TJRN - 0800007-91.2022.8.20.5033
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0800007-91.2022.8.20.5033 Exeqüente: Ana Karine de Siqueira Ribeiro Advogado: Advogado(s) do reclamante: ERILSON LEITE GOMES] Executado: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE - AGN e outros] Advogado: Advogado(s) do reclamado: EDUARDO GURGEL CUNHA, JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO DESPACHO Trata-se de ação anulatória com sentença proferida (id 136966000).
Vieram os embargos de declaração de id 138590099, os quais recebo nos efeitos infringentes (art. 1.023, §2º, do CPC).
Intime-se a parte autora/embargada, em cinco dias.
Após, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:48
Outras Decisões
-
17/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ERILSON LEITE GOMES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ERILSON LEITE GOMES em 23/01/2025 23:59.
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16/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800007-91.2022.8.20.5033 Ação Anulatória Autor: Ana Karine de Siqueira Ribeiro Advogado: ERILSON LEITE GOMES Réu: Agência de Fomento do Rio Grande do Norte - AGN e Outro Advogado: EDUARDO GURGEL CUNHA SENTENÇA Visto em correição.
Passo a analisar a presente Ação Anulatória ajuizada por Ana Karine de Siqueira Ribeiro, parte executada na ação de execução principal nº 0109795-18.2014.8.20.0001, em trâmite neste juízo, com finalidade de anulação de arrematação de imóvel penhorado naqueles autos, de sua propriedade, como também a respectiva penhora.
Em síntese, afirma a executada, que ficou impossibilitada de realização de acordo, a fim de sustar o leilão do imóvel penhorado, por culpa exclusiva da exequente, além da inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para a aceitação do acordo proposto.
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, conforme decisão de id 80465299.
Juntou documentos e procuração.
Houve contestação de id 99100257, pela qual a parte ré, Agência de Fomento do Rio Grande do Norte - AGN, requer preliminarmente, a ilegitimidade ativa necessária, impugna a concessão de justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito, contesta todas as alegações acerca da premissa de que teria havido quebra da boa-fé da ré ao impor requisitos para aceitar acordo extrajudicial; que a conciliação e/ou mediação são procedimentos de resolução de litígios pautados na autonomia da vontade; que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que esta seja mais valiosa (art. 313, do CC).
Por fim, atesta a perfeição da arrematação, ante o assentamento do auto de arrematação, devidamente assinado pelo juiz, arrematante e leiloeiro (id 76730600) dos autos de execução principal, bem como a expedição da Carta de Arrematação de id 78447922, daqueles autos.
Houve réplica de id 101399646, na qual a parte autora rebate as alegações da empresa ré trazidas preliminarmente, ratificando a boa-fé processual em relação ás condições previstas para a feitura do acordo.
A parte ré, Niro Reis do Amaral Filho, não contestou a presente ação, embora devidamente citada.
Decido.
De antemão, analiso as preliminares trazidas pela parte ré.
Em relação à ilegitimidade ativa da parte autora, vejo que não assiste razão à parte ré, tendo em vista que aquela compõe o polo passivo da execução principal, juntamente com outros ali nominados.
Portanto, rejeito a preliminar.
De Igual forma, indefiro o pedido de impugnação à justiça gratuita, uma vez que a parte ré/impugnante, está lastreada quanto à propriedade da autora em bem avaliado em aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no entanto, conforme bem conduzido pela autora na réplica de id 101399646, o bem em referência é justamente aquele objeto da arrematação, portanto, não pertence mais no patrimônio desta.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora.
Por fim, no tocante ao valor da causa, conforme bem consignado pela impugnante, o valor da causa em ação anulatória de arrematação coincide com o valor da arrematação que se pretende anular, tendo em vista que o valor do bem que retornará ao patrimônio da autora, caso haja procedência da demanda (art. 292, do CPC).
Desse modo, proceda-se a retificação do valor da causa, para R$ 914.000,00 (novecentos e quatorze mil reais).
No mérito, verifico que os fundamentos trazidos pela parte autora, não deve prosperar.
Ora, como bem posto na decisão de id 80465299,"Tendo em vista que os acordos judiciais e ou extrajudiciais são feitos de comum acordo entre as partes, e considerando ainda, que as alegações trazidas pela parte autora, carecem de amparo legal, aliado a ausência dos requisitos legais a tanto necessários, tais como a plausibilidade do direito e o perigo na demora, ou risco ao resultado útil do processo, elencados no art. art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na forma requerida".
O acordo, judicial ou extrajudicial, consiste em termos firmados entre duas partes, nos quais ficam estabelecidas as condições para resolução do conflito existente, portanto, não se discute o mérito do litígio, uma vez que em se tratando de acordo, se estabelece uma solução consensual para a resolução do conflito.
Vejo que não houve consenso entre as partes para o acordo pretendido (art. 166, §4º, do CPC), não havendo juízo de valor em relação à boa-fé das partes, tendo em decorrência o seguimento da ação principal e consequente arrematação do bem, sem mácula à discussão.
Pelas razões e fundamentos acima, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a presente ação anulatória, extinguindo-a com resolução de mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora é detentora de justiça gratuita.
Certifique-se nos autos principais, juntando cópia desta decisão.
P.
R.
I Natal, 25 de novembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
28/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 07:03
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 07:21
Conclusos para decisão
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06/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
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01/04/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 00:42
Outras Decisões
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19/02/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 11:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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