TJRN - 0810165-29.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:32
Juntada de carta precatória devolvida
-
02/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JANAINA CABELLO DE MORAIS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:50
Decorrido prazo de PETERSON REZENDE DA ROSA em 09/12/2024 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de PETERSON REZENDE DA ROSA em 09/12/2024 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de JUAN MATHEUS MORAES DE SANTANA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de JUAN MATHEUS MORAES DE SANTANA em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:23
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:29
Expedição de Carta precatória.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 INVENTÁRIO (39): 0810165-29.2022.8.20.5124 REQUERENTE: JUAN MATHEUS MORAES DE SANTANA INVENTARIADO: JANAINA MORAES DE ARAUJO REZENDE DA ROSA DECISÃO Trata-se de inventário judicial proposto por JUAN MATHEUS MORAES DE SANTANA, a fim de arrolar e partilhar os bens deixados por JANAINA MORAES DE ARAÚJO REZENDE DA ROSA.
Certidão de decurso de prazo para o autor da ação prestar o termo de compromisso, conforme documento de ID 123399724.
Em petição de ID 131500608, a parte autora JUAN MATHEUS MORAES DE SANTANA informou que pretende renunciar sua parte da herança em favor dos irmãos menores. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DA RENÚNCIA DA HERANÇA A renúncia da herança deve ser feita de forma expressa, clara e inequívoca, através de um instrumento público ou termo judicial, na segunda opção deve a parte renunciante comparecer ao Fórum e assinar o termo de próprio punho na presença de serventuário da justiça.
Considerando o interesse do autor no termo judicial, determino que a Secretaria Judicial confeccione o respectivo termo judicial e em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, comparecer a Secretaria Unificada Cível da Comarca de Parnamirim, a fim de assinar o instrumento, anexando aos autos em seguida.
II – DA INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE Por seu turno, observo que decorreu o prazo sem que o patrono tenha se manifestado (ID 125452001), bem como o retorno do aviso de recebimento com “mudou-se” (ID 128352692) referente a decisão de ID 123399724.
Por consequência, determino que a Secretaria Judiciária expeça carta precatória ao inventariante DIOGO MORAES REZENDE, representado por seu genitor PETERSON REZENDE DA ROSA, no endereço Rua do Seminário, 279, São Francisco, em Campo Grande/MS, CEP 79118-051 para, no prazo de quinze dias prestar o compromisso como inventariante e cumprir as diligências pendentes, sob pena de extinção e remoção do encarto.
Restando negativa a carta precatória, intime-se a parte autora, por sua advogada, para, em de dias dias, apontar endereço atualizado dos demais herdeiros, ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção.
Quedando-se inerte a parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa.
O prazo para tanto é o de cinco dias.
Sendo infrutífera as diligências dos itens acima, diante da ausência de manifestação dos interessados, por não ser possível o processo se manter ad a eternum, remetam-se os autos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 3 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:18
Outras Decisões
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18/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:12
Decorrido prazo de JANAINA CABELLO DE MORAIS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:15
Decorrido prazo de JANAINA CABELLO DE MORAIS em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:03
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 10:03
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:10
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:25
Outras Decisões
-
19/03/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:25
Decorrido prazo de JANAINA CABELLO DE MORAIS em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 11:15
Juntada de termo
-
06/11/2023 15:21
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:17
Outras Decisões
-
14/07/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 07:20
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição incidental
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01/03/2023 12:47
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 04:36
Decorrido prazo de GIOVANNE REZENDE DA ROSA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:21
Juntada de Certidão
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12/01/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 07:14
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 05:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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