TJRN - 0801045-43.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801045-43.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZ LINO BEZERRA FILHO Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte apelada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação de id 156806752.
FLORÂNIA/RN, 8 de julho de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 22:06
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801045-43.2024.8.20.5139 Parte autora: LUIZ LINO BEZERRA FILHO Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais em decorrência de protesto indevido movida por LUIZ LINO BEZERRA FILHO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, qualificados.
Em resumo, a autora aduziu que foi surpreendida com o protesto indevido de uma dívida supostamente paga.
Requereu a baixa do protesto e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
Citado, o réu contestou alegando que o protesto foi um exercício de direito, pois a autora possuía um débito em aberto vencido antes do pagamento.
Pediu a improcedência ID. 144033001.
Réplica em ID. 147487756.
Decisão de saneamento (id. 150589670).
As partes pediram o julgamento antecipado (id. 151004263 e 153367820).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Estando a matéria de fato suficientemente instruída pelas provas acostadas, sendo desnecessária dilação probatória, o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No contexto das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes os requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte.
A hipossuficiência refere-se à dificuldade técnica, informacional ou econômica que o consumidor possa ter em produzir determinada prova.
O cerne da questão cinge-se em analisar a validade do protesto levado a efeito pela empresa demandada em face do autor, mesmo a parte aduzindo que estaria com a dívida outrora realizada devidamente quitada, causado prejuízos de ordem material e moral, pelos quais deseja a parte autora ser indenizada.
Neste ponto, cumpre consignar que, os termos do art. 186 e 927 do Código Civil, aquele que causa danos a outrem, por ato ilícito, tem o dever de indenizar.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Conforme se afere dos autos, o boleto emitido para pagamento da compra realizada tinha como vencimento 24 de junho de 2024 (136362991) e somente foi paga em 14 de agosto de 2024 às 15:44 (id. 136362986).
Acontece que o protesto foi feito no mesmo dia do pagamento (id. 136362991), mas horas antes do pagamento, conforme demonstra o registro de protocolo de id. 144033001 - Pág. 2, no qual se vê que a prenotação ocorreu às 10:11 do dia 14 de agosto de 2024.
A confusão se originou pelo fato de a intimação sobre o protesto ter sido expedida apenas no dia 15/08/2024 (id. 136362989), o que não desqualifica em nada o título, cujos efeitos jurídicos reverberam a partir do protocolo.
Assim, não observo irregularidade por parte da empresa demandada em efetuar o protesto, haja vista restar devidamente comprovado que o pagamento da fatura cujo protesto foi levado a efeito, só se realizou em momento posterior.
Após quitação do débito, incumbe ao devedor providenciar a baixa do protesto, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça ao discutir sobre a referida temática no Tema 725: “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.
Nesse sentido, tendo o credor, após a devida quitação da dívida em atraso, fornecido carta de anuência, é dever do devedor promover as diligências necessárias para a baixa no protesto, nos moldes fixados pelo STJ. É o caso dos autos.
Portanto, com base nos fundamentos acima expostos, não há que se falar em restituição a título de danos materiais nem a título de danos morais, haja vista não ter o demandado praticado qualquer ilegalidade passível de indenização, sendo de rigor a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:30
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 10:29
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801045-43.2024.8.20.5139 Parte autora: LUIZ LINO BEZERRA FILHO Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais em decorrência de protesto indevido.
Em resumo, a autora aduziu que foi surpreendida com o protesto indevido de uma dívida supostamente paga.
Requereu a baixa do protesto e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
Citado, o réu contestou alegando que o protesto foi um exercício de direito, pois a autora possuía um débito em aberto vencido antes do pagamento.
Pediu a improcedência ID. 144033001.
Réplica em ID. 147487756.
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES Não há. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: se a data na qual foi efetivado o protesto é anterior ao pagamento do débito; se o protesto diante do atraso no pagamento da fatura face ao pagamento do débito gerou danos morais à autora. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá ao demandado demonstrar a existência de inadimplência e que a data do protesto é posterior a mora e ao pagamento, esclarecendo se somente foi baixa por meio de decisão judicial liminar (data em que foi retirado).
Caberá a parte autora demonstrar a existência do protesto e que o fato deu origem a danos morais. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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02/04/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0801045-43.2024.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JULIA EUGENIA SOARES CALDAS CPF: *16.***.*92-22, LUIZ LINO BEZERRA FILHO CPF: *81.***.*90-25 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte Autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação do ID 144033001 ora juntada aos autos.
