TJRN - 0800914-80.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2025 10:30
Juntada de termo
-
02/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a parte MARIA SUZI ALVES DE LIMA CARLOS, por seu advogado, interpôs Recurso de Apelação em 30/05/2025, conforme se vê no ID nº 152465820.
O referido é verdade, dou fé.
ALMINO AFONSO/RN 26 de maio de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
ALMINO AFONSO/RN, 26 de maio de 2025.
DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário -
26/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 15:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800914-80.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte demandante: MARIA SUZI ALVES DE LIMA registrado(a) civilmente como MARIA SUZI ALVES DE LIMA CARLOS Parte demandada: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Maria Suzi Alves de Lima ajuizou a presente Ação de repactuação de dívidas por superendividamento em face do Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados.
Através da decisão proferida no Id. 129972498, este Juízo concedeu a gratuidade judiciária, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação infrutífera, como aponta o Termo de Id. 140635996.
Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A. ofereceu sua contestação no Id. 140074703.
Em sede preliminar, impugnou a justiça gratuita da autora e o valor atribuído à causa, alegando, ainda, a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a culpa da autora em seu superendividamento e que esta busca se livrar de seu dever de pagar, haja vista o seu descontrole em efetivar a contratação de vários empréstimos de forma simultânea.
Réplica apresentada no Id. 141126485. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, passo à análise das questões preliminares suscitadas pelo demandado.
DAS PRELIMINARES: Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§ 3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Ademais, no presente caso, a situação clara de endividamento da parte autora autoriza a concessão da benesse em tela.
Motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Da preliminar de inépcia da inicial: Alegou o réu, em sede de contestação, que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos imprescindíveis à propositura da presente demanda, descumprindo, portanto, o art. 320, do CPC.
Todavia, não merece prosperar tal assertiva, uma vez que a parte autora juntou aos autos todos os documentos aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial.
Além disso, a alegada ausência de que os débitos foram contraídos para o pagamento de despesas essenciais não é questão a ser analisada em sede de preliminar, não interferindo, ainda, no processamento do feito.
No mesmo sentido, a questão referente aos débitos que devem ou não ser considerados para fins de análise do mínimo existencial da parte autora é questão de mérito, não cabendo sua análise neste momento.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Da preliminar de impugnação ao valor da causa: No caso dos autos, observo que o valor da causa atribuído pela parte demandante corresponde à soma dos contratos litigados, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em incorreção do valor apontado na exordial.
Assim, torna-se necessária a rejeição da preliminar.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, rejeito as preliminares apontadas.
Não tendo sido suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito outras e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO: Inicialmente, ressalto se estar diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço, no caso a concessão de crédito (fornecedor) – CDC, artigos 1º; 3º, § 2°; e 43.
Registro, também, não estar este julgador obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão autoral.
Explico.
A parte autora afirma ser titular de conta bancária administrada pelo Banco do Brasil S/A, junto a qual recebe mensalmente seus vencimentos.
Registra que o réu tem efetuado várias cobranças indevidas em sua conta-corrente, pois que ultrapassariam o limite de 30% de seus rendimentos.
Com efeito, o cerne da questão principal cingir-se em aferir a possibilidade de se limitar os descontos realizados diretamente pelo banco, em conta corrente, destinados a conferir quitação a operações de crédito pactuadas junto à Instituição Financeira.
Compulsando detidamente os autos, importa mencionar ser incontroverso ter a parte autora contraído diversas operações de crédito perante o banco réu, por livre e espontânea vontade, tendo os respectivos valores lhe sido postos à disposição.
Aqui, faz-se necessário um maior aprofundamento sobre as diferentes modalidades de empréstimo e respectivas formas de pagamento.
Em análise da demanda, verifico ter a autora contratado quatro operações de crédito distintas junto ao demandado, a saber, de crédito consignado (tipo 1) e de desconto em conta corrente (tipo 2).
Pois bem.
