TJRN - 0835035-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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24/06/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA THEREZA BEZERRA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0835035-85.2023.8.20.5001 Parte exequente: REQUERENTE: ANTONIO RIBEIRO DE ANDRADE NETO Parte executada: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem que o executado o fizesse, bem como que a parte autora renunciou ao valor que ultrapassou o limite de vinte salários mínimos para pagamento por RPV.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta Reais), conforme ID 143766779, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 21/02/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 143764478).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 3.733,22 (três mil setecentos e setenta e três Reais e vinte e dois Centavos), em acordo com o que foi determinado (ID. 143766779).
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos (id...).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como outros, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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05/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:45
Recebidos os autos
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14/02/2025 08:45
Juntada de petição
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23/01/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/01/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2024 13:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 20:31
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 11:01
Juntada de Petição de prova emprestada
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11/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:38
Conclusos para despacho
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29/06/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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