Florânia-RN, 10 de março de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 00:37
Publicado Citação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0801045-43.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: LUIZ LINO BEZERRA FILHO Requerido(a): REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e pedido de danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada proposta por LUIZ LINO BEZERRA FILHO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, todos qualificados.
Em síntese, aduz a parte autora que a concessionária ré procedeu com o protesto de um título perante o Cartório Único do município de São Vicente/RN, registrado em seu nome sob o n.º 531, em razão de ausência de pagamento da fatura de energia elétrica, vencida em 24 de junho de 2024, no valor de R$ 873,28 (oitocentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Aduz, porém, que o débito havia sido adimplido e, mesmo assim, a empresa demandada realizou o protesto supramencionado.
Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que haja o cancelamento provisório do referido protesto. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial e passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput. (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
No caso dos autos, observo que o conjunto probatório é suficiente para configurar a probabilidade do direito da parte autora em sede de cognição sumária, tendo em vista a existência de elementos que corroborem com a alegação de permanência do Protesto 531, em nome do requerente.
Isso porque, conforme anexado aos autos, o adimplemento da fatura ocorreu em 14 de agosto de 2024 (Id 136362986), tendo o protesto ocorrido apenas no dia 30 de agosto de 2024, mediante o que se extrai do documento colacionado aos autos (Id 136362991).
Portanto, comprovado, que a Certidão Positiva expedida pelo Cartório Único do município de São Vicente, de ordem 531, foi posterior à quitação da dívida, tem-se que o protetor é irregular e, portanto, razão assiste ao requerente no tocante ao cancelamento provisório do referido protesto.
Corrobora decisão do E.TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA EM ATRASO.
DÍVIDA LEVADA A PROTESTO PELA APRESENTANTE “PROTESTE BRASIL CONSULTORIA EM GESTÃO DE ATM”.
PAGAMENTO EFETUADO JUNTO À COSERN ANTES DO PROTESTO.
EVENTUAL FALTA DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS QUE NÃO PODEM RESULTAR EM PROTESTO INDEVIDO DE DÍVIDA QUITADA.
TESE DEFENSIVA DA COMPANHIA ENERGÉTICA APOIADA EM JULGAMENTOS QUE RETRATAM SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS E NÃO SE AMOLDAM AO CASO CONCRETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
CONDUTA LESIVA E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS.
DANO MORAL QUE DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804466-59.2023.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 22/08/2024) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Tal requisito evidencia-se pelos gravames que o promovente está a sofrer pela inclusão do seu nome em protesto de título perante o Tabelionato de Notas e Protestos de São Vicente/RN, por, em tese, ato unilateral da requerida, dificultando o seu acesso ao crédito perante os demais fornecedores do mercado de consumo, bem como atingindo a sua honra pela pecha de mau pagador.
Por fim, no que tange à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a parte autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, voltando à situação anterior com a eventual protocolização do protesto objeto de discussão ou mesmo a possibilidade de efetuação de eventuais cobranças porventura devidas, inclusive com a possibilidade de condenação por litigância de má-fé.
Desta feita, eventual denegação da liminar poderia trazer gravíssimas consequências ao autor, que se veria privado de arcar com outros compromissos financeiros assumidos.
Além disso, é princípio geral do Direito que a boa-fé se presume e a má-fé se prova.
Nessa linha, a narrativa coerente do requerente deve ganhar relevo.
Assim, não há de prevalecer a restrição (protesto em cartório) em nome do demandante, supostamente devedor, enquanto pendente de discussão judicial a própria existência de dívida.
Por fim, a tutela de urgência pode ser revogada a qualquer tempo, caso desapareçam os pressupostos que levaram à sua concessão, sem prejuízo, repita-se, de futura condenação do autor por litigância de má-fé na hipótese de veicular inverdades nos autos.
Desse modo, à luz dos argumentos lançados, o deferimento da tutela de urgência é imperativo que se impõe.
Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório, determinando que a parte demandada proceda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com o cancelamento provisório do protesto de um título perante o Cartório Único do Município de São Vicente/RN, registrado no nome do requerente sob o n.º 531, relativo à dívida de R$ 873,28 (oitocentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), concernente ao título n.º 7006914378, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de diminuição, aumento ou exclusão, devendo informar a este juízo o cumprimento da determinação no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Apraze-se data para realização de audiência de conciliação.
