TJRN - 0802595-57.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802595-57.2024.8.20.5112 Polo ativo LUIZ BATISTA DE LIMA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO Apelação Cível nº 0802595-57.2024.8.20.5112 Apelante: Luiz Batista de Lima.
Advogado: Dr.
Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes.
Apelada: Aspecir Previdência.
Advogado: Dr.
Marcelo Noronha Peixoto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ELEVAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Luiz Batista de Lima contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra Aspecir Previdência.
A sentença declarou a nulidade do contrato “PAGTO COBRANÇA ASPECIR” e a inexistência do débito, condenando a parte ré à repetição do indébito.
Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios e custas de forma proporcional entre as partes.
O autor apelou exclusivamente quanto à ausência de condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contrato não celebrado pelo autor, configura violação suficiente à esfera extrapatrimonial a justificar a condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se a responsabilidade objetiva da instituição demandada pelos descontos realizados sem comprovação da contratação, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, uma vez que o autor não anuiu com o contrato que originou os débitos. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário, única fonte de renda do autor, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua dignidade e sua subsistência, caracterizando dano moral indenizável. 5.
A inexistência de prova da contratação ou da autorização para os descontos evidencia falha na prestação do serviço e ofensa à boa-fé objetiva. 6.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e garantir efeito pedagógico, sendo fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). 7.
A pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais para 15% não merece acolhimento, mantendo-se a proporcionalidade fixada na sentença e observando-se a gratuidade concedida ao autor.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800193-75.2021.8.20.5122, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 09.03.2024; TJRN, AC nº 0800480-58.2023.8.20.5125, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 12.03.2024; STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Batista de Lima em face da sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra Aspecir Previdência, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade do contrato em questão “PAGTO COBRANÇA ASPECIR” e a inexistência da divida dele decorrente.
E condenou a parte ré ao pagamento de indenização por repetição do indébito.
No mesmo dispositivo, julgou improcedente o pedido de indenização por Danos Morais.
Em suas razões, alega o apelante que ajuizou o presente processo judicial, pois estava sofrendo descontos indevidos relacionados a um desconto de um seguro, no seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda e que não contratou e tampouco autorizou.
Menciona que o demandado não apresentou nenhum contrato, e o juiz a quo entendeu que não restou configurado dano moral, desconsiderando o abalo moral indenizável e que esse desconto saiu da única fonte de renda do apelante.
Não devendo ser tratado como mero aborrecimento, e a sentença ser modificada para recebimento de indenização moral.
Assevera que a sentença deve ser reformada.
Havendo condenação em danos morais no valor sugerido de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença nos termos acima elencados, para que condene o apelado ao pagamento em Danos Morais, além da condenação do apelado as custas processuais fixadas em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, e demais despesas do processo, inclusive emolumentos.
E pugna pela concessão da justiça gratuita.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante ao recurso da parte autora, a análise se debruça sobre a possibilidade da majoração do valor da condenação da parte ré por danos morais parsa a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL No que concerne ao pleito autoral para condenação por danos morais imposta à parte demandada, entendo que o mesmo merece acolhimento.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta da parte autora, decorrentes de um seguro não contratado pela mesma, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, a apelante não contratou nenhum segura com rubrica “PAGTO COBRANÇA ASPECIR ” para gerar o pagamento mensal descontado em sua conta corrente.
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetido, de maneira que a irresignação em relação ao valor da reparação e sendo proporcional ao dano experimentado e coerente ao aplicado por essa Corte de Justiça.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser o valor da condenação para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos extrapatrimoniais.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.” (TJRN – AC nº 0800193-75.2021.8.20.5122 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 09/03/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS AS TARIFAS DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADAS DE “CESTA EXPRESSO 4”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL RELATIVO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM OS DEVIDOS TERMOS AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DESDE O EVENTO DANOSO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA ATENDER AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DA CÂMARA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL APENAS AO RECURSO AUTORAL PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e dar provimento parcial apenas ao recurso da Autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (TJRN – AC nº 0800480-58.2023.8.20.5125 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 12/03/2024 – destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pela autora do dano.
No entanto, o pedido de condenação e majoração das custas processuais e honorários sucumbências no montante de 15% (quinze por cento), não deve prosperar.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença atacada no sentido de condenar a parte demandada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo a sentença a quo nos demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802595-57.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
18/03/2025 13:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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