TJRN - 0800478-04.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800478-04.2023.8.20.5153 Promovente: ANDERSON JOSE SANTOS *98.***.*32-24 Promovido: ZANEL INDUSTRIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização moral e pedido de tutela de urgência proposta por ANDERSON JOSÉ SANTOS contra ZANEL INDUSTRIAL LTDA, em que as partes noticiam o ajuste de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação por sentença.
O acordo tem objeto lícito, possível e determinado e obedece às formas legais aplicáveis ao caso, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
Ante o exposto, homologo o acordo e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800478-04.2023.8.20.5153 Promovente: ANDERSON JOSE SANTOS *98.***.*32-24 Promovido: ZANEL INDUSTRIAL LTDA DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos do 2.º grau, com a reforma parcial da sentença, intimem-se as partes para conhecimento e cumprimento, requerendo o que entenderem necessário ao andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800478-04.2023.8.20.5153 Polo ativo ANDERSON JOSE SANTOS *98.***.*32-24 Advogado(s): ANA DEBORA TEIXEIRA REVOREDO Polo passivo ZANEL INDUSTRIAL LTDA Advogado(s): BRAZ DANIEL ZEBER, DANIEL ARONI ZEBER RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AOS ARGUMENTOS POSTOS EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ZANEL INDUSTRIAL LTDA, em face do acórdão desta Turma Recursal que, à unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso inominado interposto pelo consumidor, reformando a sentença de primeiro grau. 2.
Em suas razões, o embargante alegou que há omissão no julgado, na medida em que os argumentos postos nas contrarrazões, não foram analisados no acórdão embargado. 3.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante, haja vista que inexiste no acórdão embargado qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que as questões foram detidamente analisadas, conquanto tal análise não tenha conduzido à conclusão pretendida pelo embargante. 5.
Registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso, inexistindo vício na decisão que enseje acolhimento da presente espécie recursal. 6.
Por oportuno, há de se observar que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 7.
Assim, considerando-se que não há omissão a ser suprida no acórdão embargado, inexistindo nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração, não se podendo, nessa via, rediscutir matéria já decidida, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração. 8.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800478-04.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/12/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de novembro de 2024. -
14/11/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 13:17
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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