Outrossim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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06/12/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0801045-43.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: LUIZ LINO BEZERRA FILHO Requerido(a): REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e pedido de danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada proposta por LUIZ LINO BEZERRA FILHO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, todos qualificados.
Em síntese, aduz a parte autora que a concessionária ré procedeu com o protesto de um título perante o Cartório Único do município de São Vicente/RN, registrado em seu nome sob o n.º 531, em razão de ausência de pagamento da fatura de energia elétrica, vencida em 24 de junho de 2024, no valor de R$ 873,28 (oitocentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Aduz, porém, que o débito havia sido adimplido e, mesmo assim, a empresa demandada realizou o protesto supramencionado.
Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que haja o cancelamento provisório do referido protesto. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial e passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput. (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
No caso dos autos, observo que o conjunto probatório é suficiente para configurar a probabilidade do direito da parte autora em sede de cognição sumária, tendo em vista a existência de elementos que corroborem com a alegação de permanência do Protesto 531, em nome do requerente.
Isso porque, conforme anexado aos autos, o adimplemento da fatura ocorreu em 14 de agosto de 2024 (Id 136362986), tendo o protesto ocorrido apenas no dia 30 de agosto de 2024, mediante o que se extrai do documento colacionado aos autos (Id 136362991).
Portanto, comprovado, que a Certidão Positiva expedida pelo Cartório Único do município de São Vicente, de ordem 531, foi posterior à quitação da dívida, tem-se que o protetor é irregular e, portanto, razão assiste ao requerente no tocante ao cancelamento provisório do referido protesto.
Corrobora decisão do E.TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA EM ATRASO.
DÍVIDA LEVADA A PROTESTO PELA APRESENTANTE “PROTESTE BRASIL CONSULTORIA EM GESTÃO DE ATM”.
PAGAMENTO EFETUADO JUNTO À COSERN ANTES DO PROTESTO.
EVENTUAL FALTA DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS QUE NÃO PODEM RESULTAR EM PROTESTO INDEVIDO DE DÍVIDA QUITADA.
TESE DEFENSIVA DA COMPANHIA ENERGÉTICA APOIADA EM JULGAMENTOS QUE RETRATAM SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS E NÃO SE AMOLDAM AO CASO CONCRETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
CONDUTA LESIVA E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS.
DANO MORAL QUE DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804466-59.2023.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 22/08/2024) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Tal requisito evidencia-se pelos gravames que o promovente está a sofrer pela inclusão do seu nome em protesto de título perante o Tabelionato de Notas e Protestos de São Vicente/RN, por, em tese, ato unilateral da requerida, dificultando o seu acesso ao crédito perante os demais fornecedores do mercado de consumo, bem como atingindo a sua honra pela pecha de mau pagador.
Por fim, no que tange à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a parte autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, voltando à situação anterior com a eventual protocolização do protesto objeto de discussão ou mesmo a possibilidade de efetuação de eventuais cobranças porventura devidas, inclusive com a possibilidade de condenação por litigância de má-fé.
Desta feita, eventual denegação da liminar poderia trazer gravíssimas consequências ao autor, que se veria privado de arcar com outros compromissos financeiros assumidos.
Além disso, é princípio geral do Direito que a boa-fé se presume e a má-fé se prova.
Nessa linha, a narrativa coerente do requerente deve ganhar relevo.
Assim, não há de prevalecer a restrição (protesto em cartório) em nome do demandante, supostamente devedor, enquanto pendente de discussão judicial a própria existência de dívida.
Por fim, a tutela de urgência pode ser revogada a qualquer tempo, caso desapareçam os pressupostos que levaram à sua concessão, sem prejuízo, repita-se, de futura condenação do autor por litigância de má-fé na hipótese de veicular inverdades nos autos.
Desse modo, à luz dos argumentos lançados, o deferimento da tutela de urgência é imperativo que se impõe.
Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório, determinando que a parte demandada proceda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com o cancelamento provisório do protesto de um título perante o Cartório Único do Município de São Vicente/RN, registrado no nome do requerente sob o n.º 531, relativo à dívida de R$ 873,28 (oitocentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), concernente ao título n.º 7006914378, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de diminuição, aumento ou exclusão, devendo informar a este juízo o cumprimento da determinação no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Apraze-se data para realização de audiência de conciliação.
Outrossim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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