TJRN - 0813699-56.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813699-56.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE LOURDES FELIX Advogado(s): ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PARA SUSPENDER DESCONTOS MENSAIS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ADVINDOS DE COBRANÇA REFERENTE A RUBRICA DENOMINADA “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO OU SOLICITADO O REFERIDO SERVIÇO BANCÁRIO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, confirmando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por MARIA DE LOURDES FELIX contra decisão interlocutória proferida pela Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, que indeferiu a antecipação da tutela de urgência postulada nos autos da Ação Declaratória sob o nº 0801446-75.2024.8.20.5128, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA., tendo como escopo obter provimento jurisdicional para suspender descontos mensais em seu benefício previdenciário advindos de uma cobrança referente a uma rubrica denominada “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, sob a alegação de não ter contratado ou solicitado o referido serviço.
Nas razões do recurso, alega a parte autora, ora agravante, que, a despeito dos fundamentos adotados pelo juízo de origem acerca da ausência do requisito de urgência para a concessão da liminar, os descontos realizados diretamente no seu benefício previdenciário comprometem sua única fonte de subsistência, prejudicando diretamente sua capacidade de prover as necessidades básicas de sua família, de modo que está comprovado nos autos a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Em seguida, tece comentários sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de determinar “(...) a imediata suspensão dos descontos na conta bancária do agravante provenientes do suposto contrato de associação impugnado, a fim de evitar maiores prejuízos financeiros e garantir a subsistência da agravante, até o julgamento final do presente recurso”.
Conclusos os autos, o pedido de efeito ativo ao recurso foi deferido, para determinar que os agravados suspendam os descontos relativos ao contrato de associação impugnado, na conta bancária da parte agravante, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) a partir de sua ciência, sob pena de aplicação de multa, a cada novo desconto realizado, no valor de 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrarrazões apresentados tão somente pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito. É o que importa relatar.
VOTO Compulsando novamente os autos, verifico que a parte agravante aportou elementos capazes de manter os fundamentos declinados no julgamento monocrático pela qual foi deferido o pedido de efeito ativo ao recurso.
Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na decisão proferida pela então relatora, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...).
Conforme relatado, o cerne da discussão repousa na verificação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, dirigindo-se a insurgência da agravante contra os fundamentos da decisão que indeferiu a medida liminar para determinar a suspensão das parcelas mensais efetuadas em seu benefício previdenciário decorrentes de uma suposta adesão a clube de serviço que afirma não ter contratado. É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre o réu - nos termos do art. 373, § 1º, do CPC - o ônus de provar que celebrou com a parte autora o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, a agravante não possuir relação jurídica com os agravados, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de contratação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida.
No caso vertente, não consta, até este instante processual, qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato a fim de autorizar os descontos a título de suposta adesão a clube de serviço que afirma não ter contratado.
Presente a probabilidade de direito, tem-se, de igual forma, o perigo de dano, diversamente do que entendeu o juízo de origem, uma vez que os descontos mensais suportados no benefício previdenciário da parte agravante em decorrência de suposto contrato de associação impugnado, causa-lhe efetivo prejuízo, por ter que arcar com pagamento de um compromisso que supostamente não assumiu, comprometendo a sua subsistência.
Outrossim, cumpre mencionar que o deferimento da medida de urgência, fundada em cognição sumária, em nada prejudicará o direito dos agravados, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, nada obstará a cobrança dos valores eventualmente devidos pela agravante. (...).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar que os agravados suspendam os descontos relativos ao contrato de associação impugnado, na conta bancária da parte agravante, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) a partir de sua ciência, sob pena de aplicação de multa, a cada novo desconto realizado, no valor de 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É como voto.
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813699-56.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
31/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:17
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA em 28/01/2025.
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29/01/2025 01:06
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 12:45
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 09:13
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813699-56.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN Agravante: MARIA DE LOURDES FELIX Advogado: Dr.
Alisson Felipe Bernardino da Silva (OAB/RN 17.807) Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Dr.
Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB/SE 1.600) Agravada: SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.
Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por MARIA DE LOURDES FELIX contra decisão interlocutória proferida pela Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, que indeferiu a antecipação da tutela de urgência postulada nos autos da Ação Declaratória sob o nº 0801446-75.2024.8.20.5128, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA., tendo como escopo obter provimento jurisdicional para suspender descontos mensais em seu benefício previdenciário advindos de uma cobrança referente a uma rubrica denominada “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, sob a alegação de não ter contratado ou solicitado o referido serviço.
Nas razões do recurso, alega a parte autora, ora agravante, que, a despeito dos fundamentos adotados pelo juízo de origem acerca da ausência do requisito de urgência para a concessão da liminar, os descontos realizados diretamente no seu benefício previdenciário comprometem sua única fonte de subsistência, prejudicando diretamente sua capacidade de prover as necessidades básicas de sua família, de modo que está comprovado nos autos a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Em seguida, tece comentários sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de determinar “(...) a imediata suspensão dos descontos na conta bancária do agravante provenientes do suposto contrato de associação impugnado, a fim de evitar maiores prejuízos financeiros e garantir a subsistência da agravante, até o julgamento final do presente recurso”. É o relatório.
Decido.
Observando, a princípio, preenchidos os requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.015, inciso I, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste recurso.
Consoante o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em complemento à situação ora tratada, o art. 300 do CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Pois bem.
Conforme relatado, o cerne da discussão repousa na verificação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, dirigindo-se a insurgência da agravante contra os fundamentos da decisão que indeferiu a medida liminar para determinar a suspensão das parcelas mensais efetuadas em seu benefício previdenciário decorrentes de uma suposta adesão a clube de serviço que afirma não ter contratado. É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre o réu - nos termos do art. 373, § 1º, do CPC - o ônus de provar que celebrou com a parte autora o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, a agravante não possuir relação jurídica com os agravados, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de contratação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida.
No caso vertente, não consta, até este instante processual, qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato a fim de autorizar os descontos a título de suposta adesão a clube de serviço que afirma não ter contratado.
Presente a probabilidade de direito, tem-se, de igual forma, o perigo de dano, diversamente do que entendeu o juízo de origem, uma vez que os descontos mensais suportados no benefício previdenciário da parte agravante em decorrência de suposto contrato de associação impugnado, causa-lhe efetivo prejuízo, por ter que arcar com pagamento de um compromisso que supostamente não assumiu, comprometendo a sua subsistência.
Outrossim, cumpre mencionar que o deferimento da medida de urgência, fundada em cognição sumária, em nada prejudicará o direito dos agravados, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, nada obstará a cobrança dos valores eventualmente devidos pela agravante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que os agravados suspendam os descontos relativos ao contrato de associação impugnado, na conta bancária da parte agravante, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito) horas a partir de sua ciência, sob pena de aplicação de multa, a cada novo desconto realizado, no valor de 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem.
Intimem-se os agravados para, querendo, responderem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 1º de outubro de 2024.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição -
26/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 01:44
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 04:01
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2024 11:04
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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