TJRN - 0852246-08.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de JESSICA CAROLAYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0852246-08.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS REU: FRANCISCO JOAQUIM BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:15
Juntada de laudo pericial
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30/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:09
Decorrido prazo de JESSICA CAROLAYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 22:07
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 05:41
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0852246-08.2021.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS REU: FRANCISCO JOAQUIM BARBOSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face da decisão de id. 136642476, proferida por este Juízo, que determinou a realização de perícia, designando a especialidade em oncologia ou clínica médica, com rateio dos honorários periciais entre as partes.
A parte embargante, em suas alegações, sustenta a ocorrência de erro material na decisão embargada, sob o argumento de que a perícia com especialidade em oncologia sequer foi requerida pelas partes, tendo a parte demandada solicitado apenas perícia contábil.
Alega, ainda, que a determinação de rateio dos honorários periciais entre as partes contraria o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, uma vez que a perícia teria sido requerida unicamente pela parte demandada.
Aduz a desnecessidade da perícia contábil, por se tratar de matéria eminentemente de direito, e requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a consequente reconsideração da decisão quanto à perícia e à responsabilidade pelos honorários.
A parte embargada, FRANCISCO JOAQUIM BARBOSA, apresentou contrarrazões, reconhecendo o equívoco na determinação de perícia médica (oncologia/clínica médica), concordando com a necessidade de correção para que seja determinada a realização de perícia contábil.
No entanto, pugna pela manutenção dos demais termos da decisão, especialmente no que tange à concessão da justiça gratuita.
Alega que os embargos buscam, em verdade, a rediscussão do mérito, o que não seria cabível nesta sede.
Pois bem.
Os embargos de declaração constituem recurso cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Analisando detidamente as alegações da parte embargante e a decisão embargada, constata-se a ocorrência de erro material no que concerne à especialidade da perícia determinada.
Da leitura atenta dos autos, verifica-se que a discussão central da lide envolve a análise de questões contratuais e financeiras relativas ao empréstimo contraído, sendo mais adequada, portanto, a realização de perícia contábil, conforme inclusive reconhecido pela parte embargada em suas contrarrazões.
A indicação de perícia com especialidade em oncologia ou clínica médica não encontra respaldo nos pedidos das partes ou na natureza da controvérsia.
Nesse sentido, deve ser acolhido o argumento da embargante quanto à ocorrência de erro material na designação da especialidade pericial, devendo a decisão ser retificada para determinar a realização de perícia contábil, e não médica.
No que tange à questão do rateio dos honorários periciais, assiste razão à embargante.
O art. 95 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; será do ônus da parte que houver requerido a perícia o pagamento dos honorários do perito".
No caso em tela, embora a decisão embargada tenha mencionado um suposto requerimento conjunto da perícia, tal fato não se confirma pela análise dos autos.
A parte embargada, beneficiária da justiça gratuita, foi quem requereu a produção da prova pericial contábil em seus embargos monitórios.
Portanto, em observância ao princípio da causalidade e à regra expressa do art. 95 do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai integralmente sobre a parte que requereu a prova, no caso, o embargado FRANCISCO JOAQUIM BARBOSA.
Contudo, considerando que este é beneficiário da justiça gratuita, o ônus do pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no art. 98, §1º, inciso VI, do CPC, e as normas correlatas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte acerca do pagamento de honorários periciais em casos de gratuidade da justiça.
Quanto à alegação de desnecessidade da perícia contábil por se tratar de matéria eminentemente de direito, tal argumento não merece prosperar nesta sede.
A decisão embargada entendeu pela necessidade da produção da prova pericial para o esclarecimento de aspectos técnicos relevantes para o deslinde da controvérsia, e a discussão sobre o acerto ou desacerto dessa decisão meritória extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, para sanar o erro material constante na decisão de id. 136642476, que passa a ter a seguinte redação no ponto: "Defiro, ainda, a realização da perícia solicitada nos autos, que deverá ser de natureza CONTÁBIL.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe perito com especialidade em contabilidade para realizar a perícia nos autos.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), que deverá ser pago pela Secretaria de Orçamento e Finanças, a partir das informações fornecidas pelo NUPEJ.
O valor fixado levou em consideração a complexidade da matéria e o tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 13, incs.
I e III, da Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023.
Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado.
Não havendo impugnação, notifique-se ao perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 30 (trinta) dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis, bem como proceda-se à imediata liberação dos honorários periciais ao perito, observadas as normas aplicáveis em caso de justiça gratuita.
Finalmente, à conclusão." Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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29/01/2025 12:40
Conclusos para decisão
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29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de JESSICA CAROLAYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de JESSICA CAROLAYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de JESSICA CAROLAYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de JESSICA CAROLAYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2024 04:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 17:10
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 10:41
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 05:17
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0852246-08.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros Réu: FRANCISCO JOAQUIM BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Por determinação deste Juízo, aprazo audiência de Conciliação - Justiça Comum nos presentes autos para o dia 10/10/2023 10:40 no formato virtual.
Intimo as partes e seus respectivos advogados, pela intimação deste ato através do Sistema PJe (art. 270 c/c art. 334, § 3º, ambos do NCPC).
As partes deverão analisar antecipadamente os autos, entrar em contato com quem tenha poderes para fazer o acordo (no caso de empresas), fazer seus cálculos, e trazer suas propostas de acordo na data da audiência.
Para participação na audiência, as partes/advogados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://is.gd/EkBO9D Basta o interessado clicar no link ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato.
Natal, 26 de abril de 2023.
RAMON IURY ALVES DE AMORIM Servidor(a) da 2ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:52
Outras Decisões
-
20/10/2023 09:41
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:51
Audiência conciliação realizada para 10/10/2023 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/10/2023 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 10:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/10/2023 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2023 19:15
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:25
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2023 13:25
Audiência conciliação designada para 10/10/2023 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/04/2023 07:55
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 05:31
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/08/2022 23:59.
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05/08/2022 16:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 21:01
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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27/06/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 16:08
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 19:19
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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