formulado para estender de 15 (quinze) para 90 (noventa) dias o prazo para desocupação, contados do dia da visita do Oficial de Justiça que intimou para cumprimento (15 de janeiro de 2025), porque, embora, de fato, a tese de defesa não possa mais obstacular o atendimento da tutela provisória (a prorrogação verbal já teria expirado pelo decurso do tempo), e a compensação de valores, ou restituição de indébito derivado de IPTU, não seja razão suficiente para permanecer na posse do bem, de fato não se pode ignorar que há dificuldades operacionais e logísticas (trabalhistas, tributárias, obrigacionais, etc) para mudar o fundo de comércio de endereço, que a empresa desenvolve uma função social que merece ser preservada (geração de empregos diretos e indiretos, especialmente) e que, por fim, é dever do juízo considerar as conseqüências práticas e os efeitos concretos das decisões proferidas (Artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de maneira que todas as grandezas envolvidas (direitos e deveres, causas e conseqüências) sejam avaliadas e atendidas simultaneamente, na medida do possível.
Logo, em assim sendo, DEFIRO parcialmente o pedido formulado, como dito acima, para prorrogar o prazo de 15 (quinze) para 90 (noventa) dias, lembrando que, ao final (15 de abril de 2025), haverá impreterivelmente o despejo determinado.
RETORNEM à suspensão enquanto a audiência designada não se realiza.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
31/01/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814799-15.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON MACIEL COSTA, HELIO FURTADO MACIEL DA COSTA, EVANDRO CESAR FURTADO COSTA, FRANCISCO HERUS FURTADO COSTA, MARIA DO SOCORRO COSTA, ERITON FURTADO COSTA, EMANNUELLE FURTADO DE OLIVEIRA COSTA VERISSIMO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DO SOCORRO COSTA REU: LUANNA COSTA VARELA D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora a falar sobre o pedido de reconsideração em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 02:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 06:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 05:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
15/01/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 10:58
Juntada de diligência
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814799-15.2023.8.20.5001 AUTOR: EVERTON MACIEL COSTA, HELIO FURTADO MACIEL DA COSTA, EVANDRO CESAR FURTADO COSTA, FRANCISCO HERUS FURTADO COSTA, MARIA DO SOCORRO COSTA, ERITON FURTADO COSTA, EMANNUELLE FURTADO DE OLIVEIRA COSTA VERISSIMO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DO SOCORRO COSTA REU: LUANNA COSTA VARELA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de despejo com cobrança que veio em conclusão, depois do saneamento e antes da instrução, para apreciação de pedido incidental de retomada do imóvel, com pronunciamento a respeito da parte contrária. É o que importa relatar.
Decido.
A ação de despejo é uma ação de resolução de contrato por inadimplemento em que se pode cumular a cobrança do inadimplido com a retomada do bem; a essa pretensão deduzida se pode apresentar defesa, processual ou de mérito, que comprove a vigência do contrato, o adimplemento das obrigações dele derivadas ou sua renovação forçada.
No caso dos autos, ainda que contestação e reconvenção tenham sido conjuntamente apresentadas, não se apresentou razão para manter a vigência do contrato, pois faltou demonstrar a quitação integral das obrigações devidas, ou que a renovação deveria acontecer compulsoriamente --- pois o fato de o contrato de locação ter sido verbalmente prorrogado, ou ter se prorrogado por prazo indefinido, nos termos da Lei de Locação de Imóveis Urbanos, não implica que o valor de aluguel permanecerá inalterado (pelo contrário: presume-se que haverá uma progressão de acordo com os preços de mercado praticados).
Logo, como, no caso presente, a parte autora comprovou seu direito, evidenciando contrato, obrigação, inadimplemento e mora, mas a parte ré não conseguiu impedir, modificar ou extinguir o direito demonstrado, com quitação, novação, ou direito a renovação em condições mais favoráveis, este é um caso, de fato, de determinar o despejo como solicitado.
DESTACO que assim também procedo porque, primeiro, mesmo a prorrogação verbal até fevereiro de 2024 já expirou --- e, segundo, o agravo de instrumento anteriormente manejado para determinação da desocupação foi interposto em meados de 2023, ou seja, antes de a situação de fato e de direito mudar desde então.
