TJRN - 0800698-27.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:00
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 08:00
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800698-27.2024.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SIMONE AZEVEDO DE LUCENA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Passo a decidir.
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes e epígrafe.
A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que a parte autora/exequente peticionou nos autos informando que a obrigação fora satisfeita.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Ante o exposto, extingo a presente execução, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Novo CPC.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
04/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 PROCESSO Nº 0800698-27.2024.8.20.5101 AUTOR(A): SIMONE AZEVEDO DE LUCENA RÉU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Inicialmente, tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença apresentado, promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido providenciado.
Dito isso, considerando que o título judicial estabelece obrigações de fazer e de pagar quantia certa, deve ser executada, primeiramente, a obrigação de fazer, em razão dos reflexos no cálculo da obrigação de pagar (termo final).
Assim, intime-se o ente público demandado, via sistema PJE, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta no título judicial, sob pena de aplicação de multa.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a resposta do ente público e, na hipótese de satisfação das obrigações, apresente requerimento de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:15
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2025 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:10
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:10
Juntada de intimação de pauta
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17/09/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 08:50
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 12:28
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 12:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 11:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 19/04/2024 23:59.
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03/05/2024 11:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 19/04/2024 23:59.
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03/05/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:06
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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