Antes de qualquer consideração sobre a modalidade de empréstimo descrita no “tipo 1” (crédito consignado), sobreleva destacar que a cláusula que autoriza descontos em folha de pagamento é lícita, pois decorre da própria essência do contrato celebrado entre as partes.
Na verdade, o desconto em folha representa uma garantia do credor, o que também favorece o próprio financiado na medida em que permite redução na taxa de juros, melhores prazos e dispensa de outras garantias.
Todavia, embora sejam lícitos os descontos em folha de pagamento ou direto em conta corrente, tem-se que a eficácia de tais comandos está limitada ao percentual estipulado em lei como margem consignável.
Assim, pode-se afirmar que a autorização para a efetivação dos descontos em folha de pagamento ou débito em conta corrente esbarra no limite imposto art. 2º da nº Lei 13.172/2015, segundo o qual "A soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5%(cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito;".
Ainda, o Decreto Federal nº 8.690, no artigo 5º, limita, também, em 35% o máximo dos descontos da remuneração para servidores públicos, nas mesmas condições em que a norma acima dispõe.
Marque-se que a limitação imposta pela lei considera o caráter alimentar dos vencimentos, o princípio da razoabilidade, e a intangibilidade do salário, tendo por objetivo precípuo evitar o endividamento desenfreado, preservar a dignidade da pessoa humana, evitando-se que o devedor comprometa toda a sua remuneração com empréstimos e fique em situação de miserabilidade.
Nesse desiderato, é possível concluir que os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, de fato, possuem previsão legal, todavia, estão limitados a 30% dos vencimentos líquidos do empregado, excluindo-se o imposto de renda e a contribuição previdenciária.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em contrato de empréstimo consignado, é considerada válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento) do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1767748 GO 2020/0255898-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022 – destaquei). É válido registrar que a proibição do alcance de valores superiores aos 30% definidos em lei não impede que o banco reclame o crédito a que tem direito, sobretudo porque as Instituições Financeiras podem lançar mão das vias ordinárias para realizar a cobrança das cifras devidas.
Nesse sentido, é o entendimento consagrado na jurisprudência pátria.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MILITAR DO EXÉRCITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. 30% DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR.
MILITAR DO EXÉRCITO.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PERFILHANDO-SE À ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR SOBRE A MATÉRIA.
RESP.
N. 1.284.145/RS.
Mostra-se possível os descontos em folha de pagamento/conta-corrente do funcionário público estadual, desde que respeitada a margem consignável de 30% da remuneração do servidor, na linha do entendimento sufragado na Corte Superior acerca da matéria.
Na hipótese, os descontos deverão respeitar a margem de 30% dos vencimentos do autor.
Ação procedente.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-00, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 15/08/2013).
Pois bem.
Segundo os contracheques juntados aos autos (Ids. 129863599 e 129863601), a parte autora recebe os valores de R$ 12.427,30 (doze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta centavos) do Município de Rafael Godeiro/RN e do Estado do Rio Grande do Norte.
Em subtraindo os descontos obrigatórios, chega-se ao montante de R$ 9.709,06 (nove mil, setecentos e nove reais e seis centavos).
Sobre tal valor, segundo os dispositivos supramencionados, a parte autora pode dispor de 30% para pagamento de empréstimos consignados, o que corresponde a R$ 2.912,71 (dois mil, novecentos e doze reais e setenta e um centavos).
No caso dos autos, por seu turno, considerando as parcelas dos três empréstimos consignados na folha de pagamento da autora (Id. 129863601), nota-se que o valor total corresponde a R$ 1.537,68 (um mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), o que equivale a menos de 16% dos vencimentos líquidos da autor, não sendo ultrapassado, portanto, o limite legal.
Do mesmo modo, em relação à operação financeira denominada acima como “tipo 2” (de desconto em conta corrente), por ter sido expressamente autorizada, pela autora, a efetivação de desconto em conta corrente, bem como o fato de inexistir limitação de margem de desconto na legislação pátria quanto a essa modalidade de empréstimo, hei de indeferir o pleito de limitação formulado na exordial quanto a esse tipo de operação.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. [...]. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (STJ.
REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LIMITE DE 35% FIXADO.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS.
Ação de obrigação de fazer buscando a limitação dos descontos dos empréstimos consignados a 30%.
Autor servidor público estadual.
No âmbito do Estado de São Paulo, desde a edição do Decreto Estadual nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015, que alterou dispositivos do aludido Decreto nº 60.435/15, consta de seu artigo 1º, § 1º, a margem consignável passou de 30% para 35%.
Esse patamar da sentença é modificado, ajustando-o à legislação estadual.
Os dois empréstimos discutidos no processo possuíam desconto em folha de pagamento.
Aplicação do decidido no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça Resp 1.863.973/SP (Tema 1085), que livrou do limite apenas os contratos de empréstimos com previsão de descontos em conta corrente.
Além disso, diante do mecanismo escolhido nos contratos examinados (débito em folha de pagamento) e sem previsão contratual (nos respectivos instrumentos de empréstimo), não havia base legal ou contratual para o banco réu fazer o débito em conta corrente do valor que superava margem consignável.
O banco não comprovou a concordância ou autorização para o débito da parcela em conta corrente.
Nem se diga que referida autorização encontra-se nas cláusulas gerais do contrato (fls. 33/46), uma vez que não estão assinadas pelo autor.
A disposição sobre autorização do débito em conta corrente exigia do banco réu informação prévia e compreensão efetiva pelo consumidor (art. 6º, III e 46 do Código de Defesa do Consumidor).
Nenhuma das hipóteses foi verificada no caso concreto.
Se o banco réu quiser cobrar as diferenças para além da margem consignável permitida na folha de pagamento, deverá valer-se dos meios de cobrança disponíveis, mas sem débito na conta corrente.
Ação parcialmente procedente em menor extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10537574820218260100 SP 1053757-48.2021.8.26.0100, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022 – grifei).
Portanto, não merece acolhida apenas a pretensão de limitação de descontos em 30% (trinta por cento) da remuneração da demandante, vez que se consideradas exclusivamente às operações de empréstimo consignado, observa-se o respeito ao limite legal, não havendo que se falar, além disso, em limitação quanto aos descontos realizados diretamente em conta-corrente.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial.
Determino as seguintes providências, quais sejam: Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
P.
R.
I.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
07/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:14
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 22/01/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Almino Afonso, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Almino Afonso.
-
21/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:46
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 13:47
Juntada de Petição de procuração
-
06/12/2024 14:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato Secretaria Judiciária: Telefone: (84) 3673-9790 - E-mail: [email protected] Autos nº 0800914-80.2024.8.20.5135 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
Ruth Araújo Viana, Juíza de Direito desta Comarca, fica designada para o dia 22/01/2025 às 11:00hrs, na sala de audiências deste Juízo, localizada no Fórum Municipal Desembargador Deusdedith Maia, no seguinte endereço: Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN, CEP: 59760-000, para a realização de Audiência de Conciliação.
Podendo a parte comparecer de forma PRESENCIAL, ou ainda, de forma VIRTUAL, por meio do aplicativo Microsoft Teams, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDQyY2ZkZTMtNGVhOC00MTliLThjZDEtNTRjY2RmODk0Zjc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b45014fb-549e-4eaf-aae4-850bbf7f4922%22%7d Destaco, ainda, que caso a parte opte por participar da audiência de forma virtual, deverá se responsabilizar pelo ingresso na sala virtual de audiências, devendo, ainda, se certificar junto a secretaria judiciária, seja por e-mail ou ligação telefônica, acerca de eventuais atrasos no início da audiência.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 GENILDO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO Chefe de Secretaria -
04/12/2024 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 09:02
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 22/01/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Almino Afonso, #Não preenchido#.
-
08/10/2024 04:08
Decorrido prazo de MATHEUS MOTA COUTINHO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SUZI ALVES DE LIMA CARLOS.
-
30/08/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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