Por último, cabe destacar que a instrução por oitiva de testemunhas pode favorecer a parte ré, mas não para além de suas teses de defesa: logo, se conseguir comprovar a prorrogação verbal até fevereiro de 2024, se conseguir reduzir o valor de IPTU que estaria obrigada a pagar, e se conseguir comprovar que existe dano moral a reparar, terá êxito em sua contestação/reconvenção --- mas, como dito acima, não terá, com isso, como renovar o contrato de locação reajustando o aluguel devido, pois essa matéria não foi aduzida, nem se requereu nesse sentido (o que permite, enfim, concluir pela pertinência do despejo).
EXPEÇA-SE mandado de despejo, portanto, para cumprimento em 15 (quinze) dias, contra a ré ou quem ocupe o imóvel em questão, retornando em conclusão, depois disso, para designação de nova data para audiência de instrução.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 06:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de GLADSTONE HERONILDES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 23:31
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 20:33
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 16:19
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 08:24
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814799-15.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON MACIEL COSTA, HELIO FURTADO MACIEL DA COSTA, EVANDRO CESAR FURTADO COSTA, FRANCISCO HERUS FURTADO COSTA, MARIA DO SOCORRO COSTA, ERITON FURTADO COSTA, EMANNUELLE FURTADO DE OLIVEIRA COSTA VERISSIMO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DO SOCORRO COSTA REU: LUANNA COSTA VARELA D E S P A C H O Fale a parte ré sobre o pedido dos autores em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814799-15.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON MACIEL COSTA, HELIO FURTADO MACIEL DA COSTA, EVANDRO CESAR FURTADO COSTA, FRANCISCO HERUS FURTADO COSTA, MARIA DO SOCORRO COSTA, ERITON FURTADO COSTA, EMANNUELLE FURTADO DE OLIVEIRA COSTA VERISSIMO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DO SOCORRO COSTA REU: LUANNA COSTA VARELA D E S P A C H O TENDO EM VISTA que não se poderá realizar a audiência de instrução designada na data aprazada em razão da ausência da parte ré, RETIRO o feito de pauta, CANCELO a designação procedida e DETERMINO a conclusão para marcação de nova data e horário, com comunicação de partes e procuradores.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:12
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 26/11/2024 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/08/2024 01:15
Decorrido prazo de IGOR DA COSTA BRITO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:12
Decorrido prazo de Robert Hook Menescal Pinto em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 20:10
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2024 07:49
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 26/11/2024 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 06:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
22/07/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
21/07/2024 16:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/05/2024 13:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/08/2024 10:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
02/05/2024 05:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 04:05
Decorrido prazo de GLADSTONE HERONILDES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:18
Decorrido prazo de GLADSTONE HERONILDES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 21:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/02/2024 02:50
Decorrido prazo de GLADSTONE HERONILDES DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:50
Decorrido prazo de Robert Hook Menescal Pinto em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:50
Decorrido prazo de IGOR DA COSTA BRITO em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/02/2024 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
05/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:03
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/12/2023 06:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
06/12/2023 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 06:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
09/10/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 20:21
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 01:07
Decorrido prazo de IGOR DA COSTA BRITO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 21:58
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 23:39
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2023 22:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 03:37
Decorrido prazo de IGOR DA COSTA BRITO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:30
Decorrido prazo de GLADSTONE HERONILDES DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:11
Juntada de custas
-
24/03/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 23:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802595-57.2024.8.20.5112
Luiz Batista de Lima
Aspecir Previdencia
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 15:23
Processo nº 0861093-62.2022.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Maria Elizangela da Silva
Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2024 11:19
Processo nº 0813585-62.2018.8.20.5001
Maria Vioneide Linhares
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Edmilson Leao Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2018 00:41
Processo nº 0861093-62.2022.8.20.5001
Kayvillene Kallen Camara dos Santos
Municipio de Natal
Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2022 15:38
Processo nº 0827166-13.2024.8.20.5106
Maria Lucia Evaristo Tertulino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 09:10