TJRN - 0804024-23.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804024-23.2024.8.20.5124 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo MARIA DE FATIMA XAVIER DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE FIRMINO SOARES RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM).
MATÉRIAS ANALISADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, CUJA FUNDAMENTAÇÃO FOI MANTIDA INTEGRALMENTE PELO COLEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E DE MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DO TEMA JÁ DECIDIDO.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INADMISSIBILIDADE.
ENUNCIADO 125 DO FONAJE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAERN em face do acórdão desta Turma Recursal que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso inominado por si interposto, confirmando a sentença proferida pelos próprios fundamentos. 2.
Em suas razões, a embargante alegou que há omissão no julgado afirmando que não houve a manifestação expressa sobre os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; 130, 131 e 333 do Código de Processo Civil; e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante, haja vista que inexiste no acórdão embargado qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que as questões foram detidamente analisadas, conquanto tal análise não tenha conduzido à conclusão pretendida pelo embargante que, em síntese, pretende obter o reexame de provas. 5.
Registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso, inexistindo vício na decisão que enseje acolhimento da presente espécie recursal. 6.
Por oportuno, há de se observar que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 7.
Assim, considerando-se que não há omissão a ser suprida no acórdão embargado, inexistindo nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração, não se podendo, nessa via, rediscutir matéria já decidida, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração. 8 – O prequestionamento não cabe ser aceito no âmbito dos Juizados Especiais, na hipótese em que ausente algum vício na decisão atacada, conforme dispõe o enunciado 125 do FONAJE, segundo o qual “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro – Vitória/ES)”, até porque, no mesmo sentido, é a jurisprudência desta 2ª Turma Recursal, vide: Embargos de Declaração em Recurso Inominado n.º 0807251-17.2020.8.20.5106, 2ªTR, Rel.
Juiz José Conrado Filho, j. 01/12/2022, p. 02/12/2022. 9.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, diante da não configuração das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804024-23.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/12/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de novembro de 2024. -
01/11/2024 09:32
Recebidos os autos
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01/11/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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